Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164713-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILAS MONTREZOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164713-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILAS MONTREZOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor “para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo”. (ID n.º 126079256).

Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia sobre o tema ainda pendente de apreciação em Tribunal superior. Para tanto, a autarquia argumenta que, embora o STJ tenha julgado o Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão.”

Sustenta o agravante, em síntese, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida depende da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não sendo admitida aos trabalhadores que comprovadamente deixaram a atividade campesina há tempos, muito menos computando como carência o tempo de serviço rural anterior a 1991.

Requer a retratação da decisão agravada, para dar provimento ao recurso de apelação ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID n.º 134110900).

Sem contraminuta (cf. certidão, ID n.º 139826798 - Pág. 1).

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164713-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILAS MONTREZOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de sobrestamento do feito, conforme requerido pelo INSS.

Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º 1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.

Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça a não comungou do entendimento do INSS ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão.” Confira-se o entendimento do Colendo STJ:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.

 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.

2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”

(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).

Dessa forma, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida pela autarquia previdenciária.

No mérito, não é de ser provido o agravo. No caso em tela, a decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.

Ressalte-se que a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, nos seguintes termos:

Trata-se de apelação interposta por SILAS MONTREZOR contra r. sentença proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, por entender que não houve início de prova material relativa ao trabalho rural no período pretendido pelo autor para o preenchimento da carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, assinalando sua condição de beneficiário da assistência judiciária (ID 104380029).

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por idade híbrida, porquanto somado o período de atividade rural e as contribuições vertidas como trabalhador urbano, resta preenchido os requisitos de carência para concessão do benefício.

Alega que o documento de fl. 10 emitido pela Secretaria da Segurança Pública (Polícia Civil) do Estado de São Paulo, que certifica que o recorrente, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 09/12/1971, declarou exercer a profissão de “LAVRADOR”, bem como o certificado de dispensa de incorporação emitido em 20/05/1972, do qual consta que o recorrente desempenhava à época a profissão de LAVRADOR, constituem início razoável de prova material do labor rurícola no período pretendido na inicial.

Afirma que os documentos que serviram de início de prova material foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo, conforme demonstra a gravação pelo sistema audiovisual das qualificações e depoimentos colhidos na instrução probatória.

Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e conceder a aposentadoria por idade híbrida (ID 104380034).

Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 104380042), os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

DECIDO.

Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.

Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o cômputo do período de trabalho rural remoto.

No presente caso, o autor ingressou com requerimento administrativo protocolizado aos 11/04/2017, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 170.630.807-5), o qual foi indeferido o pedido pela Autarquia Previdenciária, porquanto não comprovada a carência para concessão do benefício (ID 104379994, pág. 30/31).

Com efeito, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...) § 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".

A Lei 11.718/2008, ao inserir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.

Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Acerca da matéria discutida nos autos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Confira-se a ementa do referido julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aquele que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar quem seja o outro. É preciso tratar de tema correlato ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.”

(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 -g.n.)

Assim, em se tratando de aposentadoria híbrida, não existe exigência de que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, bem como não há vedação quanto ao cômputo do tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.

In casu, o autor completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/02/2017, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.

Na espécie, pretende o apelante o reconhecimento do labor rural no período entre 28/02/1964 a 31/12/1984 para, somado ao tempo de contribuição já incluído no CNIS (82 contribuições – ID 104379994, pág. 26), perfazer o lapso carencial para aposentadoria por idade híbrida.

O autor alega na exordial que “exerceu atividade rurícola na função de ‘lavrador’, em condição de trabalhador ‘boia-fria’, nas Fazendas Concórdia e Boa Vista, dentre outras, localizadas no município de Bálsamo/SP.

As atividades rurícolas foram desempenhadas pelo requerente nas lavouras de café durante o período compreendido entre 28/02/1964 a 31/12/1984, mediante subordinação, cumprimento de horários/jornadas de trabalho e recebimento de salários, sem as devidas formalizações/anotações em Carteira Profissional (CTPS), como era de praxe à época”.

