
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005657-71.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005657-71.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/08/2003, por ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSÉ TAIACOL E JOÃO BATISTA ROSSIN, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas na empresa TELESP S/A. Decisão proferida em 21/08/2003 apontou a existência de prevenção, em virtude de conexão e parcial litispendência entre esta demanda e o feito nº 2003.61.83.000939-7, no qual o autor, ADAIL ALVES PEREIRA, também pede a declaração de existência do direito à conversão do tempo especial para comum dos períodos trabalhados na TELESP, de 08/09/1977 a 31/12/1981 e de 01/01/1982 a 17/05/2002 e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria proporcional, a partir de 17/05/2002. Após, determinou: a) a remessa dos presentes autos ao SEDI para distribuição por dependência aos autos nº 2003.61.83.000939-7, bem como após esta providência, que a Secretaria proceda ao apensamento de ambos; b) a extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito, quanto ao autor ADAIL ALVES PEREIRA, relativamente ao pedido de declaração de existência do direito à conversão do tempo especial para comum, do período em que trabalhou na TELESP, visto repetição ao já formulado nos autos nº 2003.61.83.000939-7 e que neles deverá ser julgado, caracterizando litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC/73; c) deferiu a antecipação da tutela para suspender a eficácia dos atos administrativos que suspenderam os benefícios dos autores e para determinar que tais benefícios sejam imediatamente restabelecidos. Concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. (ID 107286732 p. 154/158). O INSS comunicou o restabelecimento das aposentadorias por tempo de contribuição pertinentes aos segurados ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSÉ TAIACOL E JÃO BATISTA ROSSIN (id 107286732 P. 181) Houve o apensamento destes autos aos da ação ordinária nº 2003.61.83.00939-7 (ID 107286732 p. 187). Devidamente intimados a especificar provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC/73 (ID 107286732 p. 211) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado por ADAIL ALVES PEREIRA e deixou de determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário nº 42/129.434.072-4, de titularidade do autor. Condenou o Sr. Adail Alves Pereira ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou procedente o pedido formulado por CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO E JOÃO BATISTA ROSSINI e determinou ao INSS que restabeleça, no prazo de trinta dias, os benefícios de titularidade dos autores. Condenou a autarquia a fixar a data do benefício previdenciário nº 42.129.434.278-6 de titularidade do autor JOÃO BATISTA ROSSINI em 01/02/2003. Condenou, ainda, o INSS no pagamento proporcional das despesas processuais e honorários de advogado, de dez por cento do valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ADEMIR JOSÉ TAIACOL para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário de titularidade do mencionado autor, o qual deverá ter por data de início o dia 31/01/2003. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado que lhe couberem. Inconformado, apelou o INSS afirmando que os autores não comprovaram o labor em condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, pleiteou a redução da honorária. O autor Adail Alves Pereira também recorreu afirmando que a sentença é ultra petita, uma vez que decisão anterior havia julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao ora apelante. Requereu o restabelecimento do benefício até o trânsito em julgado do processo nº 2003.61.83.000939-7 e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da causa. O INSS comunicou a suspensão do benefício nº 42/129.434.072.4, de Adail Alves Pereira (ID 107286732 p. 265). Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte. Decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557, caput e § 1º, do CPC, deu parcial provimento à apelação de Adail Alves Pereira para julgar parcialmente nula a sentença, no que tange ao autor mencionado, determinando o prosseguimento de seu julgamento nos autos da ação nº 2003.61.83.005657-0. Deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário quanto a Carlos Alberto Venâncio da Silva para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 12/10/1996 a 11/08/1999 e a conceder-lhe somente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional; quanto a Marcelo Silva de Brito, para afastar o labor nocente de 12/10/1996 a 01/06/1999 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço; quanto a Ademir José Taiacol, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 12/10/1996 a 04/12/1998. Mantida a sentença quanto ao autor João Batista Rossin. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação. Os autores interpuseram agravo regimental requerendo o reconhecimento da especialidade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997. Pediram, ainda, seja refeito o cálculo de tempo de serviço dos agravantes, em especial no que tange ao segurado Marcelo Silva Brito, uma vez que ao considerar o termo final na especialidade em 10/12/1997, perfaz o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos das regras anteriores ao advento da EC 20/98. O INSS também agravou afirmando que não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Pleiteou, ainda, alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora. Acórdão proferido por esta E. Oitava Turma reconheceu o erro material no tópico “da nulidade da sentença” para determinar o prosseguimento do julgamento quanto ao autor ADAIL ALVES PEREIRA, nos autos da ação nº 2003.61.83.000939-7 e não na ação 2003.61.83.005657.0, como havia constado. Negou provimento ao agravo legal da parte autora e deu parcial provimento ao agravo legal da autarquia federal para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora. Os autores interpuseram recurso especial, requerendo o reconhecimento da atividade especial junto à empresa TELESP S/A até 10/12/1997. Decisão proferida pelo E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao Recurso Especial interposto pelos segurados para reconhecer a especialidade até 05/03/1997. O agravo interno interposto pelos demandantes foi provido para retificar a decisão agravada, reconhecendo a especialidade do período até o advento da Lei nº 9.528/97. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para sanar a omissão apontada, determinado o retorno dos autos à Corte de Origem, para que prossiga no julgamento da apelação, nos termos fixados nas decisões anteriores. É o breve relatório.
