RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial por Eronice Barbosa em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a: a) conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, pelo prazo de 04 (quatro) meses, com DIB em 12/08/2019 (data do óbito) e DCB (data de cessação do benefício) em 12/12/2019, consoante prescreve artigo 77, §2º, inciso V, letra “b”, da lei nº 8.213/91, na proporção de 50% (cota parte); b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que a parte autora recebeu benefício inacumulável no período”. A parte autora afirma que comprovou o início da União estável em 2015, por meio da prova testemunhal. Aponta equívoco na interpretação da prova documental. Salienta que na sentença “há um equívoco, pois o endereço descrito em algumas das notas fiscais do Auto Posto Bidu, (Rua Antônio Pereira de Oliveira, 97) é o endereço do próprio posto, não se confundindo com endereço do Segurado. Inclusive junta-se o extrato de Consulta Pública ao Cadesp confirmando este fato. No mesmo sentido, só 1 das 5 notas fiscais emitidas pela empresa ProvetMaracaí, teve como endereço a Rua Algoas, que deve ter sido descrito equivocadamente pela empresa, não sendo, jamais apto à elidir as demais provas robustas. Ora, não se pode exigir da Recorrente, tamanho preciosismo frente às tantas circunstâncias comprovadas no caso. Em contraponto, vê-se que a análise das provas são deveras desproporcionais, onde se dá um exacerbado valor a um pequeno detalhe em desfavor da Recorrente, em detrimento do acervo probatório e robusto trazido pela Recorrente, descaracterizando uma análise imparcial, profunda e justa. Todos os documentos e fotos afetivas do casal, em momentos de família e do cotidiano, demonstram que os mesmos eram como se casados fossem. Em outras palavras, sem dúvidas as provas apresentadas são favoráveis à Recorrente”. Requer “o provimento do Recurso Inominado, para: a) Reformar a decisão para e TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, reconhecendo-se o período da União Estável superior a 2 anos (2015 até a morte), diante de todo o exposto, e como consequência: * condenar o INSS a: a) conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte VITALÍCIA, com DIB em 12/08/2019 (data do óbito) e DCB (data de cessação do benefício) em 12/12/2019, consoante prescreve artigo 77, §2º, inciso V, letra “c”, da lei nº 8.213/91, na proporção de 50% (cota parte); b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que a parte autora recebeu benefício inacumulável no período. b) Sejam as Recorridas condenada aos honorários advocatícios, a título de sucumbência no importe a ser fixado por esta Câmara julgadora, devendo ser atualizada deste a propositura da ação, com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de custas processuais. c) Reitera o pedido de assistência judiciária gratuita”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000175-68.2020.4.03.6116 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ERONICE BARBOSA DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA - SP269502-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MAXIMO RIBEIRO - SP322807-A, ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O conjunto das provas produzidas não fornece elementos seguros para estabelecer o termo inicial da união estável entre a autora e o segurado antes de setembro de 2018. A prova da união estável e de dependência econômica deve estar lastreada início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Embora as testemunhas arroladas pela autora tenham dito conhecer ela há mais de cinco anos, quando se apresentava com o segurado como casal, o fato é que a prova documental não autoriza que se estabeleça o termo inicial do relacionamento antes de setembro de 2018. Como bem salientado na sentença, “as notas fiscais emitidas em 05/2018, 07/2018 e 10/2018, pela empresa Provet – Maracaí, onde consta endereço do falecido na Rua Alagoas, São Roque (ff. 63/64, evento nº 02), assim como as notas fiscais emitidas pelo Auto Posto Bidu, em nome do contribuinte José Otávio da Silva, constando endereço na Rua Antônio Pereira de Oliveira, 97, datados a partir de 