
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-68.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa, ocorrido em 8/1/12. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, sob o fundamento de que a falecida fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural na época do óbito, o que geraria direito à pensão por morte. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSE TOMAZ SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA - SP277565-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa. Tendo o óbito ocorrido em 8/1/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. O autor alega que a falecida, à época do óbito, havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, o que geraria o direito à pensão por morte. A falecida nasceu em 14/11/43, tendo implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/98, devendo comprovar 102 meses. O autor juntou aos autos a sua certidão de casamento com a falecida, celebrado em 6/1/62, sem averbação de separação ou divórcio, comprovando a sua dependência econômica. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 6/1/62, qualificando o requerente como agricultor; - Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Maturéia/PB, datadas de 9/5/12, atestando o labor rural da falecida nos períodos de 1º/1/58 a 31/5/70, sem homologação do INSS ou do Ministério Público; - Declarações de terceiros, atestando o labor rural da falecida de 1958 a 1970, emitidas em 10/5/12; - Título definitivo de propriedade rural, em nome do genitor do autor, datada de 27/11/86 e - Declaração do I.T.R. do exercício de 2011, em nome do autor. A declaração de exercício de atividade rural do Sindicato, sem homologação do Ministério Público ou do INSS, bem como as declarações de terceiros, não constituem início de prova material do labor rural da requerente, tendo em vista que são datadas muito recentemente, não contemporâneas ao período objeto das declarações, bem como reduzem-se a termo de prova meramente testemunhal. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram que a parte autora trabalhou no campo até o óbito (sistema de gravação audiovisual), uma vez que não foram robustas nesse sentido. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com relação à de cujus, as testemunhas Francisca Ferreira dos Santos, Odilon Nunes e Silva, Raimundo Nunes Ferreira foram uníssonas ao alegar que a esposa do requerido exerceu atividades rurais, mas não conseguiram expressar o tempo”. Não tendo sido comprovado que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na época do óbito, não há que como ser concedida a pensão por morte ao autor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA APÓS A LEI Nº 9.528/97. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Não tendo sido comprovado que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na época do óbito, não há que como ser concedida a pensão por morte ao autor.
III- Apelação improvida.