Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002842-26.2012.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NILCE TEIXEIRA RIBEIRO, RUBENS RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADINALDO JOSE LUIZ FRANCA, IRACEL ZANINI FRANCA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002842-26.2012.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NILCE TEIXEIRA RIBEIRO, RUBENS RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADINALDO JOSE LUIZ FRANCA, IRACEL ZANINI FRANCA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,  desproveu o agravo interno interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória ajuizada em face da União Federal,  julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o leilão judicial realizado.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão na análise de matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz que as disposições constantes dos artigos 118 e 1119 do CPC/73 não se aplicam à execução fiscal, haja vista a ocorrência de alienação forçada. Pugna pelo prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar o acesso às Cortes superiores.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002842-26.2012.4.03.6106

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NILCE TEIXEIRA RIBEIRO, RUBENS RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910-A, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADINALDO JOSE LUIZ FRANCA, IRACEL ZANINI FRANCA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL - SP140591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL  CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois foi negado provimento ao agravo interno, aos seguintes fundamentos:

“Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

No caso dos autos, a decisão monocrática agravada, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro em 07/05/2019, tem o seguinte conteúdo (id 93225866; fls. 98/104):

 

“Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBENS RIBEIRO e NILCE TEIXEIRA RIBEIRO contra r. sentença (fls. 556/558) que julgou improcedente ação movida com a finalidade de ver declarada a nulidade do leilão e da arrematação de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 89.627, do 1º CRI de São José do Rio Preto, realizados nos autos da Execução Fiscal nº 00049-73.1999.4.03.6106.

Os apelantes (fls. 560/570) informam que são coproprietários do referido imóvel, sendo detentores de 25%. Alegam, ainda, que outra parte ideal, também correspondente a 25% do mesmo, foi arrematada em 19 de junho de 2008, através de leilão judicial ocorrido nos autos de executivo fiscal movido pelo INSS. Entretanto, tendo em vista que os apelantes não foram intimados ou comunicados da realização de hasta pública, foram preteridos em seu direito de preferência na aquisição da parte ideal, tendo em vista serem condôminos de bem indivisível.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.

Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).

Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.


Da Decadência.

Segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a propositura de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 12/01/2009. Recurso especial interposto em 13/11/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, com correspondência no art. 178, II, do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4. Recurso especial provido.
(REsp 1.655.729/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2017, DJ 26.05.2017) (grifo nosso)
ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO. ARTIGOS 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não havendo embargos à arrematação aplica-se o art. 486 do Código de Processo Civil, sendo de quatro anos o prazo para o ajuizamento da ação anulatória, nos termos do art. 178, 9º, V, do Código Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 150.115/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 22/02/1999)(grifo nosso)
ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Precedente da Terceira Turma assentou que a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil, ausentes os embargos à arrematação, submete a ação anulatória ao prazo de quatro anos, a teor do art. 178, § 9°, V, do Código Civil (REsp nº 150.115/DF, da minha relatoria, DJ de 22/02/99). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 442.238/PR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25/08/2003)(grifo nosso)

No caso em apreço, tendo em vista que o auto de arrematação data de 07.05.2008 e a presente ação foi proposta em 27.04.2012, verifica-se que não havia transcorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
Do Mérito.

O CPC/1973, em seu art. 1.118, prevê:

Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho; (...)

Com efeito, verifica-se que o condômino possui direito de preferência em relação a terceiros, em qualquer tipo de alienação judicial, também se aplicando o dispositivo ao caso de alienação forçada, operada em execução fiscal.