10/2018 (ff. 183/186, evento nº 02)”. As afirmações da autora de que “há um equívoco, pois o endereço descrito em algumas das notas fiscais do Auto Posto Bidu, (Rua Antônio Pereira de Oliveira, 97) é o endereço do próprio posto, não se confundindo com endereço do Segurado. Inclusive junta-se o extrato de Consulta Pública ao Cadesp confirmando este fato”, não foram comprovadas. Do mesmo modo, a afirmação da autora de que “só 1 das 5 notas fiscais emitidas pela empresa ProvetMaracaí, teve como endereço a Rua Algoas, que deve ter sido descrito equivocadamente pela empresa”. Como bem resolvido na sentença, “a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, conforme CNIS, evento nº 06, o segurado instituidor era titular de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 067.526.025-6 desde 25/07/1995. Dessa forma, inequívoca a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união estável. A fim de comprovar a união estável, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: (i) certidão de seu casamento com Jesus Rodrigues de Moraes, com averbação, em 18/04/ 2005, do divórcio consensual do casal (ff. 30 e 75, evento nº 02); (ii) Certidão de óbito de José Otávio da Silva, segurado instituidor, ocorrido em 12/08/2019, constando que era divorciado, residia na Rua Severino Eiras, 390, Maracaí, SP, vivia em União Estável com Eronice Barbosa, na qual foi declarante Roberto Rolim Simão (irmão do falecido) – ff. 31 e 76, evento nº 02. (iii) Certidão de Casamento do falecido José Otávio da Silva com Terezinha Santos da Silva ( corré), com averbação de divórcio ocorrido em 2012 – ff. 32 e 77, evento nº 02; (iv) CTPS do falecido – ff. 34/44, evento nº 02; (v) fatura do Supermercado Avenida em nome de Eronice Barbosa, com endereço na Rua Severino Eiras, 390, Centro, em Maracaí, SP, vencimentos em 12/08/2019, 12/07/2019, 12/06/2019, 12/05/2019, 12/01/ 2019, 12/12/2018 e 12/11/2018 (ff. 48/54, evento nº 02). (vi) Declaração de óbito emitida em 12/08/2019 pela Funerária São Vicente de Maracaí constando que o segurado residia na Rua Severino Eiras, 390, em Maracaí, estado civil União Estável, sendo declarante Roberto Rolim Simão (ff. 55, evento nº 02; (vii) Prontuário do Hospital Beneficente de Maracaí, em nome de José Otávio da Silva, com entrada em 12/08/2019, constando endereço na Rua Severino Eiras, 390, Vila Andrade, Maracaí, SP, assinando como responsável pelo paciente Eronice Barbosa (autora) - ff. 56/58, evento nº 02; (viii) Informação Cadastral do provedor de internet “Izaz”, endereço Rua Severino Eiras, 390, Vila Andrade, em nome de José Otávio da Silva, suporte cadastrado em 22/04/2016 (ff. 57, evento nº 02); (ix) Boleto de cobrança em nome de José Otávio da Silva, com vencimento em 15/09/2019, emitido pela provedora de internet “Izaz”, com declaração, escrita à mão, de que a Sra. Eronice possui gastos de aproximadamente R$80,00 com o Sr. José Otávio da Silva (ff. 59, evento nº 02; (x) pré-contrato, em nome de Eronice Barbosa, com endereço na Rua Severino Eiras, Vila Andrade, em Maracaí, SP, data de ativação em 22/08/2019 (após o óbito) – ff. 60/61, evento nº 02; (xi) Notas emitidas pela Provet – Maracaí, datadas de 08/05/2019, 10/07/2019, em favor do falecido, com endereço na Rua Severino Eiras, 390, em Maracaí, SP – ff. 62, evento nº 02; (xii) Notas emitidas pela Provet – Maracaí, datadas de 17/10/2018, 21/07/2018 e 08/05/2018 em favor de “Otávio Silva”, uma delas com endereço na Rua Alagoas, 589 – Transporte Galvão São Roque, e as outras duas sem endereço – ff. 63/64, evento nº 02; (xiii) cupons fiscais emitidos pela Casa Avenida Comércio e Importação Ltda., 08/08/2019, 05/ 07/2019, 12/06/2019, 09/05/2019, 22/04/2019, 12/03/2019, 13/02/2019, 11/10/2018 (com alguns cupons com datas ilegíveis), em nome de Eronice Barbosa, sem constar endereço – ff. 65/69, evento nº 02; (xiv) Cupons fiscais emitidos por Casa de Carnes Souza, situada em Maracaí, datados de 17/ 05/2019, 24/12/2018, 03/11/2018, 28/10/2018, 10/05/2018, 08/12/2018, em nome do consumidor José Otávio da Silva, com endereço na Rua Severino Eiras, 390, Maracaí, SP (ff. 70/72, evento º 02); (xv) Relatório de Vendas emitidos pela Casa