
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001040-07.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: SAMILLE REIS E SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001040-07.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SAMILLE REIS E SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença (Id. 146508782 – fl. 01/05), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Guarulhos/SP, que absolveu, de forma imprópria, a ré SAMILLE REIS E SILVA da imputação do art. 33, caput, c.c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe, em consequência, medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Foi determinado o encaminhamento da ré a tratamento médico adequado a dependentes de drogas nos termos dos artigos 23-A, 26 e 45, § único, da Lei nº 11.343/06. Em razões de apelação (Id. 146507380 – fl. 01/07), o MPF sustenta que a apelada era, à época dos fatos, plenamente imputável. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada, com a aplicação da causa de redução de pena disposta no art. 26, § único, do Código Penal, em seu patamar mínimo. A defesa juntou contrarrazões (Id. 146508785 – fl. 01/11). A Exma. Procuradora Regional da República, Cristina Marelim Vianna, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do apelo acusatório (Id. 146664768 - fl. 01/06). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001040-07.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SAMILLE REIS E SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. SAMILLE REIS E SILVA foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33 c/c o artigo 40, inc. I, ambos da Lei n. 11.343/06. Consta na denúncia (Id. 146507354 – fl. 03/07) que: “I - DOS FATOS CRIMINOSOS No dia 19 de maio de 2019, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, SAMILLE REIS E SILVA foi presa em flagrante delito quando se preparava para embarcar no voo ET 507, da Ethiopian, destino final Addis Abada/Etiópia, transportando em sua mala, dentro de pacote azul escuro, oculto no fundo da bagagem, com vontade livre e consciente, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou de terceiros, 1.963g (um mil novecentos e sessenta e três gramas de massa líquida) de COCAÍNA (fis. 04-06), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. No dia 19.05.2019, a Agente de Proteção Cristiane de Assis Pereira Ferreira acompanhava a inspeção no setor de embarque terminal 2, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quando o funcionário Guilherme detectou a presença de matéria orgânica. No Raio -X houve a indicação de presença de matéria orgânica na bagagem de mão da denunciada. Neste momento, foi realizada a abertura da mala evento que foi acompanhado pelo Agente de Polícia Federal, Pedro Henrique Dos Santos, e pela denunciada. A denunciada reconheceu a bagagem de mão como sua. Foram retirados todos os pertences pessoais de SAMILLE, contudo, o agente policial notou que, mesmo vazia, ela se mostrava pesada. Por conta disso, o fundo foi cortado. Ao cortar, encontrou um pacote azul escuro contendo substância aprensada, com indícios de ser cocaína. Realizado o teste preliminar de constatação no total da substância contida no pacote azul escuro, o resultou foi positivo para cocaína perfazendo 1.963g (um mil novecentos e sessenta e três gramas de massa líquida) de COCAÍNA (fis. 04-06). Em poder da denunciada, foram apreendidos (v. Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07): 1) 1 Bilhete de transporte passagem em nome de Samille Silva; 2) 1 Ticket de transporte de bagagem em nome de Samille Silva; 3) 1 telefone celular IMEI 35813509628713301; 4) USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) - lacre 6603182; 5) 23 (vinte e três) volumes contendo aparência característicos, perfazendo a massa líquida de 1.9639 (um mil novecentos e sessenta e três gramas) de COCAÍNA massa líquida, cujo os testes preliminares apontaram de forma positiva para cocaína. A materialidade delitiva encontra-se configurada, uma vez que a substância que SAMILLE REIS E SILVA transportava (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista - F), mais precisamente o item 8, da Lista F1 - Substâncias Entorpecentes, da Portaria 344, de 12 de maio de 1998. Comprova sobredita materialidade os Laudos Preliminares de Constatação de fis. 04/06 e o Auto de Apresentação e Apreensão de fís. 07, 13 a 15 também fis.17 e 34. A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante da denunciada SAMILLE REIS E SILVA, a qual foi presa prestes a embarcar em uma aeronave com destino ao exterior. Verifica-se também que a denunciada, realizou outra viagem para o exterior anteriormente, segundo movimento migratório de fl. 34. Por sua vez, as circunstâncias acima descritas, bem como os depoimentos acostados aos autos, demonstram os indícios suficientes de autoria a autorizar a deflagração da ação penal.” A denúncia foi recebida em 13/08/2019 (Id. 146507354 - Pág. 57/60). Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu, de forma imprópria, a ré SAMILLE REIS E SILVA da imputação do art. 33, caput, c.c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe, em consequência MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (Id. 146507352 - fl. 04/12), Laudo de Perícia Criminal Federal – Preliminar de Constatação (Id. 146507352 - fl. 13/15), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 146507352 - fl. 18), Auto de Conferência e Entrega (Id. 146507352 – fl. 19), Laudo de Perícia Criminal Federal – Química Forense (Id. 146507353 - fl. 06/08), pelas declarações das testemunhas e pelo interrogatório da própria ré. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. Assim, mantenho a condenação da acusada pelo cometimento do delito ora tratado. Da imputabilidade penal da recorrente. In casu, o Ministério Público Federal sustenta que a apelada era, à época dos fatos, plenamente imputável. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada, com a aplicação da causa de redução de pena disposta no art. 26, § único, do Código Penal, em seu patamar mínimo. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa colacionou aos autos prontuários e outros documentos médicos, emitidos pela Penitenciária Feminina da Capital (Id. 146507354 - fl. 165/188). Após juntada da referida documentação médica, o MM. Juízo a quo, revogou a prisão preventiva da ré, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares. À vista de indícios de acometimento da ré por transtornos psíquicos e dependência química, o magistrado de primeiro grau determinou a instauração do incidente de insanidade mental (Id. 146507354 – fl. 190/191) em relação a ré, que foi submetida à perícia médico-legal psiquiátrica. Nesse contexto, foi elaborado laudo médico pericial, pela psiquiatra Dra. Raquel Szterling Nelken – CRM 22037, do qual extrai-se o seguinte trecho: “O que ocorre com a ré? Ela é pessoa jovem que chegou a fazer uso recreativo de maconha e cocaína aos dezesseis anos de idade. Quando tinha dezessete anos de idade em viagem de carro sofreu acidente automobilístico em que sua mãe adotiva faleceu e ela ficou presa entre as ferragens necessitando de cirurgia ortopédica. Depois de sair da internação hospitalar passou a não se conformar pela perda da mãe adotiva e começou a fazer uso progressivo de cocaína até chegar a usar mais de dez gramas de cocaína por dia. O pai adotivo da ré, ao perceber as inúmeras saídas para a noite da filha ameaçou de cortar o dinheiro que lhe dava e ela entrou em desespero, segundo ela. Foi quando foi abordada por traficantes para levar cocaína pela qual receberia dinheiro e droga. Achou a proposta boa e aceitou fazer. A ré é portadora de estado de “stress” pós-traumático. Em função do quadro de “stress” pós-traumático acabou desenvolvendo dependência de cocaína. O estado de “stress” pós-traumático constitui uma resposta retardada ou protraída a uma situação ou evento estressante (de curta ou longa duração), de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, e que provocaria sintomas evidentes de perturbação na maioria dos indivíduos. Fatores predisponentes, tais como certos traços de personalidade (por exemplo compulsiva, astênica) ou antecedentes do tipo neurótico, podem diminuir o limiar para a ocorrência da síndrome ou agravar sua evolução; tais fatores, contudo, não são necessários ou suficientes para explicar a ocorrência da síndrome. Os sintomas típicos incluem a revivescência repetida do evento traumático sob a forma de lembranças invasivas (“flashbacks”), de sonhos ou de pesadelos; ocorrem num contexto durável de “anestesia psíquica” e de embotamento emocional, de retraimento com relação aos outros, insensibilidade ao ambiente, anedonia, e de evitação de atividades ou de situações que possam despertar a lembrança do traumatismo. Os sintomas precedentes se acompanham habitualmente de uma hiperatividade neurovegetativa, com hipervigilância, estado de alerta e insônia, associadas frequentemente a uma ansiedade, depressão ou ideação suicida. O período que separa a ocorrência do traumatismo do transtorno pode variar de algumas semanas a alguns meses. A evolução é flutuante, mas se faz para a cura na maioria dos casos. Em uma pequena proporção de casos, o transtorno pode apresentar uma evolução crônica durante numerosos anos e levar a uma alteração duradoura da personalidade. No caso em tela, o quadro de morte súbita da mãe em acidente de carro levou à dependência química de cocaína como uma forma de fugir do sofrimento e da dor causada pelo acidente e pela perda da mãe. Na prisão não foi mencionada crise de abstinência porque o psiquiatra só examinou a ré em julho de 2019 e ela foi presa em 20/04/2019. É provável que tenha apresentado agitação, mal-estar, depressão, insônia. Quanto à capacidade de entendimento da ré esta esteve preservada quando aceitou o risco de fazer transporte internacional de drogas, mas sua capacidade de se determinar de acordo com a percepção da ilicitude estava prejudicada pela dependência química. A ré está em tratamento psiquiátrico regular e deixou de fazer uso de cocaína.” Na sequência, a perita judicial concluiu (Id. 146507368 – fl. 07): “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada incapacidade para entender o caráter ilícito dos fatos, sob a ótica psiquiátrica. Caracterizada incapacidade para se determinar de acordo com esse entendimento e virtude da dependência química.” Em relatório médico complementar (Id. 146507369 – fl. 01/02), a perita informou ao juízo que: “Depois de examinarmos SAMILLE REIS E SILVA à conclusão de que ela é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, síndrome de dependência sendo capaz de entender o caráter delitivo do ato praticado, mas sem condições de se determinar de acordo com este entendimento em virtude da dependência química. É obvio que ela não é alienada mental nem dependente de crack que não lhe permita raciocinar, mas é muito difícil estabelecer se a incapacidade de autodeterminação era parcial ou total. Por que uma moça que chegou a começar a faculdade de direito se arriscaria a traficar drogas se sua dependência química não fosse grave? Assim, preferimos considerar que sua capacidade de autodeterminação estava muito prejudicada e estava inteiramente comprometida pela dependência química de cocaína ainda que sua capacidade de entender o caráter ilícito do ato estivesse preservada no momento do delito. No momento da perícia, sem comprometimento tanto do discernimento como da capacidade de autodeterminação em função da abstinência e tratamento implementado.” (destaco) Sobre o tem a da inimputabilidade, ensinam os professores Zaffaroni e Pierangeli que: “A capacidade psíquica requerida para se imputar a um sujeito a reprovação do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível entender a natureza do injusto de sua ação e que lhe tenha podido permitir adequar sua conduta de acordo com esta compreensão da antijuridicidade [...]