Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316785-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA
REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316785-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA
REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão de auxílio-reclusão a BRENDA BRIANO BARBOSA, na condição de dependente do segurado ADRIANO GUEDES BARBOSA, que foi recolhido à prisão em 02/12/2012.

O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida. A demandante interpôs agravo de instrumento, que foi provido por este Tribunal, tendo sido determinada a implantação do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A determinação foi cumprida pelo INSS em 01/03/2019 (ID n.º 141245332 - Pág. 1).

Em seguida, o magistrado de 1.º grau julgou improcedente o pedido formulado, tornando sem efeito a tutela concedida anteriormente e condenando a autora “ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa”. (ID n.º 141245339).

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal (ID n.º 144200867 - Pág. 1) e considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exposto no REsp n.º 1.485.417/MS (desemprego no momento da prisão - ausência de renda a ser considerada), bem como o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o julgamento do presente recurso, por meio do despacho proferido em 24/06/2021 (ID n.º 160441425) a parte autora (ora apelante) foi intimada “para juntar aos autos a certidão de recolhimento prisional atualizada, informando a situação carcerária de Adriano Guedes Barbosa”.

Em 06/07/2021, a apelante cumpriu a determinação supra, anexando a certidão de recolhimento prisional atualizada, informando a situação carcerária de Adriano Guedes Barbosa (ID n.º 164237975).

Oportunizada nova vista dos autos ao parquet federal, este emitiu parecer, opinando pelo “provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID n.º 165089300).

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316785-29.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA
REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.

Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.

O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.

Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.

Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:

"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;

§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).

No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA à prisão em 02/12/2012.

Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão.

Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência.

Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora BRENDA BRIANO BARBOSA é filha menor do Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.

No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -g.n.).

Insta salientar que o extrato da consulta ao CNIS comprova que o recluso manteve seu último vínculo empregatício com a empresa “UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA”, de junho de 2012 até outubro de 2012 e encontrava-se desempregado no momento da prisão. Seu último salário de contribuição integral foi em setembro de 2012, no valor de R$ 1.255,96.

Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...) § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)”

Oportuno mencionar que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando quando foi preso em 02/12/2012.

Porém, restou comprovado que, na ocasião da prisão, o Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA mantinha a qualidade de segurado da Previdência, tendo em vista que a prisão ocorreu no interregno do “período de graça”, conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.

Importa salientar que o MM. Juízo de 1.º grau indeferiu o pleito autoral sob o argumento de que “o genitor da autora teve como último salário-de-contribuição ao INSS o valor de R$ 1.255,96, para o mês de setembro de 2012 e calculado com base em todos os dias trabalhados, de modo que ultrapassou o valor fixado pela Portaria n.º 02, de 06 de janeiro de 2012.” (ID n.º 141245339 - Pág. 04 – g.n.).

Dessa forma, considerou ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado e, consequentemente, indevido o benefício de auxílio-reclusão.

Registre-se que, na ocorrência do encarceramento, vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2, de 06/01/2012, a qual previa, no art. 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.”

Todavia, há comprovação de que o Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA estava desempregado na ocasião da prisão (02/12/2012).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).

1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.

TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973

8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

CASO CONCRETO

9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.

10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).

Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.

I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu o auxílio reclusão.

II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º 896).

III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado desempregado.

IV- Agravo improvido.”

(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.

- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.

- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.

- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").

- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

- Embargos de declaração rejeitados.”

(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.).

De rigor, portanto, o deferimento do benefício, em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 896 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).

Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.” (g.n.)

Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 17/11/2014 – depois de transcorridos muito mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 02/12/2012.

Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30 dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.

2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Recurso Especial do particular provido.”

(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe 06/12/2017 -g.n.).

Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor anos após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a partir do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.

2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.

4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.

5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”

(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.

- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.

- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça".

- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).

- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.

- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

- -O STJ fixou a tese, Tema 896.

- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

- Mantida a concessão do benefício.

- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.

- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.”

(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.

2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.

4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.

 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”

(TRF3 - ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999 – 7.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 24/09/2019).

Como bem asseverou o ilustre representante do parquet federal, in verbis:

“Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do benefício requerido deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento e dependerá da análise dos seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do recluso;

b) o cumprimento da carência, se cabível;

c) a existência ou não de renda do recluso no momento da prisão;

e) a forma de cálculo estipulada pelo art. 80, §4º, da Lei n.º 8.213/91 incluído pela Lei n.º 13.846/19, se o caso;

f) a dependência econômica dos beneficiários; e

g) o regime prisional fixado.

In casu, a Certidão de Permanência Carcerária de ID Num. 164237975 - Pág. 1 dá conta que o genitor Adriano Guedes Barbosa ingressou no sistema prisional em 02/12/2012.

A Certidão de Nascimento de ID Num. 141245275 - Pág. 1 comprova que a autora BRENDA BRIANO BARBOSA, nascida em 23/08/2002, é filha do recluso ADRIANO GUEDES BARBOSA e de MARINEZ BRIANO DE BARROS.

Com relação à qualidade de segurado do recluso, o CNIS de ID Num. 141245292 - Pág. 15 demonstrou que o recluso manteve seu último vínculo empregatício com UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, de 06/2012 até 10/2012 e encontrava-se desempregado no momento da prisão. Seu último salário de contribuição integral foi em 09/2012 no valor de R$ 1.255,96.

No entanto, como o critério deve ser analisado no momento da

constrição da liberdade, aplica-se ao caso o Tema 896 (REsp n.º 1.485.417/MS) que entendeu que, para a concessão de auxílio-reclusão de segurado que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento da prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o seu último salário de contribuição.

Efetivamente, considerando-se o fim do contrato de trabalho em 10/2012, vê-se que o recluso ainda não havia perdido a condição de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, bem como que não auferia renda quando de seu recolhimento à prisão (em 12/2012).

Portanto, não há salário-de-contribuição a ser considerado, razão pela qual seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.

Finalmente, vale lembrar que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão é a data do recolhimento à prisão do segurado, não sendo exigível àquele a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo de 30 dias, conforme artigos 80 e 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (TRF3, AC 1088085, UF: SP, Décima Turma, d.j.18/04/2007, p. 591, Relator Jediael Galvão).

No caso em tela, o benefício é devido desde a data da prisão do segurado em 02/12/2012, pelo período em que se manteve recluso. (...).”

(ID n.º 165089300).

Assim, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da prisão do Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA (instituidor do benefício vindicado) - 02/12/2012.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. O benefício é de auxílio-reclusão, com DIB em 02/12/2012.

Por fim, cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.

- Observa-se que a autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.

- Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o recolhimento à prisão (em 02/12/2012) se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do segurado ocorreu no período de junho de 2012 até outubro de 2012.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).

- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.

- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.

- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.