Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010133-59.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010133-59.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão do feito, em vista do por considerar que a afetação se aplica a "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional" e que "como estamos diante de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não há que se falar em suspensão da demanda" - id. 48737389 do feito de origem.

Em suas razões, o agravante alega que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo - Tema 999 tratado no feito subjacente -  ainda não transitou em julgado, visto que fora interposto recurso extraordinário contra o acórdão paradigma, tendo este sido admitido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com sobrestamento de todos os processos, o que implica dizer que a tese ainda não é definitiva, vez que passível de modificação ou cassação pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, no Recurso Extraordinário 1.276.977, por decisão publicada em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral do assunto (Tema 1102/STF).

Requereu a concessão de efeito suspensivo em face da r. decisão, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja confirmada e reconhecida a necessidade de manutenção da suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 999, nos exatos termos determinados pela Min. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

mma

 

                                            



                                        

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010133-59.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE IBIAPINA MENDES RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo feito pela autarquia e está assim redigida:

 

ID: 48728768: assiste razão à parte exequente, eis que a afetação se aplica a "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." 

Destarte, como estamos diante de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não há que se falar em suspensão da demanda. 

Cumpra o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado no despacho ID: 46529250.

Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com os cálculos da contadoria. Int. "      

Fundamenta a autarquia que, no título executivo da presente execução restou determinada a revisão do benefício previdenciário, com a condenação do INSS em recalcular a RMI da prestação pecuniária, implantar a revisão e proceder o pagamento das diferenças, respeitado o lapso prescricional, entretanto, a tese consagrada no título executivo encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

Acerca do tema - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” -, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a matéria e a existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102 (RE n. 1.276.977).

No dia 14.06.2021, foi proferida decisão no RE 1276977 (indicado como representativo, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC) no sentido de que - grifamos:

"após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021."

Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.
- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).
- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029505-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021)

Ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título executivo judicial, que julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.   

Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu efeito suspensivo, determinando a suspensão do feito na primeira instância, para que o mesmo tenha prosseguimento.

 

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E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.102 STF (RE n. 1.276.977). ART. 313, V DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.

- A decisão agravada rechaçou o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, do CPC, por entender que  a afetação do RE n. 1.276.977 se aplica a "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional", todavia, como se trata de título executivo definitivo, sob o manto da coisa julgada, não há que se falar em suspensão da demanda. 

- Acerca do tema - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” -, em 28/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a matéria e a existência de repercussão geral sobre a questão - Tema nº 1.102 (RE n. 1.276.977).

- Em casos envolvendo este tema, esta C. Corte tem se pronunciado pela suspensão do feito, ocorre que, no presente caso, como bem pontuou o juízo, não existe razão para obstar o andamento da execução, porque se está diante de cumprimento de sentença, portanto título executivo judicial, que julgou procedente a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.   

- Agravo de instrumento improvido.

 

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.