
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001660-52.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORIVAL MOTOYAMA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001660-52.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DORIVAL MOTOYAMA Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando, no entanto, que a exigibilidade de tal verba deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese: que são válidos os recibos de pró-labores apresentados; que não existe fraude na possibilidade de um terceiro protocolizar o benefício em favor do apelante; que não há prova de que os recibos de pró-labores seriam extemporâneos; que não recebeu o benefício que lhe fora concedido anteriormente porque sabia que os vencimentos recebidos por sua empresa foram erroneamente desconsiderados pelo INSS; que comprovou a atividade da empresa que possui por meio de Contrato Social apresentado; que manteve a empresa ativa em seu nome mesmo sem documentação totalmente regular quanto ao IR, mas que isso não se trata de fraude ou manipulação de informações. Ressaltou, ainda, que “Se houve alguma concessão irregular de aposentadoria, QUE NÃO É O CASO, tal fato teria sido cometido por erro administrativo e não FRAUDE.” e que “o Recorrente não deve ser condenado a devolver nenhum valor à Autarquia, muito menos ser taxado de FRAUDADOR. Nunca foi provado fraude nem má-fé pela conduta do Recorrente. A Autarquia deve cobrar isso, se for o caso, do (a) funcionário (a) que concedeu a aposentadoria.”. E, por fim, que a Operação Cronocinese da Polícia Federal não guarda relação com o recorrente, pois ele não faria parte do inquérito. Requer, assim, que se não for restabelecida a aposentadoria que lhe fora concedida, que ao menos ele não seja condenado a devolver quaisquer valores ao erário público, pois sempre agiu de boa-fé. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001660-52.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DORIVAL MOTOYAMA Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o postulante sempre teria agido de boa-fé; que teria comprovado a regularidade dos recibos de pró-labores apresentados e que a questão dos autos não se trata de fraude, a qual não teria sido comprovada. Cumpre salientar, de início, a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial". Precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.3.2009. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observado o devido processo legal, não homologou a aposentadoria da ora agravante com a incorporação de 100% da função gratificada exercida - por não preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 10.098/1994 -, tão somente referendou a primeira e correta decisão da Administração, com a incorporação de 40% da gratificação denominada ASP-6, publicada em 05.11.2003. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 769812 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014). No caso, o INSS, depois de suspeitar de irregularidade na concessão do benefício concedido ao autor, determinou o início da respectiva apuração (ID 152483451). Em Relatório Individual produzido pelo INSS (ID152483451 – págs. 74/79), restou apurado que: - O requerimento administrativo de concessão de benefício foi efetuado por intermédio de terceiros (Maria do Carmo Rodrigues do Nascimento – ID 152483450 – págs. 4/5); - O benefício em questão foi habilitado em 08/11/2017, sem constar agendamento prévio ou senha atribuída ao interessado ou à sua procuradora, o que contrariaria o disposto no artigo 667 da Instrução Normativa nº 77/2015; - Para o requerimento, teriam sido juntadas cópias dos documentos pessoais do interessado, da CTPS dele e originais de recibos de pró-labores referente às competências 01/2012 a 08/2017; - No CNIS, constariam remunerações extemporâneas realizadas na Categoria 11 (Contribuinte Individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS), junto à empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria, para o período de 01/03/2006 a 31/07/2017, observando a Autarquia que o habitual e regular seria a informação de GFIP ocorrer mês a mês no decorrer do tempo, salientando que todas as GFIP extemporâneas foram transmitidas em um único mês, em datas próximas à habilitação do benefício e com valores de remuneração altos; - Em consulta ao sistema GFIPWEB com relação à empresa Dorival Motoyama, verificou-se que: para o período de 01/2000 a 02/2006, houve a tentativa de substituição com valores no teto previdenciário que não foi transmitida para o CNIS em razão de a GFIP ter ficado em análise; para o período de 03/2006 a 12/2010, a informação anterior constava “em análise” para algumas competências e, em 09/2017, houve a transmissão com remunerações no teto previdenciário, sendo o interessado o único a ser informado; para o período de 01/2011 a 07/2016, houve um primeiro envio, contemporâneo, sem o interessado e com um funcionário. Segundo e terceiro envios ocorreram, extemporâneos, onde constou apenas o interessado com remuneração no teto previdenciário; no período de 08/2016 a 07/2017, o primeiro envio ocorreu em época, com funcionários e sem o interessado. Em 09/2017, foi