Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030907-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030907-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.

O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal intimado deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030907-86.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, JOÃO DA SILVA, ocorrido em 19/08/1992, conforme faz prova a certidão do óbito.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do segurado, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.

A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.

O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.

Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.

O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.

Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.

Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.

Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.

2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.

3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.

4. Apelação da parte autora desprovida.

(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº 8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.

II- Apelação improvida.

(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".

Convém destacar que não foi acostado aos autos qualquer documento que comprovassem a dependência econômica do autor em relação a seus genitores, assim, não comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, nem sua dependência, não faz jus ao benefício pleiteado.

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.

3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.

4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.

5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.

6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.

7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.

8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

9. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.