Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000215-26.2021.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARLI DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000215-26.2021.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARLI DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorre a parte autora da sentença, que assim extingui o processo sem exame do mérito, em razão da coisa julgada constituída em demanda anterior: Pois bem, no caso em tela não há como afastar a prevenção, uma vez que a presente demanda é idêntica à ação anteriormente proposta, que possui sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado, no caso o processo nº 0000221-84.2011.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão-SP, visto que, por meio de consulta ao sistema processual, verifico que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade a partir de 22/10/2020 (item 11), fato já apreciado no processo 0000221-84.2011.4.03.6302, transitado em julgado. Outrossim, o indeferimento administrativo que fundamenta o pedido nestes autos (item 12) é o mesmo que fundamentava o pedido naqueles (NB 31/543.223.790-0 – DER 22/10/2020). De tais fatos conclui-se pela inexistência de situação fática ou jurídica nova que pudesse afastar a existência de prevenção em relação ao processo indicado, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode reproduzir ação idêntica a outra já definitivamente julgada. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) . Sentença registrada eletronicamente”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000215-26.2021.4.03.6335

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARLI DE MELO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso não pode ser provido, mas por fundamento diverso do adotado pela sentença recorrida. Embora os novos documentos sugiram o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o fato é que, presente esse novo quadro, decorrente do suposto agravamento da doença, não houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício ao INSS, a quem não pode ser subtraído o poder-dever de submeter o segurado à perícia médica oficial.

No processo 0000221-84.2011.4.03.6302, a incapacidade total e temporária da parte autora fora reconhecida em razão da patologia psiquiátrica de episódio depressivo recorrente grave. As partes celebraram acordo, para “1. Restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com os seguintes parâmetros: DIB (data do início do benefício): 07/08/2010 (cessação do último auxílio-doença) DIP (data do início do pagamento): 07/09/2011 RMI = RMA = 1 salário mínimo”, o qual homologado judicialmente, acarretou o pagamento do benefício de auxílio-doença de 28/06/2010 até 2017.

Ocorre que da leitura da documentação carreada com a petição inicial, o alegado agravamento do quadro de saúde da parte autora é decorrente de outras patologias clínicas e ortopédicas. Os escassos relatórios médicos referentes à doença psiquiátrica não afirmam a incapacidade da parte autora ou, ainda, o alegado agravamento do seu quadro de saúde.

A prestação previdenciária decorrente de benefício por incapacidade gera relação jurídica de trato sucessivo. A negativa de concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, ainda que por decisão judicial transitada em julgado, não faz coisa julgada sobre a questão de eventual incapacidade para o trabalho superveniente. Trata-se de coisa julgada rebus sic stantibus (Código de Processo Civil, no artigo 505, inciso I). O que se exige apenas é que o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício seja diferente, pois não cabe a repetição da demanda para impugnar o mesmo ato administrativo. Tal requisito não foi cumprido neste caso. Se houve o agravamento do quadro de saúde, por motivos diversos daqueles discutidos em demanda anterior, deve ser formulado novo pedido administrativo ao INSS. E, no caso, não há ato administrativo de indeferimento de benefício por incapacidade em razão das novas patologias.

O Supremo Tribunal Federal firmou em repercussão geral, no julgamento do RE 631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), as seguintes teses:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

 

Na espécie, incidem as teses segundo as quais a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, vedada a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O afirmado agravamento do quadro clínico, apurado na demanda anterior, por fatos novos, não foi levado ao prévio conhecimento do INSS. Não há como realizar, com base nos fatos supervenientes, a revisão judicial de ato administrativo que nem sequer foi praticado.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Clécio Braschi e Alexandre Cassettari, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.