
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-85.2019.4.03.6317
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-85.2019.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar como especiais os seguintes períodos: a.1) de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA); a.2) de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA); a.3) de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA); a.4) de 18/09/1992 a 05/02/1994 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); a.5) de 07/06/1994 a 24/08/1994 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA); a.6) de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA); a.7) de 10/01/1995 a 02/03/1997 (CPV - CENTRAL PAULISTA DE VIGILANCIA S/C LTDA); a.8) de 19/07/2001 a 21/01/2003 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA); a.9) de 21/07/2005 a 16/09/2010 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); a.10) de 10/12/2010 a 01/03/2011 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA); a.11) de 18/04/2011 a 30/09/2015 (VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); e, a.12) de 12/09/2016 a 25/07/2017 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); b) converter os períodos especiais em comuns; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, MIGUEL FERREIRA DA SILVA, com DIB em 25/01/2018 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.098,36 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.256, 52 (DOIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), em junho/2021; DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 59.835,93 (CINQUENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E TRêS CENTAVOS), em junho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB). Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723307). Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Nada mais”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-85.2019.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. Na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0102595-13.2013.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE ARMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. FORMULÁRIO PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO COMO MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA. FORMULÁRIO SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO”. A Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação do tempo de serviço especial do vigilante, a partir de 05/03/1997, por meio de PPP, ainda que não lastreado em lauatendimentdo técnico. Neste julgamento alude a LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP (atente-se para a disjuntiva ou), vedado apenas o reconhecimento com base na categoria profissional, sem pelo menos a exibição de PPP: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). No caso concreto, a sentença resolveu que: Feitas tais digressões, passo a analisar os períodos pleiteados na inicial. De saída, de acordo com a categoria profissional do vigilante, comprovada por meio das carteiras de trabalho, possível enquadrar como especiais os seguintes interregnos: 1 de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA - anexo n. 2, fl. 37, CTPS); 2 de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA – anexo n. 2, fl. 37, CTPS); 3 de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA - anexo n. 2, fl. 37, CTPS); 4 de 18/09/1992 a 05/02/1994 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - anexo n. 2, fl. 43, CTPS); 5 de 07/06/1994 a 24/08/1994 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. - anexo n. 2, fl. 43, CTPS); e, 6 de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - anexo n. 2, fl. 37, CTPS). Relativamente ao interregno de 10/01/1995 a 02/03/1997 (CPV - CENTRAL PAULISTA DE VIGILANCIA S/C LTDA. – anexo n. 2, fl. 48, CTPS), o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário de onde se verifica a descrição de suas atividades: “executar procedimentos de vigilância patrimonial; ativar-se em observação constante e em revezamento, verificando a presença de estranhos em invasão ao cliente, acionando policiamento; atualmente a empresa não possui arma de fogo e o vigilante não trabalha armado” (anexo n. 13). Do PPP nota-se que a empresa informou que o profissional responsável pelas condições ambientais somente atuou a partir de 2010, inexistindo responsável pelas condições ambientais no período exercido pelo autor, a princípio, fator impeditivo à comprovação da alegada especialidade, especialmente encontrando-se o PPP desacompanhado de declaração do empregador atestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre a época em que o autor laborou na empresa e o período em que as condições ambientais foram aferidas pelos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pela elaboração do LTCAT ou documento técnico equivalente (Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU). Contudo, necessário considerar que o Tema n. 1031 do STJ, ao pacificar a especialidade do trabalhou do vigilante, estabeleceu que no período entre a vigência