
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-22.2020.4.03.6317
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-22.2020.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) reconhecer o período de 16/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/10/2016 (Pérola Comércio e Serviços Ltda) como tempo de atividade especial e, a seguir, converter o referido período em tempo de atividade comum; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA, NB 189.499.441-5, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.501,65 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.639,69 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em maio/2021; c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 47.610,02 (QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS E DOIS CENTAVOS), em fevereiro/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora possui vínculo de emprego ativo, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SRI), para cumprimento da obrigação de fazer (CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-22.2020.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/12/1998 e de 22/05/1999 a 07/03/2019, pelo fundamento de que “a referência genérica de exposição a agentes químicos e poeira não é suficiente para que a atividade seja reconhecida como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Por outro lado, a exposição a ‘detergente lunche’ não está prevista na legislação especial”. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “quanto aos agentes químicos, desnecessário que haja quantificação da exposição posto que esta análise deverá ser feita de forma qualitativa, ou seja, não importa a quais níveis essa exposição tenha ocorrido, bastando que ela tenha efetivamente acontecido”. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos que seguem. Em se tratando de agentes químicos, independentemente da época de prestação do serviço que se pretende reconhecer como especial, num primeiro momento é preciso identificar a substância química que compõe tais agentes, de modo a verificar se elas estão dentre aquelas arroladas na legislação como agentes nocivos. Uma vez identificada a substância química, o enquadramento poderá ocorrer de duas maneiras, a depender da substância: 1) quantitativa, quando o enquadramento se dá pela mera presença da substância no ambiente de trabalho; 2) quantitativa, quando são necessárias aferições das concentrações ambientais das substâncias para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. No caso vertente, os PPP´s indicam a exposição a “produtos químicos e poeira”, termo genérico que não especifica qual a substância química componente. Vale ressaltar que a poeira pode se originar de diversos minerais, tais como o asbesto, amianto, manganês ou sílica. Dada a ausência de especificação, resta impossibilitada saber qual tipo de enquadramento exigido, se por análise quantitativa ou qualitativa. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso, com acréscimos e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS, CUJOS PPP´S INFORMAM GENERICAMENTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A “AGENTES QUÍMICOS E POEIRAS”, SEM IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA, O QUE PREJUDICA O TIPO DE ENQUADRAMENTO DOS AGENTES QUÍMICOS, SE MEDIANTE ANÁLISE QUANTITATIVA OU QUALITATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.