No tocante à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal, com o fim de obtenção de benefício previdenciário, sendo necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.

In casu, o conjunto probatório revela razoável início de prova material do trabalho rural, tendo em vista a seguinte documentação juntada aos autos:

- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública, da qual consta que “ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 09/12/1971, declarou exercer a profissão de ‘LAVRADOR” (ID 104379993);

- certificado de dispensa de incorporação, expedido em 20/05/1972, no qual o autor é qualificado como LAVRADOR (ID 104379994, pág. 09);

- certidões de matrícula de imóveis rurais (n. 27.954 e 27.952), de titularidade do filho do autor, adquiridos aos 10/10/2001, quando ainda era menor de idade, nas quais o autor figura como representante do filho (ID 104379994, pág. 10/14);

- notas fiscais de produção rural em nome do autor emitidas nos anos de 2005 e 2006 (ID 104379994, pág. 15/21).

Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimento colhido em audiência, não contraditadas, deixaram claro que a parte autora exerceu atividade rural por tempo suficiente a perfazer o lapso carencial da aposentadoria por idade.

Em depoimento pessoal, o autor afirmou que começou a trabalhar na roça aos 7 anos de idade, na companhia do pai, como diarista, em plantações de café, época em que morava na cidade e trabalhava no campo e, quando o pai ficou mais velho, passou a trabalhar sozinho como diarista, nas Fazendas Himalaia, Concórdia, Boa Vista e Perobas, sem registro em CTPS.

Afirmou que trabalhou na área rural, como boia-fria para empreiteiros, por mais de 20 anos e a partir de 1980 ou 1982 passou a trabalhar na cidade, como pedreiro.

O Sr. VALDOMIRO ARONI disse que conheceu o autor nos anos de 1968 ou 1970, que o requerente trabalhou na roça, nas Fazendas Concordia, Himalaia, do Sr. João Ramos, na região de Bálsamo.

O depoente afirmou que naquela época também contratava diaristas para trabalharem em sua plantação de café, em propriedade vizinha às que o autor trabalhou, por isso o via trabalhando.

Relatou que o requerente trabalhou na roça até o ano de 1985 e o trabalho era das 7 às 17 horas.

O Sr. EDSON BORGES disse que conhece o autor desde o ano de 1975 ou 1976, que naquela época o autor trabalhava nas lavouras de café, tendo trabalhado inclusive na propriedade pertencente ao avô do depoente, Fazenda Perobas.

Afirmou que o autor passou a desenvolver atividades urbanas em 1985.

A Sra. MARIA APARECIDA DE HARO disse que o autor trabalhou na propriedade pertencente ao seu marido, Fazenda Perobas, no ano de 1964, e também na Fazenda Himalaia, do sogro da depoente.

Afirmou que o requerente trabalhou na roça até aproximadamente o ano de 1980.

Neste contexto, a prova testemunhal corroborou a tese de que o autor laborou no campo em longo lapso temporal, ao menos no período de 28/02/1964 a 31/12/1981, suficiente para, somado ao tempo de contribuição, perfazer a carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Na espécie, computado o tempo de labor rural demonstrado nos autos em conjunto com o tempo já reconhecido administrativamente (82 contribuições), o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses foi efetivamente cumprido na data em que preenchido o requisito etário.

Destarte, implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2017), momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

As prestações vencidas no período deverão ser adimplidas em parcela única, observando-se para correção monetária e juros de mora, o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.

Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.

Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, nos termos acima consignados.

Em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, independentemente do trânsito em julgado, a tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta decisão, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.

Determino, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos do segurado SILAS MONTREZOR, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata concessão de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 11/04/2017.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intimem-se.”

(ID n.º 126079256).

Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.

Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 10/12/2020).

Neste ponto, como se observa, as razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Dito isso, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.

- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

- Não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”. Precedentes do Colendo STJ.

- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.

- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.