RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES NATAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ULISSES NATAL Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ULISSES NATAL, em razão do óbito da segurada YOLANDA DE OLIVEIRA IGNACIO, com DIB em 02/10/2018 (óbito), Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo, Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS), em maio/2021. b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso apuradas no valor de R$ 38.544,22 TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora aufere benefício de aposentadoria, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso”. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ULISSES NATAL Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação que a sentença reconhece como início de prova material da união estável. As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.