da Lei 9.032/95 até 05/03/1997, o segurado deverá comprovar a nocividade da atividade por qualquer meio de prova. Assim, considerando que a nocividade pode ser demonstrada até mesmo um formulário ou outros documentos fornecidos pela empregadora, como ficha de controle de entrega de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, fornecimento de armas de fogo e colete à prova de bala, entre outros, possível o aproveitamento do PPP sem informação do responsável pelas condições ambientais, notadamente diante do Tema 1031 supra. E, no caso específico, no período de 10/01/1995 a 02/03/1997, o autor, no exercício de suas atividades, tinha por atribuição realizar a vigilância patrimonial. Nessas condições, embora não conste do PPP informação de porte de arma de fogo, é certo que no exercício de suas atribuições junto à empresa, estava o autor exposto a risco contra sua integridade física, já que, nas suas atribuições, combatia a ocorrência de delitos na área vigiada. Portanto, é possível enquadrar como especial o interregno de 10/01/1995 a 02/03/1997, nos termos do Tema 1031 do STJ. Com relação aos interregnos de 30/09/1997 a 02/05/1998 (SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), de 19/06/1998 a 07/02/1999 (SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 01/02/1999 a 19/04/1999 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), de 16/06/1999 a 06/09/2002 (FORTE'S SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA) e de 28/10/1999 a 01/08/2000 (EMTEL CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA), os PPP’s apresentados pelo autor às fls. 164/171 do anexo n. 2 foram emitidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO, razão pela qual os referidos documentos são desprovidos de validade. Com efeito, o art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, preleciona que o PPP deve ser "emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (...)" . No mesmo sentido, é teor do art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/1999. Em realidade, a única hipótese em que é admitida a expedição de PPP por sindicato da categoria refere-se ao caso do trabalhador avulso, no qual o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos são equiparados à figura de empregadores (art. 260, §2º, da Instrução Normativa INSS n. 77/2015) Assim sendo, improcede o pleito de reconhecimento de tempo de atividade especial dos períodos supracitados, ante a invalidade dos PPP’s apresentados. No que tange aos períodos de 21/07/2005 a 16/09/2010 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – anexo n. 2, fl. 174/175), de 10/12/2010 a 01/03/2011 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. – anexo n. 2, fls. 176/177) e de 18/04/2011 a 30/09/2015 (VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – anexo n. 2, fls. 180/181), restou demonstrado nos autos que o autor, no desempenho de suas funções como vigilante, portava arma de fogo. O porte de arma, por si só, torna a atividade periculosa, não apenas pelo potencial lesivo intrínseco ao próprio manuseio do armamento, como, também, pela circunstância de que, estando armado em serviço, eventuais ações praticadas contra o vigilante tendem a ser executadas com elevado grau de violência, geralmente por meio de concurso de agentes portando armamento de igual ou superior capacidade letal ao utilizado pelo trabalhador, com o intuito de impedir ou neutralizar qualquer forma de pronta reação por parte deste. Desse modo, a profissiografia constante nos PPP’s revela nitidamente a exposição do segurado ao agente nocivo periculosidade, ensejando o enquadramento de tais períodos como especiais. O mesmo ocorre com o interregno de 01/08/2000 a 21/03/2003 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. – anexo n. 2, fls. 172/173), cujo PPP comprova o porte de arma durante a jornada de trabalho. Contudo, nota-se que o profissional responsável pelas condições ambientais somente atuou a partir de 19/07/2001, observando-se que o vínculo empregatício somente perdurou até 21/01/2003, consoante CTPS (anexo n. 2, fls. 49 e 58) e CNIS (anexo n. 34). Assim, e diante da exigência do responsável técnico durante todo o período de labor do segurado, somente é possível enquadrar como especial o interregno de 19/07/2001 a 21/01/2003. Quanto ao interregno de 01/04/2016 a 25/07/2017 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – anexo n. 2, fls. 187/189), o PPP informa que o autor zelava pelo patrimônio físico e humano do cliente, de onde se pode concluir pela periculosidade da atividade de vigilância patrimonial. Entretanto, considerando que a atuação do responsável pelas condições ambientais se deu a partir de 12/09/2016, possível enquadrar como especial apenas o período de 12/09/2016 a 25/07/2017. Por fim, inobstante a informação de porte de arma pelo autor durante os interregnos de 01/04/2011 a 18/03/2015 (PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – anexo n. 2, fls. 185/186) e de 10/04/2015 a 11/09/2015 (SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. – anexo n. 2, fls. 182/183), a