Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ULISSES NATAL

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ULISSES NATAL

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ULISSES NATAL, em razão do óbito da segurada YOLANDA DE OLIVEIRA IGNACIO, com DIB em 02/10/2018 (óbito), Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo, Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS), em maio/2021. b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso apuradas no valor de R$ 38.544,22 TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora aufere benefício de aposentadoria, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso”.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que “o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito”.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002249-62.2020.4.03.6317

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ULISSES NATAL

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS HADJINLIAN NETO - SP178809

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação que a sentença reconhece como início de prova material da união estável. As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018);

Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).

Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.