RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002733-80.2020.4.03.6316 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em tela, verifico a existência da omissão no v. acórdão e passo a saná-lo para fazer constar no teor do acórdão a seguinte redação: “Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Com efeito os períodos de 03/07/1981 a 31/08/1984 e de 01/09/1984 a 01/07/1985, trabalhado para empresa CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A, no setor de barragem, foram reconhecidos como especial por enquadramento no item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 (2.3.0. Perfuração, Construção, Civil e assemelhados), bem como na atividade de tratorista, equivalente à de motorista de caminhão, restando afastada a aplicação da tese prevista na tema 208 da TNU. Já no tocante aos períodos de 01/08/1996 a 23/07/1997, de 01/04/1998 a 12/02/2002, de 01/10/2003 a 19/11/2003, reconhecidos como especiais pela exposição ao agente agressivo ruído. A despeito do PPP de fls. 81/82 não indicar responsável técnico por todo o período reconhecido, restou suprida a ausência da informação pela apresentação do LTCAT de fls. 83/90.” Por fim, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. O acórdão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para sanar a omissão mantendo o acórdão tal como prolatado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. TEMA 208 DA TNU. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PPP NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO. ENTRETANTO HOUVE JUNTADA DE LTCAT SUPRINDO A AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MANTER O ACÓRDÃO TAL COMO PROLATADO.