Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006427-85.2019.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006427-85.2019.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inclusão de período rural como segurado especial e como segurado empregado.

 

Sentença de parcial procedência reconheceu a atividade rural laborado na condição de segurado empregado, os períodos de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989, 01/07/1990 a 30/05/1993, 01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008, impugnada por recurso da parte autora e do INSS postulando reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006427-85.2019.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARCELOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.

 

Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

 

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos.

 

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

 

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.

 

Note-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).

 

No caso concreto, considerando os precedentes citados a sentença não merece qualquer reforma. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(…) O único documento que compra o exercício de atividade rural pelo autor é a certidão de casamento civil, celebrado aos 12/11/1988, no qual consta a qualificação de rurícola, e as anotações em CTPS de vínculos empregatícios rurícolas de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989, 01/06/1990 a 30/05/1993, 01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008. Inobstante o autor e as testemunhas tenham asseverado que, desde os 10 anos de idade, auxiliava o seu pai na atividade campesina na Fazenda Capão Alto, de propriedade do Sr. Osvaldo Garcia Lopes, dedicando-se à criação de gado leiteiro e exploração de lavoura branca, não há nos autos nenhum início razoável de prova material que comprovem tais versões. O autor não apresentou certidão de casamento ou nascimento, na qual indicasse a qualidade de rurícola do genitor; certidão de registro do imóvel rural denominado Fazenda Capão Alto, no qual a atividade rurícola era desenvolvida; título de eleitor ou caderneta de vacinação que apontasse o estabelecimento da unidade familiar em área rural; CTPS de titularidade de seu pai, Sr. Laerte de Morais Barcellos, ou qualquer outro meio razoável de prova material que permitisse inferir o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/05/1974 a 07/08/1978. Assim, em relação ao período que antecedeu o início do vínculo empregatício junto ao empregador Antônio Freitas, proprietário da Fazenda Santo Antônio, localizada em Patrocínio Paulista/SP, não há nenhum documento que sinalize o trabalho rural. (...)No que tange aos períodos de 09/08/1978 a 30/11/1979 e 01/01/1980 a 31/07/2008, passo a apreciá-los. No que diz respeito aos períodos anotados em CTPS, mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. (...)A CTPS de titularidade do autor foi emitida em 25/05/1979, com registro do primeiro vínculo empregatício em 25/05/1979, figurando como empregador Antônio Freitas, proprietário da Fazenda Santo Antônio, localizada no município de Patrocínio Paulista/SP. No intervalo de 01/01/1980 a 30/12/1989, consta a anotação de vínculo empregatício rural junto ao empregador Jorge Kaulich, proprietário da Fazenda Bebedouro, localizada no município de Patrocínio Paulista. E, nos intervalos de 01/07/1990 a 30/05/1993, 01/09/1996 a 30/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008, foram registrados vínculos empregatícios de natureza rural, figurando como empregador o pai do autor, Sr. Laerte de Morais Barcellos, cujo labor foi exercido na Fazenda Bebedouro (estabelecimento agropecuário), situada no município de Patrocínio Paulista. Nota-se que os vínculos empregatícios estão anotados em ordem cronológica e sucessiva, com indicação dos elementos essenciais do contrato de trabalho (nome do empregador, local e natureza do estabelecimento, salário contratual, número de registro, datas de admissão e demissão e assinatura do empregador). Há registros em CTPS de concessão de férias e opção pelo FGTS. Dessarte, em razão da higidez da prova documental, aludidos contratos de trabalho anotados em CTPS devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Extrai-se do sistema previdenciário o cadastro no CNIS dos vínculos empregatícios de 25/05/1979 a 30/11/1979, 01/01/1980 a 30/12/1989, 01/07/1990 a 30/05/1993, 01/01/1997 a 02/04/1999 e 01/01/2002 a 31/07/2008. Outrossim, os depoimentos das testemunhas são coesos e seguros no sentido de que o autor e o seu pai trabalharam na Fazenda Santo Antônio, de propriedade do Sr. Antônio Freitas, explorando lavoura branca e gado para produção de leite, bem como o Sr. Laerte de Morais Barcellos arrendou pequena porção de terra do imóvel rural denominado Fazenda Bebedouro, de propriedade do Sr. Ricardo, tendo o seu filho trabalhado na condição de empregado. Lado outrem, nos interstícios de 31/05/1993 a 31/08/1996 e 01/05/1999 a 31/12/2001, não há nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rurícola, seja na condição de segurado empregado, seja na de segurado especial. Somando-se os períodos de contribuição acima reconhecidos, inclusive para fins de carência, tem-se que em 15/02/2019 (DER), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço, razão por que não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais (planilha de contagem em anexo).” (grifo nosso)

 

A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019), cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Recurso das partes desprovidos para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.