. Aquele que tem a possibilidade de compreender a antijuridicidade de sua conduta muito limitada ou anulada não pode ser reprovado por ela [...]. Por outro lado, quem compreende a antijuridicidade de sua conduta, mas não pode adequá-la a esta compreensão, porque não tem capacidade psíquica para isto, também não pode ser reprovado pelo injusto cometido ...” (Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 626) O MM. Juiz de primeiro grau procedeu da seguinte forma: “(...) O fato de a perita ter esclarecido que é difícil a gradação da incapacidade de autodeterminação no caso se deve, a mim me parece claro, à inexistência de exames laboratoriais que possam conferir certeza de diagnóstico, como é a regra em doenças mentais, em face das quais há sempre um componente subjetivo e de inferência do médico, mormente quando se está no campo da imputabilidade prejudicada por dependência de drogas. Nesse contexto, as razões para que tenha a expert classificado a incapacidade da ré de se autodeterminar de acordo com seu entendimento do ilícito de forma absoluta estão pormenorizadamente declinadas ao longo do laudo, das quais entendo efetivamente mais provável que esta incapacidade fosse efetivamente total, até porque, como ressaltado pela médica em alguns trechos de seu parecer, não havia razão criminógena alguma para que a ré se embrenhasse em servir de mula ao tráfico de drogas internacional, que não o próprio sustento do vício. Ademais, as objeções do parquet em suas razões finais limitam-se a colocar em questão se a ré tinha necessidade de traficar para obter dinheiro para comprar drogas. Contudo, do laudo se extrai que ela tinha consumo de 10 a 15 gramas de cocaína por dia, portanto um vício de custeio notoriamente difícil e se presume que sua família não o sustentaria de bom grado, muito ao contrário, relatou à perita, e é plausível, que “o pai adotivo da ré, ao perceber inúmeras saídas para a noite da filha ameaçou de cortar o dinheiro que lhe dava e ela entrou em desespero.” Além disso, fez tratamento para a dependência na unidade prisional, hoje faz psicoterapia duas vezes por semana e psiquiatria em CAPS AD uma vez por mês, a evidenciar a real gravidade de seu quadro. Assim, a despeito de o parquet em suas razões finais requerer a completa desconsideração do laudo, não traz nenhum fundamento médico, sequer algum fundamento geral determinante, que justifique a desconsideração do parecer técnico psiquiátrico, de perita já habituada a este tipo de laudo, mesmo neste juízo, sendo a primeira vez que ocorre tal inconformismo genérico por parte da acusação, a despeito da ampla fundamentação de suas conclusões e análises médicas, das quais não paira qualquer dúvida quanto ao acerto ao reputar a ré penalmente inimputável à data do fato. Ademais, o art. 26 do CP é claro no sentido de que o agente é penalmente inimputável se “era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, de forma que não se exige à plena inimputabilidade que o agente seja ao mesmo tempo incapaz de compreender a ilicitude de suas ações e de se autodeterminar conforme esse entendimento, bastando uma ou outra causa de inimputabilidade de forma completa. (...)” (destaco) Adiante, o magistrado de primeiro grau aplica medida de segurança, com fundamento nos artigos 26 e 298 do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, determinando que a ré seja encaminhada para tratamento médico adequado compatível a dependentes de drogas nos termos dos artigos 23-A, 26 e 45, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. De se destacar inexistirem nos autos elementos que refutem a conclusão do laudo pericial mencionado. Desse modo, considero escorreita a decisão proferida pelo juízo sentenciante, de modo a não demandar reparos, quando reconheceu a inimputabilidade da sentenciada, com a consequente absolvição imprópria, seguida da imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Mantida, assim, a absolvição imprópria da apelante, com a conseguinte imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela acusação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Perícia Criminal Federal, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Conferência e Entrega, pelas declarações das testemunhas e pelo interrogatório da própria ré. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. Escorreita a decisão proferida pelo juízo sentenciante, de modo a não demandar reparos, quando reconheceu a inimputabilidade da sentenciada, com a consequente absolvição imprópria, seguida da imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
3. Mantida a absolvição imprópria da apelante, com a conseguinte imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.
4. Recurso desprovido.
5. Sentença r. mantida na íntegra.