Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003954-80.2020.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003954-80.2020.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recorrem a parte autor e o réu da sentença, cujo dispositivo é este: “julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 01.08.1985 a 01.12.1994, 19.11.2003 a 28.06.2005, 01.08.2008 a 22.10.2010 e 01.02.2012 a 10.11.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20.01.2020, data do requerimento administrativo. Considerando que o autor está empregado e possui renda, indefiro o requerimento de tutela provisória. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. art. 55 da Lei 9.099/1995”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003954-80.2020.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO ANTONIO ALEXANDRE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Recurso que articula razões recursais que não impugnam concreta e especificamente o fundamento da sentença equivale à ausência de recurso. Nessa situação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, descabendo a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal concessão equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).

 

Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar, por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos, reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2. O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

 

Caso concreto. Recurso da parte autora. “Período: de 02.01.2006 a 02.01.2008. Empresa: Dieselkar Peças e Acessórios Ltda a. Cargos/funções: Mecânico Agentes nocivos: risco químico graxa, óleo e gasolina”; “Período: de 02.01.1998 a 18.11.2003. Empresa: Mecânica Triângulo Peças e Acessórios LTDA Cargos/funções: Mecânico Agentes nocivos: risco químico: fumos, graxa, óleo carbonização”.

O recurso do autor não pode ser conhecido. A sentença resolveu que o contato do autor com óleo, graxa e gasolina não ocorreu de modo habitual e permanente, segundo a descrição das atividades nos PPP’s. O autor se limita a afirmar que exerceu a atividade de mecânico de modo habitual e permanente. Mas a sentença não negou que ele trabalhou como mecânico de modo habitual e permanente, e sim que, no exercício dessa profissão, as atividades descritas no PPP revelam que não houve exposição habitual e permanente aos agentes químicos descritos no PPP, fundamentação não impugnada, de modo concreto e específico, no recurso, que descumpre o ônus da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.

Recurso do réu. O recurso do réu também não pode ser conhecido. O réu não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença tampouco as provas em que se funda para reconhecer tempo especial. De concreto aduz que o trabalho de mecânico não pode ser considerado especial pela exposição a óleo e graxa. Ocorre que os períodos reconhecidos como especiais na sentença não o foram ante a exposição a tais agentes químicos, e sim pela exposição a ruído superior ao limite normativo de tolerância. Em relação à exposição ao ruído, o recurso é genérico e não impugna concretamente nenhum período tampouco qualquer prova em que se motivou a sentença para reconhecer o tempo especial pela exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Trata-se de recurso genérico, que descumpre o ônus da dialeticidade recursal, não podendo ser conhecido.

Recursos não conhecidos. Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.