Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004302-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004302-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência e de trabalho urbano.

 

2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a “a) averbar e computar como tempo de contribuição e carência o período de 30/01/2009 a 31/10/2011, no qual a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença; b) conceder o benefício de aposentadoria, devido a partir de 30/04/2020, na forma do artigo 18 da EC 103/19”.

 

3. Constou da sentença o seguinte:

 

No caso dos autos, a parte autora alega que o INSS não computou como carência o período em que esteve em gozo de auxílio-doença: 30/01/2009 a 31/10/2011.

No entanto, verifico que o intervalo em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (30/01/2009 a 31/10/2011) está intercalado com período contributivo (evento 15), razão pela qual o tempo em benefício deve ser computado como carência.

Passo ao exame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.

Somado o período ora reconhecido, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é 15 anos, 09 meses e 08 dias. Assim, tem-se que o autor cumpriu a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/19, conforme segue:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar -se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Logo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.

Tendo em vista a verossimilhança da alegação, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores da do benefício previdenciário requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar da mesma, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do trânsito em julgado”.

 

4. O INSS recorre alegando que os períodos em que a parte recorrida recebeu benefício por incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004302-83.2020.4.03.6327

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE DOS REMEDIOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

5. O recurso não comporta provimento.

 

6. Nos termos da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de benefício de auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de serviço e também de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos (Súmula TNU 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”).

 

7. No caso dos autos, o tempo de gozo de benefício por incapacidade foi intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Arquivo nº 15, fls. 06/07).

 

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.