Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014454-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014454-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FIDC-NP” ou “CESSIONÁRIO”) em face da decisão que, em ação previdenciária na fase de cumprimento da sentença, acolheu como corretos e homologou, como definitivos, os cálculos apresentados pelo contador do Juízo no montante de R$ 819.158,87.

Relata a agravante que a ação originária foi proposta por CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e que, com o trânsito em julgado da procedência da ação, iniciou-se a fase de execução do julgado, tendo sido apresentado pelo INSS o valor de R$ 1.337.680,45. Em seguida, o autor da ação concordou com os cálculos do INSS, de modo que estes foram homologados pelo Juízo “a quo”, procedendo à expedição do Precatório Federal nº 20190164792, com determinação de que os cálculos fossem oportunamente revisados pela Contadoria Judicial, por conta de seu valor.

Informa que em 27/11/2019 o autor cedeu a totalidade do seu crédito inscrito no precatório federal, por meio de escritura pública, cientificando nos autos de origem por meio da petição ID nº 27012618. Contudo, em 03/02/2020, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 819.158,87, para 03/2019, sob o fundamento de que “a Autarquia teria supostamente desconsiderado a prescrição quinquenal em seus cálculos”.

Ressalta ter impugnado os cálculos da Contadoria, mas o Juízo, além de entender que a agravante não teria legitimidade para tanto, por tratar-se de cessionária do crédito, acabou por acolher os cálculos do contador, sendo esta a decisão agravada.

Alega, em síntese, que possui plena legitimidade para defender o seu crédito, adquirido por cessão de créditos inscritos em precatório, na forma do que lhe autoriza o artigo 100, §13º da Constituição Federal, o artigos 286 e 293 do Código Civil, artigos 109 e 778 do Código de Processo Civil, além dos artigos 19 a 21 da Resolução nº 458/17 CJF.

Sustenta que, no caso, “operou-se a preclusão consumativa (por parte do INSS pela apresentação dos cálculos) e, ainda a preclusão pro judicato (por parte do Nobre Juízo que homologou os cálculos do INSS), com a consequente expedição de ofício para pagamento de precatório, razão pela qual não se poderia mais alterar os valores homologados, sob pena de violação aos mais basilares princípios do processo civil e eternização das discussões judiciais”.

Defende a inexistência de prescrição e, consequentemente, “o equívoco dos cálculos da I. Contadoria Judicial, os quais consideram prescritos os créditos existentes referentes ao período de cinco anos anterior “a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006, salvo melhor juízo””. Isso porque, não decorreram mais do que cinco anos entre a data da decisão final do processo administrativo (11/11/2003) e a data da propositura da ação judicial (14/07/2008), devendo prevalecer o entendimento prevalente no STJ “acerca da necessidade de se observar os efeitos financeiros desde a data do ajuizamento do processo administrativo, quando não decorrido o prazo prescricional entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação”.

Custas recolhidas (ID 163222318).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 163731102).

Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014454-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342

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TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A

 

 

 

V O T O

 

 

O cerne da controvérsia restringe-se a legitimidade da agravante para defender os direitos adquiridos por meio da cessão de créditos, e a existência, ou não, de prescrição dos créditos executados nos autos.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 163205236):

 

“Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após apresentação dos cálculos pelo exequente, no valor de R$ 1.387.347,96 (id 1602398), sobreveio manifestação do INSS (id 17898914) impugnando a execução e apresentado cálculos no valor de R$ 1.337.680,45.

O exequente manifestou concordância com os cálculos da autarquia (id 18564018).

Decisão proferida em 25/06/2019, acolheu os cálculos da autarquia previdenciária e determinou a transmissão do ofício em razão do prazo limite de inscrição de precatórios (01/07/2019), evitando, dessa forma, prejuízo ao exequente.

Referida decisão também determinou, por cautela em razão do alto valor envolvido, que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para conferir se os valores observavam o limite do julgado (id 18980386).