informado somente o requerente, com remuneração no teto previdenciário. Após a competência 08/2017, ocorreram envios mensais, com um funcionário. Em razão do relatado, percebe-se a existência de um padrão de atuação: envio em época, sem o requerente e com empregados, e posterior envio extemporâneo, informando o interessado com remuneração alta, situação essa que sugeriria manipulação das GFIP, tanto em valores como em períodos, para fins de concessão indevida de benefício. - Verificou-se, ainda, que os responsáveis pelos envios extemporâneos das GFIP’s seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDÚSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA; - Com relação às cópias de recibos de pró-labores apresentadas, constatou-se a impressão com mesma formatação e tipologia, mesmo papel e assinatura com a mesma caneta, verificando-se, também, que os papéis seriam brancos e lisos, sem sinais de decurso de tempo, apesar de o mais antigo estar relacionado à competência 01/2012. Observou-se, também, que tais documentos foram apresentados por ocasião da habilitação, não havendo exigência da Autarquia com relação a tal documentação, e que, em face dos elementos apresentados, haveria indícios de extemporaneidade com relação a eles; - Foram efetuadas, ainda, consultas com relação à empresa Dorival Motoyama no CNIS, na JUCESP, e no Cadastro de Contribuintes de ICMS, além da Receita Federal, onde se verificou a entrega da DIRF para os anos de 2012 e de 2014/2017, sustentando a Autarquia em seu relatório a possibilidade de a empresa não se encontrar em atividade e de ter havido manipulação tanto do sistema quanto da documentação, com a finalidade de possibilitar a concessão indevida do benefício; - Consignou-se no relatório que as competências extemporâneas de 01/03/2006 a 31/07/2017 não poderiam ser consideradas no cômputo de tempo de serviço dele sem a devida confirmação/comprovação, aduzindo não foi apresentada outra documentação e também que não solicitada pesquisa externa para tentar comprovar a permanência da atividade da empresa e as retiradas efetuadas a título de pró-labore pelo segurado; - Destacou-se o relatório, ainda, que este não seria um caso isolado, pois haveria outros semelhantes e com características comuns: apresentação de GFIPs extemporâneas (enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício); repetição das mesmas empresas que enviaram as guias; ausência de agendamento; e apresentação de recibos de pró-labores sem indícios de contemporaneidade; - O relatório informou, também, que fora efetuado um requerimento anterior do mesmo benefício para o interessado, ao qual foi atribuído o NB 1723435713, observando que tal benefício foi concedido com o valor de 1 (um) salário-mínimo e que acabou cessado por não ter havido saque. Naquela primeira concessão, não constaria do CNIS do autor a informação relativa à empresa Dorival Motoyama - Relojoaleria; - Ressaltou-se, por fim, que a procuradora do autor no processo anterior (Ana Cristina Valeriano), é irmã do responsável pelas GFIPs extemporâneas (Moisés Marques Valeriano). Concluiu o relatório, assim, indicando haver indícios de irregularidades na concessão do referido benefício no tocante à inclusão tempo de serviço do requerente como Contribuinte Individual com relação à empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria, no período de 01/03/2006 a 31/07/2017, e quanto ao atendimento realizado pela APS sem agendamento prévio ou senha. Em aditamento ao Relatório Inicial, o INSS instruiu o procedimento administrativo, informando, in litteris: “(...) 1 Considerando o Relatório sobre as conclusões da análise inicial da concessão do beneficio, esclarecemos que a revisão de autotutela administrativa esteve sobrestada até a deflagração da Operação Cronocinese devido à orientação recebida por este Grupo de Trabalho no sentido de preservar o sigilo necessário às investigações da Policia Federal. 2. A Operação Cronocinese, resultado do inquérito da Policia Federal/SP n° 0267/2018,foi deflagrada em 23/09/2019. 2.1 Segundo as investigações da Policia Federal, o esquema consistia no cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) através de empresas inativas. As fraudes possibilitaram conceder aposentadorias a pessoas que não tinham tempo de contribuição suficiente, pois informavam períodos de trabalho inexistentes, e assim conseguiam os benefícios previdenciários a que não tinham direito. Foram investigadas centenas de benefícios concedidos dessa maneira, tendo sido verificado que todos os requerimentos de aposentadorias contendo indícios de fraudes eram concentrados em seis servidores do INSS, que os aprovavam sem a observância dos requisitos previstos na legislação, tais como período de carência e conferência física dos documentos apresentados. 