
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício assistencial ao idoso - LOAS. Sentença de improcedência mantida pelo Acórdão. Nos embargos, sustenta existência de contradição, pois, “... o v. acórdão levou em consideração o estatuto do idoso, sem levar em consideração a Lei que dispõe sobre a Assistência Social...”. É o breve relatório. Passo a apreciar os embargos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000587-84.2020.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO NAZARETH DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Consoante mencionado no Acórdão embargado: “Conquanto exista a possibilidade de se excluir a aposentadoria recebida por idoso integrante do núcleo familiar, no valor de um salário mínimo mensal, do cálculo da renda per capita, o fato é que, no presente caso, outros elementos constantes dos autos indicam não haver situação de miserabilidade. Nesse sentido, observa-se do laudo social (evento 30), que a receita mensal é suficiente para a cobertura das despesas básicas. Outrossim, conforme registros fotográficos que constam da página 5 do referido documento, o imóvel em que reside a parte autora apresenta boas condições de habitabilidade. Ademais, trata-se de imóvel próprio. Ressalto que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de suplementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Assim, o conjunto probatório constante dos autos indica que, embora a parte autora tenha uma vida simples, não se encontra em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial requerido nesta ação, o qual destina-se exclusivamente àquelas pessoas que se encontram absolutamente desamparadas”. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.