Destarte, segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não basta que tenha sido dada a devida publicidade ao edital da praça, verificando-se necessário que os envolvidos tenham plena ciência de sua realização.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO. NECESSIDADE. ESTADO DE INDIVISÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência. 3. O exame relativo à divisibilidade do imóvel, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320)(grifo nosso)
ARREMATAÇÃO. Imóvel comum indivisível. Direito de preferência. Intimação do condômino para a praça. Anula-se a arrematação de imóvel comum indivisível se o co-proprietário, titular de metade do prédio de moradia, não foi intimado da realização da praça, quando poderia exercer o seu direito de preferência. Art. 1118 do CPC. Recurso conhecido e provido.
(REsp 229.247/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.12.1999)(grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 1.118 E 1.119, CPC. INTIMAÇÃO PARA A HASTA PÚBLICA. CIÊNCIA DO CONDÔMINO. IRREGULARIDADE SANADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA HASTA PÚBLICA. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A jurisprudência desta Corte veda o exercício do direito de preferência após o encerramento da hasta pública, a não ser que tenha ocorrido a inobservância "das preferências legais" referidas no art. 1.119, CPC, dentre elas a omissão na intimação do condômino. II - Circunstâncias fáticas revelaram, na espécie, a ciência da realização do ato, restando suprida a ausência de intimação pessoal. III - Uma vez assentado que restou suprida a intimação dos condôminos sobre a realização da hasta pública e sem estar presente a inobservância das preferências legais, é de ter-se por extemporâneo o exercício do direito de preferência pelos condôminos. IV - Os temas da intimação ou não dos condôminos e do momento em que devem estes exercer o direito de preferência, suscitados nas razões recursais, não estão, por si só, a ensejar o intuito protelatório hábil a tipificar a conduta dos recorrentes como litigância de má-fé, nem estão a revelar má-fé no uso do recurso. Com efeito, não se trata de matéria com jurisprudência iterativa e repetida, nem se pode afirmar atentado a expressa disposição legal.
(REsp 176.308/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.10.2000, DJ de 20.11.2000)(grifo nosso)
Com efeito, entende-se que a simples ausência de notificação dos condôminos não implicaria na nulidade da arrematação, desde que restasse comprovado que os envolvidos tiveram plena ciência da realização da praça.
In casu, isso não ocorreu. Não há prova nos autos de que os condôminos apelantes tiveram ciência da realização do leilão judicial à época de sua ocorrência, oportunizando, assim, o exercício de seu direito de preferência.

Neste ponto, saliento ensinamento de Theotônio Negrão:

"Por isso, é nula a praça e também o leilão, se para ela não foram intimados os condôminos com direito de preferência (JTA 62/174)"
(Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed. Saraiva, 2009, p. 1141).

Desta feita, como não restou suprida a ausência de intimação pessoal dos condôminos, torno nulo o leilão judicial realizado. Frise-se que o desfazimento da arrematação implica o retorno dos fatos ao estado anterior, de modo que, eventuais valores pagos e/ou levantados deverão ser restituídos a quem de direito.

Por fim, visando exercitar seu direito de preferência, mediante depósito judicial efetuado nos autos, requer, ainda, o apelante que a carta de arrematação seja expedida em seu favor.

Entretanto, tal pretensão não pode prosperar. O desejo do condômino de adquirir a parte ideal em questão deve ser manifestado quando da praça, porquanto depois "ao licitante não mais era dado aumentar a oferta" (REsp 61.984/MG, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Reconhecida a preterição do direito do coproprietário, "a solução é renovar o ato a fim de que, diante dos lances ofertados, possa ser exercido seu direito, ao mesmo tempo em que permitirá aos terceiros a possibilidade de cobrirem a oferta" (REsp 229.247/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Assim sendo, deve ser realizado novo leilão judicial, desta vez com a intimação dos condôminos para que lhes seja oportunizado o direito de preferência.


Dos Honorários Advocatícios.

Tendo em vista que os apelados ADINALDO JOSÉ LUIZ FRANÇA e IRACEL ZANINI FRANÇA, arrematantes do referido leilão judicial, são terceiros de boa-fé, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios.

Por sua vez, como competia ao exequente promover a adequada comunicação dos atos processuais, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 5% do valor atualizado da causa.


Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para tornar nulo leilão judicial realizado no dia 19.06.08 e sua arrematação, nos termos da fundamentação supra.

Dê-se ciência da presente decisão ao MM. Juízo da Execução Fiscal nº 1999.61.06.004097-7.

Publique-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

 

No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 É como voto”.

 

Constata-se que a fundamentação do voto condutor está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO LEILÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  

- A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

- Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.