3 Considerando o exposto, deverá ser dado prosseguimento à revisão de autotutela administrativa, abrindo prazo de defesa ao interessado. (...)” Em vista disso, o INSS expediu telegrama à parte autora, com a informação da existência de irregularidades na concessão da sua aposentadoria (ID 152483451 – págs. 83/85). Ciente das informações, a parte autora apresentou defesa junto ao INSS, alegando desconhecer irregularidades e disse ter obedecido aos trâmites legais, afirmando que os documentos apresentados para o servidor foram suficientes e que não foi formulada qualquer exigência na ocasião. Esclareceu não haver óbice no tocante à apresentação de GFIP extemporânea e que, a partir de 2003, o contribuinte individual goza da mesma presunção absoluta de recolhimento do segurado empregado, devendo a pessoa jurídica responder exclusivamente pelo pagamento das contribuições, não sendo cabível qualquer alegação de extemporaneidade. Aduziu, ainda, que a GFIP é documento declaratório de valores devidos, servindo como confissão de dívida por parte da empresa, sendo apto à constituição do crédito previdenciário. Por fim, sustentou que, se em nada concorreu para o erro da Administração Previdenciária, não pode ser penalizado a pagar com a devolução do que fora pago indevidamente ou a maior, até porque não teria sido comprovada má-fé. Requereu, assim, a improcedência do processo administrativo, com seu arquivamento, ou mesmo a juntada de outros documentos a fim de provar sua boa-fé, inclusive por meio de justificação administrativa, com a manutenção do benefício até o final do processo (ID 152483451 – págs. 86/94). Em análise acerca da defesa apresentada pelo autor, o INSS acata a defesa apresentada quanto à forma, mas a considera insuficiente quanto ao mérito, determinando a suspensão do benefício e a cientificação do interessado para proceder ao ressarcimento do valor obtido irregularmente, com a abertura de prazo para interposição de recurso (ID 152483451 – págs. 100/106). Tal decisão fez alguns apontamentos relevantes: - os recibos de pró-labores apresentados, além das características de extemporaneidade já mencionados, seriam idênticos a outros processos já analisados, indicando confecção em lote e de maneira não contemporânea, possuindo fortes indícios de serem ideologicamente falsos; - O padrão no tocante às GFIPs extemporâneas se repetiu entre o caso em questão e outros já analisados: informações de grandes períodos em poucos dias; ausência de empregados informados, somente sendo informados contribuintes individuais com remuneração no teto previdenciário; transmissão de GFIP às vésperas do requerimento ou habilitação do benefício e que não há exportação de GFIP pra períodos anteriores ou posteriores, pois somente é informado o período necessário para conceder os respectivos benefícios; - As empresas que fizeram as transmissões das GFIPs (MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA) seriam recorrentes em processos semelhantes já analisados como responsáveis pela inserção no CNIS de períodos extemporâneos, sendo essa uma das características identificadas pela Polícia Federal na Operação “Cronocinese”; Expedido novo telegrama à parte autora para comunicar os termos desta decisão (ID 152483451 – págs. 110/111), verificou-se dos autos, ainda, que o procedimento de Auditoria indicou a servidora Guiomar Aparecida Muniz como responsável pela habilitação, análise e concessão do benefício (ID 152483451 – págs. 115/123). Não há notícias acerca da eventual interposição de outros recursos administrativos. Iniciada a fase judicial, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, tendo sido determinada a citação do INSS (ID 152483454). O INSS apresentou contestação (ID 152483458) e a parte autora manifestou-se em réplica (ID 152483459). Não tendo sido produzidas outras provas, sobreveio a r. sentença que assim analisou o conteúdo fático, decidindo a controvérsia: “(...) Conforme consta nos autos, o autor obteve uma aposentadoria por idade sob NB 41/184.358.827-4, concedida em 08.11.2017. Posteriormente, em 2019, o processo foi selecionado para a revisão de autotutela nos termos dos art. 69 da Lei nº 8.212/1991 e art. 11 da Lei nº 10.666/2003, devido a inquérito da Polícia Federal nº 267/2018 que originou a Operação Cronocinese, deflagrada em 23.09.2019. Segundo as investigações da Policia Federal, o esquema consistia no computo extemporâneo de tempo de contribuição fictício para aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFlP (Guias de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) através de empresas inativas. A autarquia previdenciária apurou que o vínculo compreendido entre 01.03.2006 a 31.07.2017, referente à empresa DORIVAL MOTOYAMA – RELOJOALERIA – CNPJ 02.437.787/0001-89, recolhido na condição de contribuinte individual diretor não empregado, foi realizado através deste esquema. Pois bem. No que tange a nulidade por inobservância do devido processo legal, conforme cópia do processo administrativa acostado na inicial, o autor foi devidamente intimado para apresentação de defesa nos termos do Oficio nº 0313/2019/SRI/GTMOB (ID 33426831 – Pág. 83/85). No referido documento constou expressamente o período questionado com indícios de irregularidades e determinação para comprovar o exercício da atividade remunerada e a regularidade das remunerações através de documentos contemporâneos na condição de contribuinte individual. Tendo a parte autora apresentado defesa na esfera administrativa, conforme ID 33426831 - Pág. 86/94. Como vemos, foi