Em 16/01/2020 foi juntada aos autos escritura pública de cessão de direitos outorgada pelo exequente Cláudio Ribeiro Coliados em favor de Crown Ocean Capital Credits, na qual consta a aquisição da totalidade do precatório nº 20190164792.

Em 14/05/2020 os autos foram devolvidos pela Contadoria do Juízo, apresentando parecer indicando como devido o valor de R$ 819.158,87, posicionados para 01/03/2019 Intimadas as partes para manifestação sobre o parecer do perito judicial, o INSS pugnou pelo acolhimento dos cálculos da contadoria (id 33521269) e o exequente quedou-se inerte.

Compareceu nos autos a cessionária Crow Ocean (id 33702634) alegando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em desacordo com o título judicial e requerendo a manutenção dos valores constantes no PRC expedido e depositado.

É o resumo do necessário.

Inicialmente, com relação às alegações de caráter processual trazidas pela cessionária Crown Ocean, deixo de apreciá-las pois a requerente carece de legitimidade para tanto. Sua participação nos autos limita-se ao requerimento de homologação da cessão de crédito, convenção particular celebrada entre as partes que não guarda relação com o objeto do processo, de caráter previdenciário.

No tocante à cessão do crédito homologada por este Juízo no id 33811836, esta permanece válida e se limita ao crédito que o autor faz jus no processo. Eventual irresignação da cessionária com o resultado do contrato particular celebrado deverá ser dirimida pelos meios próprios.

A decisão que acolheu os cálculos da autarquia no montante de R$ 1.337.680,45 (id 18980386) foi clara no sentido de que o valor acolhido, por ser de grande monta, deveria ser submetido à análise da Contadoria do Juízo, ostentando, pois, caráter nitidamente provisório. As partes não recorreram dessa decisão.

A Contadoria Judicial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua convicção sobre o valor devido, que deverão prevalecer exceto se apresentados pelas partes elementos robustos que indiquem imprecisões no parecer apresentado.

Tendo em vista que, intimadas para manifestação as partes não apresentaram oposição aos valores trazidos pela Contadoria do Juízo (concordância do INSS com os cálculos da Contadoria – id 33521269 e decurso para o exequente em 26/06/2020), ACOLHO como corretos e HOMOLOGO, como definitivos, os cálculos apresentados pelo contador do Juízo no montante de R$ 819.158,87, posicionados para 01/03/2019, mantendo os demais parâmetros lançados na decisão id 18980386.

Considerando que o precatório está depositado à disposição deste Juízo, intime-se a cessionária para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados de conta bancária para transferência do crédito cedido pelo exequente, no valor de R$ 819.158,87 (oitocentos e dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizado até a efetiva transferência.

Comprovada a transferência, providencie a Secretaria o estorno ao erário do saldo remanescente.

Int. Cumpra-se.”

 

Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, entende-se que não há restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar, visto que o seu texto não fez ressalvas quanto a estas verbas.

Os parágrafos 13 e 14, do artigo 100 da Constituição Federal, foram incluídos pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, dispondo:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”

 

Por sua vez, sobre o tema, prevê a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor em 01.01.2020, e dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:

 

"CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

(...)

Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

§ 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

 

A Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, também dispõe acerca da cessão de crédito:

 

Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

(...)

Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 22. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação."

 

Com relação a cessão do crédito, verifico que foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).

A respeito da legitimidade, entendo incidir, na hipótese, o quanto asseverado no artigo 293, do Código Civil:

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do crédito homologado pelo Juízo.

Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.

É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.

Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.

A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR. DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.(...)III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...)VI - Recurso Especial improvido.(REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).

 

Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.

Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável”.

Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve, manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).

Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”.

Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

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E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA DO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe acerca da matéria.

2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).

3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.

4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do crédito homologado pelo Juízo.

Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.

5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável”.

Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve, manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).

6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”. Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.

7. Agravo de instrumento provido.

 

 

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.