de Carnes Souza, em nome de José Otávio da Silva, no período de 01/05/2019 a 23/08/2019, com declaração, escrita à mão, de que a Sra. Eronice Barbosa juntamente com seu esposo José Otávio da Silva tem gastos naquele estabelecimento (ff. 73/74, evento nº 02); (xvi) Boletos de cobrança da provedora de internet “Izaz”, em nome de José Otávio da Silva, com endereço na Rua Severino Eiras, 390, em Maracaí, SP, com vencimentos em 15/06/2016, 15/07/2016, 15/ 01/2019, 15/02/2019, 15/04/2019, 15/07/2019, 15/08/2019, 15/09/2016, 15/10/2016, 15/11/2016, 15/07/2017, 15/03/2019, 15/08/2016, 15/09/2017, 15/11/2017, 15/12/2018, 15/02/2018, 15/09/2018, 15/10/2018 (ff. 80/119, evento nº 02); (xvii) recibos de aluguel, em nome de José Otávio da Silva e Eronice Barbosa, no valor de R$450,00, referente a aluguel de uma casa situada na Rua Severino Eiras, 390, emitidos por Silvânio Aparecido Rodrigues, em 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019, 10/02/2019, 10/03/2019, 10/04/2019, 10/05/ 2019, 10/06/2019, 10/07/2019 (ff. 120/141, evento nº 02); (xviiii) carnê de IPTU em nome do contribuinte Silvânio Aparecido Rodrigues, imóvel situado na Rua Severino Eiras, 390, Em Maracaí, SP (ff. 142, evento nº 02); (xix) fotos (ff. 143/148, evento nº 02); (xx) Cupom Fiscal emitido pelo Auto Posto Bidu, em nome do contribuinte José Otávio da Silva, com endereço na Rua Antônio Pereira de Oliveira, 97, datados de 07/08/2019, 06/07/2019, 17/05/2019, 06/10/2018, 17/ 05/2019, 06/10/2018, 09/09/2018 (ff. 183/186, evento nº 02). Foram juntados, outrossim, pela corré Terezinha Santos da Silva os seguintes documentos: (a) Fotos (ff. 25/28, evento nº 23); (b) Contas de energia elétrica, em nome de José Otávio da Silva, com endereço na Rua Frutal 121, São José dos Campos, datados de 15/02/2018, 10/04/2019, 10/11/2017 (ff. 29/32, evento nº 23); (c) carne de IPTU em nome de José Otávio da Silva, com endereço na Rua Frutal, Cidade Jardim, exercício 2017, 2018 (ff. 33/34, evento nº 23); (d) Ofício emitido pela Previdência Social, encaminhado ao Juízo de Direito da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, nos autos do Processo nº 0005661-92.2011.8.26.0577, comunicando a averbação da pensão alimentícia em favor de Terezinha Santos Silva, NB nº 156.221.002-2, no percentual de 1/3 (ff. 35, evento nº 23). (e) Carta de Concessão emitida em favor de Terezinha Santos da Silva, comunicando o deferimento de pensão alimentícia em seu favor, com início em 03/03/2011 (ff. 36, evento nº 23). Em audiência, foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas. A autora, Eronice, contou que é viúva pelo falecimento de José Otávio da Silva. Faleceu no dia 12 de agosto de 2019. Não se lembra qual o dia da morte. Ele faleceu de infarto. Ela estava com ele. Ele chegou a ser atendido em hospital. Eronice o levou ao hospital. Instituidor tinha pressão alta, diabetes, colesterol alto. Ele estava com 63 anos. Moravam na Rua Severino Oeiras, 390, em Maracaí-SP. Moravam juntos desde 2015. Começaram a se relacionar em 2015. Não tiveram filhos. Ele tinha dois filhos de outra união. Ela tinha três filhos. Todos os filhos sabiam. Filhos não frequentavam a casa. Não havia motivo para não se casarem. Velório e sepultamento em Maracaí. Os presentes prestaram condolências a ela. Não trabalhou como doméstica para José Otávio. Não conheceu a família dele. Ele só foi uma vez visitar os filhos em cinco anos. A corré Terezinha Santos Silva contou que é viúva de José Otávio da Silva. Foi casada com ele por trinta e cinco anos. José Otávio da Silva se divorciou dela sem ela saber. Terezinha mora em São José dos Campos. José Otávio morava em Maracaí. José Otávio foi morar em Maracaí seis anos atrás. Em duas ocasiões, José Otávio passou quinze dias com a esposa e os filhos em São José dos Campos. Filho do casal foi a Maracaí uma vez e o pai morava sozinho. Pai morava em Echaporã nessa ocasião. Admite que eles se separaram. Não sabe se José Otávio tinha alguma doença. Roberto Rolim Simão, testemunha ouvida, contou que é irmão do instituidor do benefício. José Otávio foi morar em Maracaí aproximadamente em 2015. Apresentou Eronice como sua esposa. Moravam