respeitado o devido processo legal no processo administrativo, houve a intimação da parte interessada sobre os fatos apurados e a apresentação de defesa com a consequente apreciação da mesma, conforme decisão administrativa acostada no ID 33426831 - Pág. 100/106. Já em relação a alegação de desvio de finalidade do ato administrativo, por vicio na origem do ato, sem razão a parte autora. A abertura de apuração para revisão da concessão do benefício ocorreu em razão de investigações realizadas pela Polícia Federal, restando comprovado o justo motivo. Diferente do alegado pelo autor, não há indícios que a revisão foi aberta para beneficiar “agente público” por “prêmio de produção”, em virtude de glosa administrativa de benefícios. Resta patente, que a revisão deu-se em razão de investigações na seara criminal, com a instauração de inquérito policial, que culminou com a revisão do ato de concessão de benefício da parte autora. O cerne principal do feito diz respeito ao período entre 01.03.2006 a 31.07.2017, no qual o autor recolheu como contribuinte individual, através da empresa DORIVAL MOTOYAMA – RELOJOALERIA – CNPJ 02.437.787/0001-89, se de fato houve a prestação de serviço. No caso concreto, não há controvérsia que o referido período foi incluído no CNIS através de GFIP’s extemporâneas. Ademais, diferente do que alega a parte autora, o INSS não está questionando se os recolhimentos das contribuições foram realizados ou não. A questão é saber se no período referido o autor trabalhou de fato ou simplesmente realizou a declaração de GFIP’s extemporâneas para conseguir a concessão de benefício previdenciário, forjando vínculo fictício. No ponto, existe previsão legal de comunicação extemporânea de tempo de serviço, conforme art. 38 da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 77/2015. Em análise a cópia do processo administrativo de concessão do benefício, verifico que não consta o pedido do protocolo de agendamento na esfera administrativa, como bem apontou o Relatório Individual acostado no ID 33426831 - Pág. 74. Outro ponto que causa estranheza é o fato do pedido ter sido realizado por terceiro (Sra. Maria do Carmo Rodrigues do Nascimento – ID 33426820 - Pág. 4/5) e não pelo próprio autor ou por advogado (como normalmente acontece na praxe administrativa). Quanto aos comprovantes de “Recibo de Pro-labore”, nas cópias juntadas no processo administrativo (ID 33426820 - Pág. 11/78) é facilmente percebível que os originais não apresentam sinais de deterioração do tempo. As cópias da competência do ano de 2012 são iguais as da competência do ano de 2017. Além disso, não consta qualquer data de recebimento de cada um dos comprovantes. O normal seria que as cópias relativas aos anos de 2012 e 2013, tivessem sinais do tempo, como amarelamento, dobraduras ou amassados, e ao contrário, não apresentam nenhum desses indícios. Também verifico que a partir da competência de 01/2016 (ID 33426820 - Pág. 59) não consta mais a retenção de imposto de renda (IRRF S/ PRO-LABORE), cessando a sua indicação a partir desta data. Curioso que na última linha dos recibos, constam a indicação do valor para “Base Calc. IRRF”, mas, não há o efetivo desconto. Para o ano de 2016 (na última linha do recibo), consta a indicação do valor de R$ 4.706,90 para cálculo da “Base Calc. IRRF” e para o ano de 2017, indica o valor de R$ 5.048,39. Diante dos valores recebidos, o correto seria a retenção dos valores referentes ao imposto de renda e não a ausência da retenção. Assim, há indícios de que os recibos não são contemporâneos ao período de 01.03.2006 a 31.07.2017, tendo sido confeccionados posteriormente. Somando isso aos erros de preenchimento apontado, depreende-se que os recibos foram elaborados somente para serem apresentados perante a autarquia previdenciária, com o fito de tentar comprovar a existência do efetivo trabalho para o período. Essa conclusão é facilmente obtida também pelo simples fato que o autor poderia comprovar o recebimento desses valores, através da sua declaração de imposto de renda, ou outros meios de prova, mas não o fez. Bastaria apresentar suas declarações de imposto de renda, junto com os recibos, que seria suficiente para comprovar que efetivamente trabalhou no período, por exemplo. Outrossim, todas as GFIP’s foram enviadas nos dias 25.09.2017 e 26.09.2017 (ID 33426831 - Pág. 33/35), com valor de remuneração no teto previdenciário, quando o habitual e regular é informar a GFIP mês a mês o decorrer do tempo. Diante das provas juntadas na inicial, não se pode concluir pelo efetivo trabalho do autor na empresa indicada. O autor já tinha conseguido o mesmo benefício em 10.03.2016 – NB 41/172.343.571-3 (ID 33426831 - Pág. 63), quer dizer, o autor já sabia que tinha cumprido o requisito de carência e idade. Isso já basta para afastar qualquer alegação de mera coincidência, porque resta nítido que a prática de incluir o período de 01.03.2006 a 31.07.2017 no CNIS, visava buscar aumento na RMI do benefício. Em que pese o autor alegar que era o sócio da empresa DORIVAL MOTOYAMA – RELOJOALERIA – CNPJ 02.437.787/0001-89 e por isso, não haveria motivo para forjar vínculo fictício, em consulta ao