AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001208-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ANA FRANCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001208-79.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: ANA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação rescisória ajuizada por Ana França de Oliveira, com fundamento no art. 966, V, e §§2º, 5º e 6º do CPC, objetivando desconstituir decisão denegatória de recurso extraordinário proferida pela Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no artigo 543-B, §2º do CPC/1973. A autora narra, em síntese: (i) em 03/02/2010, ajuizou ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seu benefício; (ii) a sentença de improcedência foi mantida pela 8ª Turma; (iii) interpôs recurso extraordinário, inadmitido pela Vice-Presidência e, contra essa decisão, apresentou agravo, nos termos do art. 544 do CPC/73, “sendo que a Corte Suprema, entendeu por bem não acolhê-lo, já que a sistemática envolvendo o seu provimento estava condicionada apenas aos recursos interpostos até 19/11/2009, devendo tal ponto ter sido suscitado e resolvido junto ao Tribunal de Origem por meio de agravo interno”; (iv) a decisão do STF transitou em julgado em 02/02/2016, contando-se dessa data o prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória; (v) na decisão proferida pela Vice-Presidência, os fundamentos para a inadmissão do RE foram a existência de precedente que declarou a constitucionalidade do fator previdenciário (ADI n. 2.111/DF) e de julgado que considerou não haver repercussão geral nas causas em que se discute o critério de expectativa de vida adotado no cálculo desse fator (ARE n. 664.340/SC); (vi) tais precedentes não guardam relação com a tese defendida nos autos, que teve repercussão geral reconhecida e cujo julgamento ainda está pendente no STF (RE n. 639.856/RS); (vii) houve “manifesto equívoco na aplicação de precedente que em nada se amoldava ao caso, deixando-se de aplicar outro, que por seu turno, encaixava-se exatamente nos termos da discussão dos autos”, o que dá ensejo à aplicação do art. 966, §§ 5°e 6° do CPC; (viii) houve violação ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, pois o tema objeto da controvérsia está pendente de julgamento pelo STF, motivo pelo qual não é cabível a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, tal como proferida pela Vice-Presidência. Pede a rescisão da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e, após, que esse recurso seja admitido, determinando-se o sobrestamento até o julgamento final do Tema n. 616 pelo STF. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e junta documentos que compuseram a ação originária (ID 1633851). O processo foi inicialmente distribuído no âmbito da Terceira Seção, sob relatoria do Desembargador Federal Paulo Domingues, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, considerou que “a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, com o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação” e determinou a citação do INSS (ID 1964881). O INSS ofertou contestação em que alega, preliminarmente, a decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois o prazo bienal deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que se quer desconstituir e não da última decisão proferida no processo. Diz que esse raciocínio se aplica especialmente ao caso, tendo em vista que houve erro grosseiro na interposição de recurso contra decisão proferida com base na sistemática da repercussão geral. Ainda em preliminar, alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, diante do caráter recursal desta rescisória. No mérito, sustenta que não há violação à norma jurídica, pois o art. 1.030, I, do CPC, supostamente violado, sequer estava em vigor à época da decisão rescindenda, proferida em 17/09/2014. Diz que a autora, na ação originária, reputou inconstitucional a lei instituidora do fator previdenciário, tese que não encontrou guarida no STF, conforme decidido por ocasião do julgamento da ADI 2.111/DF. A Corte também entendeu pela inexistência de repercussão geral relativa aos elementos que compõem a fórmula do cálculo previdenciário (RE 661.340/SC), de modo que a decisão rescindenda, ao inadmitir o recurso extraordinário, citando tais precedentes, está correta. Pede o acolhimento das preliminares ou a rejeição do pedido formulado (ID 3202827). Réplica à contestação (ID 7426051). Indagadas sobre a produção de provas, as partes manifestaram-se pela sua desnecessidade (ID 8990127 e 10907036). Razões finais da autora (ID 25247979) e do réu (ID 39567203). O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, reconheceu de ofício a incompetência da Terceira Seção para o julgamento da presente demanda, ao argumento de que o Regimento Interno é omisso quanto à competência para processar ações rescisórias de decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pela Vice-Presidência. Com base em precedente deste colegiado, que conheceu e julgou ação proposta nesses moldes, determinou a redistribuição do feito no âmbito do Órgão Especial (ID 148670224). Em 17/02/2021, os autos foram a mim redistribuídos, por sorteio. Determinei a abertura de vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 153479571). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001208-79.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: ANA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação rescisória ajuizada por Ana França de Oliveira, com fundamento no art. 966, V, e §§2º, 5º e 6º do CPC, objetivando desconstituir decisão denegatória de recurso extraordinário proferida pela Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no artigo 543-B, §2º do CPC/1973. De início, analiso a preliminar de decadência arguida pelo INSS. A decisão rescindenda, de inadmissão de recurso extraordinário, foi proferida pela Vice-Presidência em 17/09/2014, nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por segurado contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal em ação de conhecimento de natureza previdenciária. Relatado. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Primeiramente, tem-se que a alegação de ferimento aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, §§ 1º e 7º, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º da EC nº 20/98, pela edição da Lei nº 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário -, já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, o que se deu quando do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.111/DF (DJ 05.12.2003). Naquela oportunidade, assentou também a Suprema Corte que a forma de cálculo do fator previdenciário é matéria de natureza infraconstitucional, conforme se afere de trecho da ementa daquele julgado que trago à colação: "(...