APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-27.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GISELE PEREIRA MARIA
Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-27.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISELE PEREIRA MARIA Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos pela autora, GISELE PEREIRA MARIA, e pelo Ministério Público Federal, diante de decisão monocrática de ID 161832055, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, fixando o termo inicial do benefício na data da citação. Em suas razões (ID 163184969), a autora alega que foi incorreta a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Sustenta que, tendo três dos quatro requerimentos administrativos sido indeferidos em razão de suposta ausência de deficiência, a autarquia reconheceu implicitamente o cumprimento do requisito de renda. Alega ainda que o rendimento de seu marido sempre foi insuficiente, devendo o termo inicial ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28/12/2007). O MPF (ID 163662651) alega que o primeiro requerimento administrativo, formulado em 28/12/2007, foi indevidamente indeferido, sob o argumento da ausência de incapacidade, a qual foi comprovada em âmbito judicial. Aduz que o art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91 determina que o termo inicial do benefício deve ser a DER. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. dearaujo
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000364-27.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISELE PEREIRA MARIA Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta da decisão agravada: “Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. ‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ. 2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. 4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários. 5. Agravo regimental parcialmente provido’. (STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei) No caso dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos foram apresentados pela autora em 28/12/2007 e 15/10/2008, indeferidos respectivamente em 09/01/2008 e 15/10/2008 (ID 1377115 - Pág. 2 e 1377116 - Pág. 3. Por sua vez, a propositura da demanda ocorreu somente em 11/10/2016, quase nove anos após o primeiro requerimento administrativo. O estudo social que constatou a vulnerabilidade social da autora, por sua vez, foi realizado somente em 30/01/2017. Assim, não é possível afirmar, pelo conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época dos pedidos na via administrativa. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos semelhantes: ‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - A conclusão posta na decisão de primeiro grau de que o grupo familiar em que inserido o requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social restou irrecorrida pelo ente autárquico. Quadro de incapacidade laboral que se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da citação, ‘considerando o grande lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sendo impossível averiguar se presentes os elementos necessários para concessão do benefício desde aquele momento’ (8ª Turma, ApelReex 0004340-92.2011.4.03.6139, rel. Juíza Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 de 23.8.2013), inexistindo, notadamente, dado o interregno de quase 1 (um) ano, ‘elementos suficientes para demonstrar que a situação de miserabilidade já se encontrava presente à época do requerimento administrativo’ (ApelReex 0000533-61.2005.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 de 25.8.2010). - Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo. Mantido o termo inicial na data da citação. - Agravo a que se nega provimento.’ (AC 00051058920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da data da citação (07/11/2013), ante o lapso temporal entre o requerimento administrativo (20/05/2010) e o ajuizamento da ação (10/10/2013). 3. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Agravo legal improvido. (AC 00063936720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.06.2006), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, de acordo com entendimento firmado por esta E. Turma. Observe-se, ainda, que, para a concessão do benefício assistencial é necessária a comprovação, além da idade avançada ou incapacidade, da condição de miserabilidade em que vive o(a) requerente. II - Verifico que transcorreu um grande lapso temporal entre a data do pleito administrativo (28.03.2004) e a distribuição da presente demanda (08.05.2006), sendo impossível aferir se presentes os elementos ensejadores do benefício desde aquele momento. III - Não merece reparos a decisão recorrida. IV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Agravo não provido. (AC 00067606720104039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Como se vê, a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016. A meu ver, não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se ainda que, no caso, a agravante não logrou êxito em comprovar que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas, e que os documentos juntados aos autos às IDs 163184976, 163184977, 163184978, 163847081, 163848483 e 163848484 em nada contribuíram nesse sentido. Os comprovantes de prestação de informações relativos ao cadastramento no Programa Bolsa Família (ID 163847081 e ID 163847083) não fornecem esclarecimento quanto à situação social da agravante e não comprovam que o benefício neles reclamado foi concedido. Ademais, datam de 13/05/2013 e 06/06/2017, datas também muito posteriores àquelas mencionadas acima. Por sua vez, o cartão do programa (ID 163848483) não possui data de emissão. Da mesma forma, como a própria agravante afirmou em seu recurso, seu companheiro exerceu atividade laborativa registrada em CTPS nos períodos de 04/02/2008 a 03/05/2008, 21/07/2008 a 31/05/2009 e 08/02/2011 a 07/09/2011. Embora os períodos de fato sejam curtos, seu companheiro exerceu também atividade informal em outros momentos, como restou registrado no laudo social (ID 1377136), não sendo possível verificar, após tão longo interregno, em quais períodos a miserabilidade esteve presente. Não há, portanto, violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já fazia jus ao benefício ora reclamado. Esclareça-se, ainda, que, embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e 13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos da autora e do MPF. É o voto. dearaujo
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E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA JÁ CUMPRIA O REQUISITO “MISERABILIDADE”. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016.
2. Não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). A agravante não logrou êxito em comprovar que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas.
4. Não há violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já fazia jus ao benefício ora reclamado.
5. Embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e 13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”.
6. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
8. Agravos internos desprovidos.
dearaujo