seu CNIS (ID 33426831 – Pág. 20) vemos que o autor nunca tinha realizado nenhuma contribuição individual através da empresa. Diante de todo esse conjunto probatório, o autor não comprovou que efetivamente trabalhou no período de 01.03.2006 a 31.07.2017 e restou comprovado que realizou a declaração de GFIP’s extemporâneas (com criação de vínculo fictício) para conseguir aumento na RMI do seu benefício. Assim, correta a atuação da autarquia previdenciária, não havendo nenhuma nulidade ou vício no processo administrativo que culminou com o Relatório Conclusivo (ID 33426831 - Pág. 115/120) e a suspensão do benefício do autor. (...)” Pois bem. Frise-se, preliminarmente, que no processo administrativo colacionado aos autos, houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de possível fraude na concessão, a parte segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se à parte segurada, que teve o prazo para recorrer, observando-se, em todo o procedimento, o contraditório e a ampla defesa. No mais, entendo que a análise meritória efetuada em primeiro grau de jurisdição é irretocável. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora não comprovou a regularidade das informações trazidas pelas GFIP’s extemporâneas, porquanto os recibos de pró-labores apresentados na seara administrativa não apresentam indícios de contemporaneidade, o que é facilmente perceptível, pois não se verificam naqueles documentos nem o desgaste natural do tempo e nem alterações da grafia do signatário ou na impressão dos respectivos recibos. Além disso, vê-se dos autos do processo administrativo que o INSS apontou, inclusive, que tais recibos seriam idênticos a outros já apresentados em processos semelhantes de outros segurados analisados pela Autarquia, e também que os transmitentes das GFIP’s extemporâneas seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA, as quais seriam recorrentes nesse tipo de atuação, cujas características de atuação foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”. Nesse contexto, a hipótese de ter havido a confecção em lote de tais recibos, de maneira não contemporânea e com fortes indícios de serem ideologicamente falsos, se demonstra plausível, na medida em que o autor não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar que, indubitavelmente, os dados apresentados nos recibos seriam, realmente, verdadeiros, ônus que lhe pertencia, até porque a oportunidade de fazer tal prova lhe fora concedida em regular procedimento administrativo. As alterações ocorridas entre as pessoas informadas nas GFIP’s apresentadas contemporaneamente (onde teriam sido relacionadas outras pessoas), em confronto com aquelas remetidas extemporaneamente, onde só constaria o nome do autor, é também um forte indício de manipulação indevida de dados com a finalidade de elevar de forma artificial a RMI do postulante, observando-se que na concessão do primeiro benefício pelo INSS, inexistiria no CNIS do autor a informação relativa à contribuições vertidas pela empresa de sua titularidade. Não restou esclarecido no processado, ainda, por qual razão o autor (proprietário da empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria), incumbiu uma empresa de propriedade do irmão da procuradora do primeiro benefício recebido pelo autor e, também, uma indústria metalúrgica, a efetuaram as transmissões das GFIP’s extemporâneas e com dados alterados em relação às transmitidas originalmente, e nem como e a que título conseguiu ser atendido na APS (mediante o auxílio de uma procuradora da qual não se sabe qual seria, de fato, sua qualificação profissional), sem tenha havido algum agendamento prévio para viabilizar tal situação. As inconsistências são relevantes e não restaram afastadas pela argumentação recursal. Desse modo, repiso, por não ter exercido adequadamente seu ônus probatório ante o ato administrativo que entendeu pela ocorrência de irregularidades e culminou por cancelar seu benefício, não comprovando, portanto, o desacerto da atuação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, como bem asseverado pela decisão guerreada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". 2. Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício nº 186.283.690-3 (ID 147551274 – págs. 130/139). Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividades nos períodos de 01.04.2003 a 30.11.2010, 01.12.2011 a 31.10.2017, 01.02.2015 a 30.04.2016, 01.06.2016 a 28.02.2018 e 01.12.2017 a 31.12.2017, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 3. O apelante apenas alega a regularidade dos recibos de remunerações (“pro-labore”) recebidas das empresas “Santa Catarina Comércio e Participações” e “Umberto Teodoro Palumbo”, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008466-50.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) Em face da eventual necessidade de melhor apuração da situação fática, considerando o relatado nos autos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o postulante sempre teria agido de boa-fé; que teria comprovado a regularidade dos recibos de pró-labores apresentados e que a questão dos autos não se trata de fraude, a qual não teria sido comprovada.