juntos, José Otávio e Eronice, em Maracaí. Terezinha e filhos não visitaram José Otávio em Maracaí. Ilma Fetter de Moraes asseverou que conhece Eronice há aproximadamente cinco anos. Quando a conheceu, ela era companheira de José Otávio. Ela morava em companhia de José Otávio em Maracaí-SP. Eram vistos como casal. Eronice socorreu José Otávio quando passou mal e veio a falecer. José Otávio contou ser divorciado. Foi vizinha do sr. José Otávio por quase cinco anos na Rua Severino Oeiras, 390, em Maracaí. Rosineide Aparecida Marques, relatou que conheceu Eronice e José Otávio há aproximadamente cinco anos. Eronice apresentou Sr. Otávio como esposo dela. É vizinha de frente deles. Eles moravam juntos na Rua Severino Oeiras, 390, em Maracaí-SP. Marialda Cristina Couto, ouvida como informante, contou que é companheira do filho da corré. Nunca viu Eronice com o pai do companheiro dela (Marialda). Fazia ligações de vídeo com José Otávio. Ele nunca falou de Eronice e nem a mostrou nas ligações. Marialda esteve com José Otávio aproximadamente em 2017, por quinze dias. Ele fez duas visitas à esposa. Marialda residiu com José Otávio, seu sogro, em período anterior a 2010. José Otávio separou-se de fato da esposa há mais de dois anos. José Otávio morou com um irmão e morou sozinho em Maracaí. Marialda e o companheiro nunca foram visitar o sr. José Otávio. José Otávio era motorista. Transportava trabalhadores rurais. Esteve no velório. Paulo Henrique da Silva, ouvido como informante, contou que é filho de José Otávio. Tinha contato com o pai e não conheceu a sra. Eronice. Nunca visitou o sr. José Otávio em Maracaí. Não sabe exatamente onde o pai morava. José Otávio fez duas visitas a São José dos Campos. Nessas ocasiões, hospedou-se na casa da mãe de Paulo, Terezinha. José Otávio separou-se de fato da mãe dele e morou em bairro diverso, em São José dos Campos. Depois, em Maracaí. Pois bem. De início, observa-se que o falecido já era divorciado da corré Therezinha há vários anos, conforme certidão de casamento com averbação do divórcio anexada aos autos e prova oral produzida. Foi-lhe deferida a pensão por morte NB nº 194.740.524-9, em 12/08/2019, conforme CNIS abaixo colacionado. Vejamos: (...). Embora divorciada do segurado instituidor, observa-se do ofício emitido pela Previdência Social, encaminhado ao Juízo de Direito da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, nos autos do Processo nº 0005661-92.2011.8.26.0577, que a corré era titular de pensão alimentícia NB nº 156.221.002-2, no percentual de 1/3, com início do benefício em 03/03/2011 (ff. 35/36, evento nº 23). Portanto, o benefício lhe foi deferido na qualidade de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia (artigo 76, §2º da Lei nº 8.213/91). Quanto à União Estável do segurado instituidor com a autora Eronice Barbosa, assiste-lhe razão parcial. Explico. Não obstante o depoimento das testemunhas arroladas pela autora, não vislumbro, nestes autos, prova material apta a comprovar a União Estável desde 2015. A autora era divorciada de Jesus Rodrigues de Moraes desde 18/04/2005 (ff. 30 e 75, evento nº 02). As declarações escritas à mão, nos documentos de ff. 59 e 73/74, evento nº 02, não passam de mera prova oral reduzida a termo, além de terem sido produzidas após o óbito. O pré-contrato em nome de Eronice, datado de 22/08/ 2019, que apresenta o mesmo endereço do falecido, também foi firmado após o óbito (ff. 60/61, evento nº 02). A Informação cadastral do provedor de internet “Izaz”, em nome do segurado falecido, com endereço na Rua Severino Eiras, 390, Vila Andrade, com suporte cadastrado em 22/04/2016, apenas comprova a contratação dos serviços, mas não a alegada União Estável entre o falecido e a autora, especialmente porque não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviço, com a qualificação do falecido e, especificamente, com o estado civil então declarado; o documento, pois, apenas comprova que o falecido contratou serviços para aquele endereço, não que a autora lá residia. Os documentos que servem de início de prova documental da união estável, corroborados pela prova testemunhal, referem-se aos anos de 2018 e 2019: certidão de óbito do segurado, na qual consta que ele residia na Rua Severino Eiras, 390, em Maracaí, sendo declarante o irmão do falecido, Sr. Roberto Rolim Simão (ff. 31, evento nº 02); faturas e cupons fiscais emitidos pelo Supermercado Avenida constando que Eronice declarou o endereço Rua Severino Eiras 390, mesmo endereço do segurado falecido, a mais antiga com vencimento em 12/11/2018 (ff. 48/54, evento nº 02); prontuário do Hospital Beneficente de Maracaí, constando que a autora assinou como responsável, datado de 12/08/2019 – data do óbito (ff. 56/58, evento nº 02); recibos de aluguel em nome da autora e do segurado falecido, a partir de 10/09/2018 (ff. 120/141, evento nº 02). A autora não trouxe aos autos uma única conta de concessionária de serviço público – água/luz, em seu nome, constando que em 2015/2016/2017 residia na Rua Severino Eiras, 390, em Maracaí, SP. Não trouxe a Declaração de Imposto de Renda do segurado falecido, que poderia eventualmente constar sua condição de dependente/ companheira. Os contratos de locação desde 2015/2016/2017, em que também poderia figurar na condição de locatária ou mesmo o estado civil declarado pelo segurado instituidor quando da celebração do negócio jurídico também não foram apresentados, sequer recibos de alugueres em momento anterior a 09/2018. Não constam extratos de conta-poupança ou conta corrente conjunta, tampouco o prontuário médico do falecido com a ficha cadastral do paciente, ou mesmo cópia dos autos do inventário, inscrição em programas assistenciais do Governo Federal com a indicação/declaração do grupo familiar (CadÚnico, auxílio-emergencial, por exemplo), entre outros documentos que efetivamente comprovem a alegada convivência more uxório desde 2015. Não há, pois, prova documental de que a autora residia juntamente com o segurado falecido em momento anterior a 2018. Pesam em desfavor da autora, ainda, as notas fiscais emitidas em 05/2018, 07/2018 e 10/2018, pela empresa Provet – Maracaí, onde consta endereço do falecido na Rua Alagoas, São Roque (ff. 63/64, evento nº 02), assim como as notas fiscais emitidas pelo Auto Posto Bidu, em nome do contribuinte José Otávio da Silva, constando endereço na Rua Antônio Pereira de Oliveira, 97, datados a partir de 10/2018 (ff. 183/186, evento nº 02). Não há, outrossim, qualquer documento que demonstre que a autora figurava como dependente do segurado em planos de saúde/ assistência, crediários, aquisição de bens, etc. As provas trazidas aos autos, em especial a Certidão de Óbito, na qual foi declarante o irmão do falecido, indicam que a autora manteve um relacionamento amoroso com o segurado falecido. Contudo, não há nos autos provas suficientes à comprovação da união estável em momento anterior a 2018. O propósito de constituir uma relação duradoura, apresentando-se na sociedade como se casados fossem, deve se afigurar presente durante toda a convivência. O casal deve se apresentar na sociedade como casados, declarando o nome do companheiro em documentos, declarando o estado civil atual. É essa intenção de constituir família o requisito essencial para distinguir o namoro ou o relacionamento casual, da entidade familiar. Essa convivência more uxório, com as características próprias da relação conjugal, contudo, somente ficou provada a partir de 09/2018 (documento mais antigo que consta que a autora e o segurado falecido viviam sob mesmo teto – recibo de aluguel). Dessa forma, reconheço a União Estável havida entre a autora e o segurado falecido a partir de 09/2018. O segurado faleceu em 12/08/2019. Portanto, a União estável reconhecida nestes autos perdurou por menos de 02 (dois) anos. Assim, faz jus a parte autora a pensão por morte em razão do falecimento de José Otávio da Silva, pelo prazo de 04 (quatro) meses, a contar do óbito, ou seja, com DCB em 12/12/2019, nos termos do artigo, 77, §2º, inciso V, letra “b”, que preceitua que cessará a pensão por morte no prazo de 04 (quatro) meses se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. De rigor, pois, a procedência parcial do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”)”. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.