Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000674-45.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE AUTORA: LUIS AUGUSTO MARCHIONI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000674-45.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE AUTORA: LUIS AUGUSTO MARCHIONI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

 

 R E L A T Ó R I O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela autarquia.

 

 

Em suas razões recursais (ID 178454886), alegou:

a. seja sobrestado o processo em razão da afetação do Tema 1081 do STJ;

b. sejam sanadas as omissões apontadas para conhecer o reexame necessário; 

c. caso não sejam dados os efeitos infringentes, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o embargante com fundamento no artigo 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência citados no transcorrer no processo e no presente recurso, notadamente artigo 496 do CPC (475 do CPC/73) e artigo 927, inciso III, do CPC, para fins de futura interposição de recursos excepcionais., nos termos do artigo 1.025 do CPC.

d. seja afastado o reconhecimento como especial da atividade de vigilante após 29/04/1995;

e. caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer, para fins de completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destacam-se sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, inciso II, da Lei 8212/91, artigo 57, §§ 3º, 4º,  5º, 6º e 7º, artigo 58, caput, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991, artigos 2º, 5º, caput, 194, inciso III, 195, par. 5º, 201, caput e  par. 1º, inciso II,  da Constituição Federal."

 

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000674-45.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PARTE AUTORA: LUIS AUGUSTO MARCHIONI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

 

 V O T O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 170756460):

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO.

1- A submissão da sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ao duplo grau de jurisdição se encontrada regulada no seu artigo 496, não sendo cabível a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (§ 3º, I).

2- Ressalta-se o enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite previsto na lei adjetiva, às sentenças ilíquidas.

3- Contudo, não se considera ilíquida a sentença quando, mesmo não fixado valor certo da condenação ou do proveito econômico, é possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos orientados pelos critérios estabelecidos no julgado. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte.

4- Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

5- Agravo interno improvido.

 

Quanto ao ponto, destacou-se  no voto condutor o quanto constante da decisão monocrática objeto do agravo interno:

"No caso concreto, conforme constante da decisão ora agravada:

"[...] A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12.03.2021, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. [...]

No caso concreto, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12.02.2019.

Verifica-se que entre a data de início do benefício e a data da prolação da sentença transcorreram cerca de 26 (vinte e seis) meses.

Considerando o limite máximo do salário de benefício, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o valor da condenação se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.

Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. [...]""

 

Ademais, não há que se falar em omissão quanto à questão de fundo do direito, inclusive quanto ao sobrestamento do feito em razão do tema repetitivo n.º 1.031 do c. STJ, haja vista o não conhecimento da remessa necessária, questão que lhe é prejudicial.

 

No que tange ao tema repetitivo n.º 1.081 do c. STJ ("definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil."), verifica-se que aquela Corte determinou tão somente a "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional", de sorte que não há prejuízo ao julgamento por esta Turma.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. 

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia. 

 

É como voto.



 E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.081/STJ. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DA CORTE SUPERIOR PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO.  RECURSO DESPROVIDO.

 

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

 

2 - No que tange ao tema repetitivo n.º 1.081 do c. STJ ("definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil"), verifica-se que aquela Corte determinou tão somente a "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional", de sorte que não há prejuízo ao julgamento por esta Turma.

 

3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

 

4 - Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.