ausência do responsável pelas condições ambientais obsta o reconhecimento dos períodos como especiais, com fundamento no Tema 208 da TNU, ensejando sua manutenção como tempo comum. DA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUNS Quanto ao pleito de averbação de tempo comum, o período de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA.) não só é passível de averbação na contagem do tempo de contribuição como também já foi enquadrado como especial em razão de ter o autor desempenhado a atividade de vigilante. Desta feita, deve integrar a contagem do tempo de contribuição do autor como tempo especial. CONCLUSÃO Somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos autos, já considerados os períodos comum e especiais reconhecidos nesta data, contava na DER com 34 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e, não contando com a idade necessária à aposentadoria proporcional, também não fazia jus à aposentadoria nesta modalidade. No tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, e considerando que a parte autora permanece em atividade até os dias atuais, consoante CNIS, apurou a contadoria judicial que na data do ajuizamento da presente demanda (02/07/2019) que a autora somava 35 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 88 pontos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário. Assim, faze jus à implantação do benefício e ao pagamento das prestações devidas em atraso desde 02/07/2019. Recurso do INSS. Períodos de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA); de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA) e de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA). O INSS afirma que “o período não pode ser enquadrado como de tempo especial uma vez que o PPP apresentado no processo administrativo não tem validade jurídica uma vez que emitido por SINDICADO DE CATEGORIA”. Neste capítulo o recurso deve ser provido. Para demonstrar a atividade de vigilante nos períodos, o autor apresentou a CTPS e o PPP. Descabe reconhecer o tempo de serviço especial como vigilante com base exclusivamente na anotação do cargo na CTPS, que não comprova a efetiva exposição da integridade física a risco. A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o PPP apresentado pela parte autora não pode ser admitido como prova das condições especiais de trabalho, uma vez que as informações neles contidas foram extraídas de declaração unilateral da parte autora e foi emitido pelo Sindicato, que não detém nenhuma autorização legal para tanto. Segundo o artigo 58, §§1º e 4º, da lei nº 8.213/91: “§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista; §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (destaques meus). De resto, conforme frisado acima, na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida. Portanto, os períodos em referência devem ser averbados como tempo de serviço comum. Recurso do INSS. Período de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA). O INSS afirma que o período deve ser considerado como atividade comum “(...) pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE DE ARMA DE FOGO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO PRESENTE CASO”. Neste capítulo o recurso deve ser provido. Descabe reconhecer o tempo de serviço especial como vigilante com base exclusivamente na anotação do cargo na CTPS, que não comprova a efetiva exposição da integridade física a risco. A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do INSS. Período de 18/09/1992 a 05/02/1994 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA). O INSS afirma que “o período não pode ser enquadrado como de tempo especial uma vez que o PPP apresentado no processo administrativo não informa que o autor desempenhou suas funções portando arma de fogo (vide item 14 do PPP de fl. 82 do evento 25)”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, com o seguinte acréscimo. Ainda que sem uso de arma de fogo, é possível o reconhecimento da atividade de vigilante exercida no período como especial, pois foi demonstrado o efetivo risco à integridade física a que esteve exposto o autor no exercício da função, como bem resolvido na sentença. Recurso do INSS. Período de 07/06/1994 a 24/08/1994 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA). O INSS afirma que “o período não pode ser enquadrado como de tempo especial uma vez que o PPP apresentado no processo administrativo não informa responsável pelo registro ambiental do período trabalhado pelo autor (vide item 16 do PPP de fl. 85 do evento 25 - somente informa a partir de 05/10/2009”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, com o seguinte acréscimo. A legislação não exigia a elaboração de laudo técnico na época da prestação do serviço. No caso, o PPP exibido faz as vezes do formulário e demonstra o efetivo risco à integridade física a que estava exposto o autor no exercício da função. Recurso do INSS. Período de 10/01/1995 a 02/03/1997 (CPV - CENTRAL PAULISTA DE VIGILANCIA S/C LTDA). O INSS afirma que “no processo administrativo, SMJ. (vide evento 25), a