Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000571-06.2020.4.03.6129

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: H. G. V. P., J. G. V. P.
REPRESENTANTE: RODRIGO PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000571-06.2020.4.03.6129

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: H. G. V. P., J. G. V. P.
REPRESENTANTE: RODRIGO PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por H.G.V.P. e J.G.V.P., menores representados por seu genitor Rodrigo Paulino, em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado firmado junto à Caixa Econômica Federal, reconhecendo o direito ao crédito pretendido pela parte exequente.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que a petição inicial é inepta, por não expor os fatos de maneira minuciosa, além de ter a exequente optado pela via processual inadequada, por não possuir título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que no contrato em tela, os pagamentos eram descontados diretamente do benefício previdenciário da parte executada, não sendo, portanto, de sua responsabilidade, mas de sua fonte pagadora, o INSS. Alega ainda que a parte executada não foi constituída em mora, já que a exequente não procedeu à notificação necessária a essa finalidade. Requer, por fim, o reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada via Bacenjud, pode se tratar de benefício previdenciário.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000571-06.2020.4.03.6129

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: H. G. V. P., J. G. V. P.
REPRESENTANTE: RODRIGO PAULINO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MARCELO GONCALVES ARTEIRO - SP233024-N,

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegada carência de ação por ausência de título dotado de liquidez e certeza e exigibilidade, observo que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento.

Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. É esse o caso versado nos autos.

A execução movida pela ora apelada está amparada em no contrato de empréstimo consignado nº. 214350110000255153, assinado pelas partes e duas testemunhas, por meio do qual a parte executada obteve um empréstimo pessoal na forma de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 29.779,15.

A inicial foi instruída ainda com fichas cadastrais da parte executada, demonstrativo de débito, além de planilha de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, conforme dispõe o art. 783, do CPC.

Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência dos atributos próprios dos títulos executivos (liquidez, certeza e exigibilidade) no instrumento que lastreia a execução.

Dito isso, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.

Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

No caso dos autos, em 12/11/2018, a parte autora contratou empréstimo consignado junto à CEF, por meio do contrato nº 214350110000255153, no valor líquido de R$ 29.779,15, com prazo de amortização de 72 meses, e prestações no importe de R$ 762,44 (id 154517335, pág. 12), a serem descontados pela convenente (INSS) do benefício previdenciário percebido pela executada, e repassados  à instituição financeira credora. No entanto, já a partir de março de 2019, houve a interrupção dos pagamentos.

Embora nessa modalidade de empréstimo o valor da parcela seja deduzido do valor do benefício e repassado à credora pela convenente, dispõe a cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato que regula a operação de crédito, que no caso de não haver o desconto, em folha de pagamento, o devedor se compromete a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela. Surge daí o dever da parte contratante de acompanhar periodicamente a movimentação da conta vinculada à operação a fim de proceder ao pagamento das parcelas eventualmente não descontadas de seu benefício.

No entanto, não é o que se verifica dos autos. Aliás, a parte executada não comprovou ter havido o pagamento das parcelas inadimplidas, assim como não demonstrou ter ocorrido o desconto das parcelas em seu benefício, sem o repasse à instituição financeira, o que, aí sim, deslocaria a responsabilidade para a fonte pagadora. Vale destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é da executada o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entende ainda a parte executada que seria necessária sua notificação para constituição em mora. Cumpre registrar, sobre esse aspecto, que no caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolve direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.250.382-RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, STJ – CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 02/04/2014)

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, principalmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2. Analisando-se o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não é possível afirmar que a Apelante tenha utilizado o serviço prestado como destinatária final, mas sim para concretização de sai atividade negocial. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e Do C. STJ. 3. Ainda que se considerasse a hipossuficiência da Apelante, tal critério não seria suficiente para autorizar o magistrado a inverter o ônus probatório, uma vez que deve estar presente juntamente com a verossimilhança das alegações. 4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". 7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 8. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007), tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade habitacional que lhe é inerente. 9. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as partes prevê tal isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança. 10. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes do contrato celebrado entre as partes. 11. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz do art. 406 do Código Civil. 12. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 13.  Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0003626-61.2012.4.03.6119, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2019.)

APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - IMPROVIMENTO. 1. Na origem, cuida a hipótese de apelação cível interposta de sentença que em ação monitória ajuizada pela CEF, visando à cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito empresa, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos, para determinar tão-somente a que os juros moratórios são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do débito. 2. Ao recorrer, postula a empresa ré/embargante a observância do artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, bem como do artigo 219, §1º, do CPC, de modo que o termo a quo de incidência da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação, e o termo a quo dos juros moratórios, a data da citação. 3. Depreende-se da leitura do contrato firmado entre as partes, constar da "cláusula décima oitava - mora/inadimplemento", a previsão de que os juros moratórios e a correção monetária incidiriam a partir da data de vencimento indicada na fatura mensal, o que deve prevalecer. Observância do princípio da pacta sunt servanda. 4. Apelação conhecida e não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0103284-73.2014.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)

Finalmente, no que concerne à pretendida liberação dos recursos bloqueados via sistema Bacenjud, trata-se de matéria regulada pelo art. 833, do CPC, que assim dispôs acerca dos bens considerados impenhoráveis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . (...)”

Os dispositivos acima deixam clara a relativização do caráter impenhorável dos bens do devedor, resguardando quantias mínimas destinadas ao seu sustento e de sua família, segundo limites impostos pelo próprio legislador, salvo se a penhora se prestar à satisfação de créditos de natureza alimentícia.

No presente caso, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em duas contas utilizadas pela devedora. Na primeira, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, houve a penhora de R$ 2.525,66. Na segunda, uma conta poupança, foram bloqueados R$ 9.998,40.

Ainda que os valores bloqueados, aparentem contar com a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC, até porque o crédito em favor do qual se deu a penhora não ostenta natureza alimentícia, a sentença recorrida considerou que em razão do óbito da parte executada, as verbas penhoradas teriam perdido seu caráter alimentar, o que autorizaria sua utilização para a satisfação do crédito exigido pela exequente.

Entendo, contudo, que a impenhorabilidade das verbas do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família, não pode ser afastada de forma automática a partir da morte de seu titular, devendo haver certa ponderação, conforme as particularidades de cada caso, já que é possível a preservação de seu caráter alimentar em situações específicas nas quais se constate a essencialidade desses recursos para a manutenção da subsistência de seus dependentes.

É o que se observa do caso dos autos, já que a parte executada era aposentada por invalidez, percebendo um benefício no valor de R$ 2.547,03, tendo deixado, na data de sua morte, dois filhos menores (atualmente ainda nessa condição), além de seu marido, também aposentado, sem indicação de qualquer outro bem. Assim, tanto o valor de R$ 2.525,66, bloqueado em sua conta corrente, quanto a importância de R$ 9.998,40, encontrada em sua conta poupança, preservam a natureza alimentar.

A questão foi enfrentada pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.678.209:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA POR ORDEM EMANADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. CONFLITO ENTRE DIREITO À HERANÇA DE MENOR E O DIREITO À TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA ANÁLISE QUALITATIVA DO CRÉDITO BLOQUEADO DIANTE DO FALECIMENTO DO RECLAMANTE. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora no rosto dos autos de execução trabalhista por ordem emanada do juízo executivo cível, com base no seu poder geral de cautela. 2. O devedor do juízo cível comum, que era credor na Justiça do Trabalho. 3. Determinação pelo juízo da execução cível, após o falecimento do reclamante, da penhora no rosto dos autos da execução laboral. 4. Alegação pelos herdeiros do devedor do caráter alimentar da verba penhorada (art. 649, IV, do CPC/73). 5. Possibilidade da penhora, com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução civel. 6. O valor penhorado, porém, deve submetido ao juízo do inventário, competente para análise da qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, em razão de um herdeiro ser menor e presumidamente dependente da verba alimentar herdada de seu falecido pai. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1678209/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

Entendo, portanto, que as circunstâncias verificadas no presente caso, indicam que subsiste a natureza alimentar dos valores bloqueados, mesmo depois da morte da parte executada, por se destinarem ao sustento de seus dependentes, atraindo assim a impenhorabilidade prevista em lei.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da parte executada.

É como voto.

 



EMENTA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.

- O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

- Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao  credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos.

- No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil.

- Após a morte do devedor, a preservação do caráter alimentar das verbas até então consideradas impenhoráveis, deverá ser analisada individualmente, sendo oponível ainda sua impenhorabilidade, caso demonstrada sua destinação para manutenção da subsistência dos dependentes do de cujus.

- A execução embargada está amparada em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, ficando demonstrado, porém, que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora.

-Recurso provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.