2. Cumpre salientar, de início, a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência.
3. . Frise-se, preliminarmente, que no processo administrativo colacionado aos autos, houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de possível fraude na concessão, a parte segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se à parte segurada, que teve o prazo para recorrer, observando-se, em todo o procedimento, o contraditório e a ampla defesa.
4. No mais, entendo que a análise meritória efetuada em primeiro grau de jurisdição é irretocável.
5. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora não comprovou a regularidade das informações trazidas pelas GFIP’s extemporâneas, porquanto os recibos de pró-labores apresentados na seara administrativa não apresentam indícios de contemporaneidade, o que é facilmente perceptível, pois não se verificam naqueles documentos nem o desgaste natural do tempo e nem alterações da grafia do signatário ou na impressão dos respectivos recibos.
6. Além disso, vê-se dos autos do processo administrativo que o INSS apontou, inclusive, que tais recibos seriam idênticos a outros já apresentados em processos semelhantes de outros segurados analisados pela Autarquia, e também que os transmitentes das GFIP’s extemporâneas seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA, as quais seriam recorrentes nesse tipo de atuação, cujas características de atuação foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”.
7. Nesse contexto, a hipótese de ter havido a confecção em lote de tais recibos, de maneira não contemporânea e com fortes indícios de serem ideologicamente falsos, se demonstra plausível, na medida em que o autor não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar que, indubitavelmente, os dados apresentados nos recibos seriam, realmente, verdadeiros, ônus que lhe pertencia, até porque a oportunidade de fazer tal prova lhe fora concedida em regular procedimento administrativo.
8. As alterações ocorridas entre as pessoas informadas nas GFIP’s apresentadas contemporaneamente (onde teriam sido relacionadas outras pessoas), em confronto com aquelas remetidas extemporaneamente, onde só constaria o nome do autor, é também um forte indício de manipulação indevida de dados com a finalidade de elevar de forma artificial a RMI do postulante, observando-se que na concessão do primeiro benefício pelo INSS, inexistiria no CNIS do autor a informação relativa à contribuições vertidas pela empresa de sua titularidade.
9. Não restou esclarecido no processado, ainda, por qual razão o autor (proprietário da empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria), incumbiu uma empresa de propriedade do irmão da procuradora do primeiro benefício recebido pelo autor e, também, uma indústria metalúrgica, a efetuaram as transmissões das GFIP’s extemporâneas e com dados alterados em relação às transmitidas originalmente, e nem como e a que título conseguiu ser atendido na APS (mediante o auxílio de uma procuradora da qual não se sabe qual seria, de fato, sua qualificação profissional), sem tenha havido algum agendamento prévio para viabilizar tal situação. As inconsistências são relevantes e não restaram afastadas pela argumentação recursal.
10. Desse modo, repiso, por não ter exercido adequadamente seu ônus probatório ante o ato administrativo que entendeu pela ocorrência de irregularidades e culminou por cancelar seu benefício, não comprovando, portanto, o desacerto da atuação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, como bem asseverado pela decisão guerreada. Precedente.
11. Em face da eventual necessidade de melhor apuração da situação fática, considerando o relatado nos autos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes.
12. Apelação da parte autora improvida.