
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278122-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278122-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão julgado por esta C.Turma que, em sede de agravo interno, manteve a concessão de aposentadoria por idade à autora. Sustenta o embargante a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de solução do TEMA Nº 1.125/STF, representativo de controvérsia, diante da oposição de embargos de declaração naquele feito que ainda trâmita a respeito da matéria que examina o cômputo para carência de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições vertidas à Previdência Social, reiterando qua o acórdão não prospera, uma vez que não há previsão de fonte de custeio, tampouco amparo legal para a concessão do benefício. Requer a reconsideração da decisão, para o fim de negar à autora a concessão do benefício e prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278122-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda a solução da controvérsia. E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Veja-se: STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7. PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no Recurso especial não provido. (3ª Turma do STJ - decisão unânime). Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida. A decisão agravada veio grafada nos seguintes termos: "(...) Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação proposta por MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN, objetivando aposentadoria URBANA por idade. A sentença datada de 20/04/2020 julgou procedente o pedido e concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo. Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício. Alega que a autora não comprova a carência necessária à obtenção do benefício, uma vez que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para esse efeito, uma vez que o benefício não restou intercalado com contribuições, uma vez que a autora verteu contribuições como facultativa, conforme consta do CNIS. Requer, em consequência, a inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) DO CASO DOS AUTOS. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, tempo exigido para a percepção do benefício. A parte, MARIA ANTONIA GOMES BRAVIN, nasceu em 15/02/1952 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 15/02/2012, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos de identidade para comprovação de idade, informativo do CNIS e CTPS com anotações de vínculos trabalhistas : Informes do CNIS referentes ao período de benefício auferido da Previdência Social,nos períodos de 31/03/2009 a 05/06/2010 e de 01/07/2010 a 22/03/2018, em que esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com contribuições previdenciárias. Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período não deve ser computado para fins de carência. E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)". A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos meus): Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013) Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida. (Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017). No caso dos autos os períodos de auxílio-doença estão intercalados por contribuições facultativas em seus interregnos, nos períodos de 01/07/2010 a 29/02/2012, 01/04/2012 a 31/01/2014 e 01/06/3018 a 31/12/2019. As contribuições como facultativo não constituem óbice ao referido reconhecimento, uma vez tratar-se de opção pelo pagamento com vistas à proteção pelo sistema previdenciário. Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação para 12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos do § 11, do art.85, do CPC, em face da apelação infrutífera. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária. Intime-se as partes. Após, as diligências de praxe, à instância de origem (...)". Pois bem. Volta-se novamente a autora contra a decisão concessiva do benefício, ao argumento de não comprovação de carência, em razão do cômputo de tempo em benefício. Aponta recurso repetitivo que prevê necessidade de atividade laborativa nos interregnos de gozo de auxílio-doença. O tema já foi julgado por esta C. Turma que afastou a argumentação ora trazida, externando o entendimento de que o legislador não previu tal hipótese. Veja-se trecho do voto vencedor. "(...) Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”. (grifos meus) Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária. Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. (grifos meus) Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como facultativo --- deve ser computado para fins de carência. Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe: “Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS: (...) XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade: a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.” Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período intercalado pode ser computado como carência. Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo trecho peço vênia para transcrever: “No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus) Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou facultativo (...)". Diante do resultado do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA, (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208421-77.2019.4.03.9999) resta afastada a tese lançada pelo Agravante. Assim sendo e, diante das contribuições vertidas à Previdência Social pela autora, devem ser computados os períodos de gozo de auxílio incapacidade que perfazem o tempo necessário de carência para a percepção do benefício pela autora. Por fim, no que diz com a prévia fonte de custeio é apenas questão de cunho legislativo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.(...)". Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou os períodos de gozo de auxílio-doença como carência, ao argumento de que a decisão foi omissa a respeito. Contudo, a decisão veio devidamente fundamentada, tendo analisado exaustivamente a matéria, não havendo qualquer omissão, ausentes os pressupostos do recurso. Diante do teor do voto que afastou a tese abraçada pelo instituto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE. nº 1.125. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO. QUESTÃO LEGISLATIVA. AMPARO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.
3. A prévia fonte de custeio é questão legislativa.
4. A concessão do benefício está amparada em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
5. Ausente omissão, obscuridade ou contradição da decisão colegiada proferida em sede de agravo interno.
6. Improvimento dos embargos de declaração.