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)". Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere a tábua completa de mortalidade prevista na parte final do artigo 29, § 8°, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013) Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente” Dessa decisão, a autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil”. Em suas razões de recurso, sustenta que não questionou a constitucionalidade do fator previdenciário, mas sim sua aplicação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Diz que a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, ao contrário do decidido pela Vice-Presidência do TRF3. O STF negou seguimento ao recurso, por meio de decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski. A autora apresentou agravo regimental, a que se negou provimento, por unanimidade, em sessão plenária; em seguida, opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Plenário. Esse acórdão transitou em julgado na data de 02/02/2016. A ação rescisória foi ajuizada em 31/01/2018. Pois bem. De acordo com o art. 975 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Não obstante, há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que a interposição de recurso em equívoco - que caracterize erro grosseiro (ou má-fé) - não posterga a contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 495 DO CPC. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BIÊNIO DECADÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PODEM OBSTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. A ação rescisória tem como termo a quo do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU 04.08.08. 2. "Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa." (EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05). 3. A inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como dies a quo para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes da Primeira Turma: REsp. 917.671/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 07.05.07 e REsp. 544.870/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 06.12.04. 4. In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado em 10.08.92 e a parte interpôs o recurso extraordinário, por fac-símile, no dia 25.08.92, protocolizando os originais somente em 31.08.92 (fls. 164), sendo certo que anteriormente à Lei 9.800/99, a jurisprudência somente considerava tempestiva a interposição de recurso via fax se o original fosse apresentado dentro do prazo recursal (EREsp. 103.510/SP, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, Corte Especial, DJU 02.03.98) sobrevindo, em decorrência disso, a negativa do seguimento do extraordinário em 27.08.93, verificou-se o trânsito em julgado em 26.08.92, por ser considerada a intempestividade do mencionado recurso erro grosseiro à época de sua interposição 5. A propositura da ação, posto a petição inicial da rescisória ter sido protocolizada em 23.11.94, o foi em momento processual quase dois meses superior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo legal supratranscrito. 6. Deveras, quando a intempestividade do recurso extraordinário consubstanciar erro grosseiro, como na hipótese dos autos, o prazo decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido. 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial desprovido. (RESP 841592 2006.00.82877-4, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE: 25/05/2009) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 495 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 401/STJ. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o "último pronunciamento judicial" a que a alude a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser necessariamente de mérito a fim de determinar o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. 4. No caso dos autos, a última decisão proferida no processo julgou prejudicado o recurso extraordinário em atendimento ao disposto no artigo 543-B do CPC/1973, de modo que é a partir do seu trânsito em julgado que deve ser contado o prazo decadencial. 5. Recurso especial provido. (RESP 1586629, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE: 03/10/2019) No caso da ação subjacente, a autora interpôs, em 2014, agravo expressamente dirigido ao STF, nos termos do art. 544 do CPC. Porém, em 2009, essa Corte firmou entendimento no sentido de que caberia aos tribunais de origem julgar o agravo ou reclamação interpostos contra decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (Questão de ordem no AI 760.358/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 19/11/2009, DJe: 12/02/2010). É dizer, à época em que a autora interpôs o agravo, já se aplicava o entendimento exarado pelo Supremo, conforme se observa dos seguintes julgados deste tribunal, nos anos de 2014 e 2015: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. I- Cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, com fulcro no artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC, firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/02/2010, bem como na Questão de Ordem no AG n° 1.154.599/SP., de relatoria do Ministro César Asfor Rocha, DJe 15/02/2011. II- O agravante se insurge contra a adequação do seu recurso especial ao paradigma julgado pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (REsp n° 1.110.906/SP), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC. III- O recurso especial interposto pelo agravante trata exatamente do mesmo tema solucionado pelo paradigma indicado, qual seja exigência de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos - de forma que a decisão hostilizada, que lhe negou seguimento ao aplicar o julgado parelho em sede de repetitivo, não merece qualquer reparo. IV- Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental improvido. (Agravo regimental em apelação cível 0002447-47.2006.4.03.6105, Órgão Especial, Relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 1: 28/10/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7°, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA PELO EMPREGADOR COMO LIBERALIDADE. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I- Cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, com fulcro no artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC, firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/02/2010, bem como na Questão de Ordem no AG n° 1.154.599/SP., de relatoria do Ministro César Asfor Rocha, DJe 15/02/2011. II- O agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso especial porque o acórdão hostilizado teria sido contrário ao paradigma julgado pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (REsp n° 1.102.575), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC. III- O recurso especial interposto pelo agravante traz em seu bojo tese contrária ao entendimento sufragado pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.102.575, qual seja a incidência de imposto de renda sobre a indenização paga pelo seu empregador por mera liberalidade, ou seja, que não decorre de obrigação prevista em lei, convenção ou acordo coletivo. IV- Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental improvido. (Agravo regimental em apelação/remessa necessária 0024401-33.2007.4.03.6100, Órgão Especial, Relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 1: 16/09/2015) A questão temporal no caso dos autos originários, isto é, a época em que se manejou o recurso, não passou despercebida pelo relator do processo no STF: “Com efeito, para negar seguimento ao agravo, a decisão impugnada se fundamentou no óbice intransponível indicado na certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Isso porque, conforme consignado, não é cabível agravo para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, conforme se observa do julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: (...) No presente caso, o agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral foi interposto em 7/10/2014, ou seja, em momento posterior ao julgamento do AI 760.358-QO/SE. Portanto, o instrumento cabível contra a decisão do Tribunal a quo seria o agravo regimental, e não o agravo previsto no art. 544 do CPC ou mesmo o pedido para que esta Corte receba o recurso como regimental.” Desse modo, é razoável afirmar que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na ação subjacente, configurando-se erro grosseiro a interposição do agravo dirigido ao STF, com fundamento no art. 544 do CPC/73. Assim, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão que se pretende desconstituir, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014). A decisão rescindenda foi proferida em 17/09/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2014. A ação rescisória foi proposta em 31/01/2018, após ultrapassado o biênio legal, restando configurada a decadência. Por fim, destaco que questão assemelhada foi apreciada pelo Órgão Especial na sessão de 24/02/2021, concluindo-se pela ocorrência de decadência: AÇÃO RESCISÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – NÃO ADMISSÃO - AGRAVO – ART. 544, CPC/73 – ERRO GROSSEIRO – BIÊNIO DECADENCIAL ULTRAPASSADO – AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC, CPC, visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 0007632-05.2010.8.26.0624, que nesta Corte recebeu o nº autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999. 2.Em 7/7/2014, a Vice-Presidência sobrestou o feito, nos termos do art. 543-B, CPC/73, considerando a discussão no RE 743.014. E, após, o julgamento do mencionado paradigma, foi proferida a decisão rescindenda, em 17/9/2014, nestes termos: “Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” 3.A parte autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. No Pretório Excelso, foi negado seguimento ao agravo, sendo proferido, em seguida, o aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 4.O trânsito em julgado foi certificado em 1/12/2016 e a presente ação foi proposta em 28/6/2018. 5.Quanto à decadência, a partir da vigência do Código de Processo Civil, restou estipulado , no art. 975, caput, CPC, que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O termo a quo continua sendo a data da última decisão transitada em julgado no processo mesmo que não conhecido o recurso por sua intempestividade, exceto se comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011). 6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, a partir do julgamento do no AI 760.358-QO, cujo acórdão foi publicado em 19/02/2010, no sentido de que não cabe agravo dirigido ao Pretório Excelso ou mesmo reclamação em face de decisão que aplica o disposto nos artigos 543-A e 534-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73. 7.A interposição de agravo, com fulcro no art. 544, CPC/73, em 7/10/2017, em face da decisão que aplicou o disposto no art. 534-B, CPC/73, configurava erro grosseiro. Deste modo, o termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não poderia ser o trânsito em julgado da ultima decisão, devendo retroagir ao trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir. 8.No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/10/2014, de modo que ultrapassado do biênio legal com a propositura da ação rescisória em 28/6/2018, restando configurada a decadência. 9.Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando que o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado; observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. 10.Ação rescisória improcedente. (AR 5014713-40.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. Nery Júnior, por maioria, DJe: 04/03/2021) Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para decretar a decadência do direito de propositura desta ação rescisória e julgo-a extinta, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 975 do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º). É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1) A decisão rescindenda, de inadmissão de recurso extraordinário, foi proferida pela Vice-Presidência em 17/09/2014. Dessa decisão, a autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 544, do Código de Processo Civil”.
2) Em 2009, o STF firmou entendimento no sentido de que caberia aos tribunais de origem julgar o agravo ou reclamação interpostos contra decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral.
3) A questão temporal no caso dos autos originários, isto é, a época em que se manejou o recurso, não passou despercebida pelo relator do processo no STF. É razoável afirmar que não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na ação subjacente, configurando-se erro grosseiro a interposição do agravo dirigido àquela Corte, com fundamento no art. 544 do CPC/73.
4) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do momento em que já não cabe qualquer recurso da decisão que se pretende desconstituir, isto é, "no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível" (STJ, REsp 1.112.864, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014).
5) A decisão rescindenda foi proferida em 17/09/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2014. A ação rescisória foi proposta em 31/01/2018, após ultrapassado o biênio legal, restando configurada a decadência.
6) Preliminar de decadência acolhida. Extinção da ação rescisória com julgamento do mérito (arts. 487, II, e 975 do CPC/2015).
7) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º).