parte autora não apresentou qualquer formulário PPP ou documento comprobatório de que desempenhou função de vigilante com porte de arma de fogo, razão pela qual o período não pode ser reconhecido como de tempo especial”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, com o seguinte acréscimo. A condição especial da atividade pode ser reconhecida em juízo, ainda que a prova não tenha sido produzida nos autos do processo administrativo, mas apenas em juízo, se os requisitos estavam presentes no momento do requerimento administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa” (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Recurso do INSS. Períodos de 19/07/2001 a 21/01/2003 e de 21/07/2005 a 16/09/2010 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA). O INSS afirma que “os período não podem ser enquadrados como de tempo especial uma vez que os PPP's apresentado no processo administrativo não informam que o autor desempenhou suas funções portando arma de fogo, MAS TÃO SOMENTE DE QUE ELE É HABILITADO A EXERCER ATIVIDADES PORTANDO ARMA DE FOGO (vide item 14 do PPP de fl. 99 e 101 ambos do evento 25)”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, pois está em consonância com o Tema 1031 do STJ. Recurso do INSS. Períodos de 10/12/2010 a 01/03/2011 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA), de 18/04/2011 a 30/09/2015 (VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA). O INSS afirma que “para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, pois está em consonância com o Tema 1031 do STJ. Recurso do INSS. Período de 12/09/2016 a 25/07/2017 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA). O INSS afirma que “o período não pode ser enquadrado como de tempo especial uma vez que o PPP apresentado no processo administrativo não informa que o autor desempenhou suas funções portando arma de fogo (vide item 14 do PPP de fl. 114 do evento 25)”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida neste ponto, pois está em consonância com o Tema 1031 do STJ. Recurso do INSS. Reafirmação da DER e juros de mora. O INSS afirma que “não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação” e que “os juros de mora só incidem se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Embora a sentença tenha fixado o termo inicial dos efeitos financeiros em 02/07/2019, data do ajuizamento da demanda, o autor já havia preenchido os requisitos para o benefício poucos meses antes do ajuizamento, de modo que não se trata da aplicação do Tema 995, cuja aplicação está limitada à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda. O INSS já estava em mora quando do ajuizamento da demanda. O próprio STJ afirma no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”. A interpretação do STJ no tema 995, no que afirma não serem devidas prestações anteriores à data do ajuizamento, decorre da circunstância de a reafirmação da DER, segundo a tese estabelecida nesse tema, ocorrer para momento posterior ao ajuizamento da demanda. Isso não ocorreu na espécie. A data de início do benefício foi fixada para momento anterior ao ajuizamento desta demanda, de modo que não se trata de reafirmação da DER no curso da demanda. Recurso da parte autora. Requerimento de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a produção de perícia. O requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de produzir prova pericial das atividades especiais, não pode ser acolhido. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de serviço especial (PPP emitido pelo empregador). No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça do Trabalho. A parte autora exibiu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não revelar a exposição a agentes nocivos não significa que as informações prestadas pelo empregador sejam falsas ou inexatas. Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”. Recurso da parte autora. Períodos de 30/09/1997 a 02/05/1998 (SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), de 19/06/1998 a 07/02/1999 (SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 01/02/1999 a 19/04/1999 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), de 16/06/1999 a 06/09/2002 (FORTE'S SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA) e de 28/10/1999 a 01/08/2000 (EMTEL CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA). O autor afirma que “nos fundamentos apresentados pelo douto magistrado a quo, a especialidade das atividades foram indeferidas em razão da emissão do formulário pelo Sindicato da categoria. Embora respeitável o entendimento do douto magistrado a quo, este vai de encontro com o já sedimentado neste Egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Apesar do entendimento do magistrado a quo, sobre a atividade exercida, adverte o Apelante que o risco à integridade física, no caso de quem trabalha na proteção do patrimônio, inibindo ação criminosa, não está condicionado ao uso de arma pelo segurado/trabalhador, e sim ao risco de sofrer uma agressão física do ofensor”. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois está em consonância com a interpretação da TNU, segundo a qual, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida. Recurso da parte autora. Períodos de 01/08/2000 a 18/07/2001 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), de 01/04/2011 a 18/03/2015 (PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 10/04/2015 a 11/09/2015 e de 01/04/2016 a 11/09/2016 (SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA). O autor afirma que “os registros extemporâneos (falta de responsável técnico para o período laborado), não retira a força probatória do formulário, pois é sabido de que as condições de trabalho são aperfeiçoadas com tempo, logo, presume-se no período pretérito as condições de trabalho eram mais nocivas”. O recurso deve ser provido neste capítulo. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos repetitivos (tema 1031), a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial mesmo após 06.03.1997. Em todos os períodos em questão, os PPP´s demonstram que o autor exercia a atividade de vigilante patrimonial, com uso de arma de fogo, estando presentes a habitualidade e permanência da exposição a fatores de risco à integridade física. A ausência de responsável pelos registros ambientais em todos os períodos não elide a presunção de veracidade dos PPP’s, especialmente se consideradas a denominação empresarial das empregadoras e a experiência profissional do autor como vigilante em outros períodos. A caracterização do trabalho como perigoso, que exponha a risco a integridade física do trabalhador, na atividade de segurança, decorre mais da descrição das atribuições do cargo e menos de prova técnica engenharia ou de medicina do trabalho. Tratando-se de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização admite não apenas laudo técnico, mas também material probatório equivalente, como declaração do empregador em PPP com descrição das atividades perigosas executadas pelo segurado: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE. PRECEDENTE DESTA TNU. REPRESENTAIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002917-65.2012.4.01.3311, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2018). Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido para declarar existente o direito à contagem do tempo especial nos períodos de 01/08/2000 a 18/07/2001 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), 01/04/2011 a 18/03/2015 (PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), 10/04/2015 a 11/09/2015 e 01/04/2016 a 11/09/2016. Recurso inominado interposto pelo réu parcialmente provido para afastar a conversão do tempo especial para o comum dos períodos de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA), de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA), de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA, e de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), que deverão ser contados como tempo comum. Caberá ao Juizado Especial Federal e/ou INSS proceder à apuração do tempo de serviço e dos demais requisitos para saber se, com o reconhecimento do tempo especial nos moldes deste julgamento, ainda é possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. SÚMULA: PERÍODO COMUM RECONHECIDO NA SENTENÇA: 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA.); PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA); 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA); de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA); de 18/09/1992 a 05/02/1994 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); de 07/06/1994 a 24/08/1994 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA); de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA); de 10/01/1995 a 02/03/1997 (CPV - CENTRAL PAULISTA DE VIGILANCIA S/C LTDA); de 19/07/2001 a 21/01/2003 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA); de 21/07/2005 a 16/09/2010 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); de 10/12/2010 a 01/03/2011 (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA); de 18/04/2011 a 30/09/2015 (VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); e de 12/09/2016 a 25/07/2017 (MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA); PERÍODOS ESPECIAIS AFASTADOS EM FASE RECURSAL: de 17/12/1988 a 20/06/1989 (SERVINTER SERVIÇOS DE VIGILANCIA INTERNA S C LTDA), de 04/07/1989 a 06/07/1990 (EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIO LTDA), de 10/08/1990 a 23/03/1992 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA, e de 08/10/1994 a 09/01/1995 (ELITE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA). PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM FASE RECURSAL: de 01/08/2000 a 18/07/2001 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), de 01/04/2011 a 18/03/2015 (PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 10/04/2015 a 11/09/2015 e de 01/04/2016 a 11/09/2016. - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/ 1852509373; DER: 25/01/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNU ENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.