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005657-71.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de me pronunciar quanto ao pedido de ADAIL ALVES PEREIRA, tendo em vista que a decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu parcial provimento ao apelo do próprio demandante para declarar parcialmente nula a sentença, determinando o prosseguimento do julgamento em relação ao mencionado segurado, nos autos nº 2003.61.83.000939-7. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira. Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei. Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, observo que a controvérsia do presente feito reside tão somente no reconhecimento da especialidade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997, tendo em vista que a nocividade dos interregnos anteriores, no que tange aos períodos trabalhados na TELESP, com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, já foi reconhecida por esta E. Corte e não houve interposição de Recurso Especial por parte INSS. 1) Carlos Alberto Venâncio da Silva Período(s) 12/10/1996 a 11/08/1999 (data de emissão do formulário) Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp Atividades/funções: emendador Descrição das atividades: “emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação/remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armários de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostados em cabos telefônicos.” Agente(s) nocivo(s): “risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250 volts.” Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Provas: formulário datado de 11/08/1999 (ID 107286680 p. 131). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 12/10/1996 a 10/12/97 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 11/12/1997 a 11/08/1999, à míngua de laudo técnico. 2) Marcelo Silva Brito Período(s): 12/10/1996 a 01/06/1999 Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp Atividades/funções: instalador e reparador de linhas e aparelhos Descrição das atividades: “instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes.” Agente(s) nocivo(s): “risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250 volts.” Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Provas: formulário datado de 01/06/1999 (ID 107286680 p. 201). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 12/10/1996 a 10/12/1997 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 11/12/1997 a 01/06/1999, à míngua de laudo técnico. 3) Ademir José Taiacol Período(s): de 12/10/1996 a 04/12/1998 Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp Atividades/funções: instalador e reparador de linhas e aparelhos Descrição das atividades: “instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes.” Agente(s) nocivo(s): “risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250 volts.” Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Provas: formulário (ID 107286732 p. 09). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 12/10/1996 a 10/12/1997 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas no período de 11/12/1997 a 04/12/1998, à míngua de laudo técnico. Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Não merece acolhida, outrossim, a alegação de que a função exercida por trabalhadores em cabos de telefonia não se caracteriza como especial. Diversamente do que alega a autarquia, é notória a periculosidade inerente à atividade, que sujeita o empregado a significativo risco quanto à sua vida e integridade física, tendo em vista que a prestação muitas vezes ocorre com proximidade a cabos de alta tensão. Logo, mesmo que o trabalho não ocorra com operações realizadas diretamente na fiação de energia elétrica, o empregado que realiza serviços em cabos telefônicos se encontra exposto a sério risco, o qual é apto a caracterizar a especialidade de atividade. Passo à análise dos requisitos para concessão da aposentadoria. 1) Carlos Alberto Venâncio da Silva Neste caso, somando os períodos incontroversos e a nocividade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997 ora reconhecida, verifico que o autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Da mesma forma, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88. Logo, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. Dessa forma, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2) Marcelo Silva Brito Neste caso, somando os períodos incontroversos e a especialidade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997, ora reconhecida, verifico que cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. Dessa forma, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3) Ademir José Taiacol Neste caso, somando os períodos incontroversos e a nocividade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997 ora reconhecida, verifico que o requerente cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Da mesma forma, cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88. Dessa forma, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4) João Batista Rossin Neste caso, verifica-se os períodos de atividade especial reconhecidos tiveram como termo final a data de 30/06/1996. Dessa forma, tendo em vista que os períodos trabalhados pelo autor não se enquadram nas decisões proferidas no Recurso Especial interposto no presente feito, é de se manter a concessão do benefício, nos termos já decididos por esta C. Oitava Turma. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até 10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, mantenho o acórdão (ID 107286733 p. 32/41) na parte em que reconheceu o erro material e, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do recurso especial interposto no presente feito, dou parcial provimento ao agravo interposto pelos autores (ID 107286733 p. 04/13) para dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, quanto a CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, para afastar o reconhecimento do período nocente de 11/12/1997 a 11/08/1999 e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício, conforme fundamentação supra; quanto a Marcelo Silva de Brito, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 11/12/1997 a 01/06/1999 e para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acima mencionado; quanto a ADEMIR JOSÉ TAIACOL, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 11/12/1997 a 04/12/1998, mantendo o restabelecimento do benefício e, quanto a JOÃO BATISTA ROSSIN, para manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e dou parcial provimento ao agravo do INSS para fixar os critérios de correção monetária na forma acima determinada. É o meu voto.
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
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Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de ADAIL ALVES PEREIRA, tendo em vista que decisão proferida pela I. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu parcial provimento ao apelo do próprio demandante para declarar parcialmente nula a sentença, determinando o prosseguimento do julgamento em relação ao mencionado segurado, nos autos nº 2003.61.83.000939-7.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV – Os autores fazem jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII – Agravos legais do INSS e dos autores parcialmente providos.