Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-49.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-49.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruth Domingues Laits, na qualidade de sucessora do exequente falecido, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria - fls. 137-138 do documento id. n.º 159534805. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte agravante alega que o pensionista do segurado falecido, possui legitimidade ativa para pleitear a revisão da renda mensal da referida aposentadoria, com reflexos no benefício que agora titulariza, uma vez que esse direito se integra ao patrimônio do morto e é transferido aos sucessores.

Ademais a pensão por morte que recebe é exatamente 100% do benefício e é evidente que a revisão do benefício da agravante é consequência lógica da revisão do benefício do originário autor e que, ao iniciar a execução do julgado, a agravante requereu o cumprimento da obrigação de fazer, constante da revisão de seu benefício previdenciário, sendo que embora tenha a parte agravada apresentado embargos à execução, em momento algum impugnou tal pedido, havendo o consequente fenômeno da preclusão.

Requereu a concessão da tutela de urgência, para reformar a decisão agravada, determinando ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário pago à agravante, visto que está caracterizado o perigo da demora, já que é pessoa idosa e necessita de tal revisão em seu benefício, para poder manter-se. Pedido indeferido.

Pede o provimento do recurso, determinando ao agravado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário pago à agravante, bem como pagando os atrasados, inclusive após o óbito do autor.

Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.

É o relatório.

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-49.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).

 

A decisão agravada encontra-se em acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.                                      

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Claudionor Ferreira Guerra, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 02 de fevereiro de 2016, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Bárbara Guerra e, com o passamento, também, desta, restou habilitada a filha maior.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - Agravo de instrumento da autora desprovido. 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027948-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
                                        

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em 11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida. 
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151176 - 0013780-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para  apuração das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
 (TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária (05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida. 
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-53.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) 

De se salientar, com base também no entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil (TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).   

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 


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E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO.

- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).

- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. 

- Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. 

- Agravo de instrumento não provido.

 


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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.