Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício assistencial ao idoso - LOAS.

Sentença de improcedência mantida pelo Acórdão.

Nos embargos, sustenta existência de contradição, pois, “... o v. acórdão levou em consideração o estatuto do idoso, sem levar em consideração a Lei que dispõe sobre a Assistência Social...”.

É o breve relatório. Passo a apreciar os embargos.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material.

No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.

Consoante mencionado no Acórdão embargado:

“Conquanto exista a possibilidade de se excluir a aposentadoria recebida por idoso integrante do núcleo familiar, no valor de um salário mínimo mensal, do cálculo da renda per capita, o fato é que, no presente caso, outros elementos constantes dos autos indicam não haver situação de miserabilidade.

Nesse sentido, observa-se do laudo social (evento 30), que a receita mensal é suficiente para a cobertura das despesas básicas. Outrossim, conforme registros fotográficos que constam da página 5 do referido documento, o imóvel em que reside a parte autora apresenta boas condições de habitabilidade. Ademais, trata-se de imóvel próprio. Ressalto que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de suplementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.

Assim, o conjunto probatório constante dos autos indica que, embora a parte autora tenha uma vida simples, não se encontra em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial requerido nesta ação, o qual destina-se exclusivamente àquelas pessoas que se encontram absolutamente desamparadas”.

Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão.

Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).

Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.