Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002599-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PAULO KLETLINGUER JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002599-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PAULO KLETLINGUER JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO KLETLINGUER JUNIOR, em face do acórdão (id. 119637023 - Págs. 215/228), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. - Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz' Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei n° 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n° 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS (fis. 4 1/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004, 07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014. - A perícia judicial (fis. 76/78), complementada às fis. 13 1/132 afirma que a parte autora é portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CID5 F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em 16/10/2013 (fi. 77 - conclusão), no entanto, às fis. 132 retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009. - Em resposta ao oficio do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fi. 121). Verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia. - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida”.

Alega o embargante (id. 119637023 - Págs. 230/236), em síntese, haver obscuridade no tocante à data do início da incapacidade do autor, sendo que sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante a comprovação da incapacidade total e permanente.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (id. 123074189).

É o relatório.

CCB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002599-96.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PAULO KLETLINGUER JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.

In casu, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator) informa que PAULO KLETLINGUER JUNIOR verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, de 01/06/1987 a 10/06/1987, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/11/1999, 07/08/1993 a 05/10/1993, 20/09/1995 a 18/12/1995, 19/12/1995 a 23/02/1996, 01/12/1999 a 30/06/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 28/02/2007, 01/01/2014 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/07/2021. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.

DA ALEGADA INCAPACIDADE.

A perícia judicial (id. 119637023 - Págs. 105/107 e 171/172) afirma que PAULO KLETLINGUER JUNIOR é portador de “Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CID5 F 20, F 23, F 10 e F 12)”, tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a incapacidade laborativa se iniciou em 16/10/2013 (quesito “4”, id. 119637023 - Pág. 106), porém, posteriormente, retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009 (id. id. 119637023 – Pág. 172).

Entretanto, quando à data fixada pelo perito para início da incapacidade, discordo no ponto.

Verifico do conjunto probatório que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde 21/08/2006, pois, em resposta ao oficio do Juiz "a quo ", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (id. 119637023 - Pág. 156). Destarte, verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.

Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas na data do início da incapacidade, não havendo o que se falar em doença preexistente.

Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.

- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 16/10/2013 (id. 119637023 – Pág. 38).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

Com relação aos juros de mora e correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/10/2013, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

CCB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE.

- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.

- No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

- In casu, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator) informa que PAULO KLETLINGUER JUNIOR verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, de 01/06/1987 a 10/06/1987, 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/11/1999, 07/08/1993 a 05/10/1993, 20/09/1995 a 18/12/1995, 19/12/1995 a 23/02/1996, 01/12/1999 a 30/06/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 28/02/2007, 01/01/2014 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/07/2021. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.

- A perícia judicial (id. 119637023 - Págs. 105/107 e 171/172) afirma que PAULO KLETLINGUER JUNIOR é portador de “Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CID5 F 20, F 23, F 10 e F 12)”, tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a incapacidade laborativa se iniciou em 16/10/2013 (quesito “4”, id. 119637023 - Pág. 106), porém, posteriormente, retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009 (id. id. 119637023 – Pág. 172).

- Entretanto, quando à data fixada pelo perito para início da incapacidade, discordo no ponto.

- Verifico do conjunto probatório que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde 21/08/2006, pois, em resposta ao oficio do Juiz "a quo ", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (id. 119637023 - Pág. 156). Destarte, verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.

- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas na data do início da incapacidade, não havendo o que se falar em doença preexistente.

- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 16/10/2013 (id. 119637023 – Pág. 38).

- Com relação aos juros de mora e correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".

- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

- Embargos de declaração do autor providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.