Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000119-78.2016.4.03.6337

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000119-78.2016.4.03.6337

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período de atividade rural como boia-fria (diarista).

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

De início, ressalto que o juízo de origem vislumbrou que o exercício da atividade rural pleiteada na inicial se daria na modalidade de diarista rural e a enquadrou como contribuinte individual, e, sob esse enfoque, julgou improcedente o pedido em razão de que “não há nos autos qualquer documento que comprove o recolhimento, pela autora, na qualidade de contribuinte individual, o que basta para o indeferimento do pedido pelo descumprimento do requisito da carência eis que, como segurado empregado, não possui contribuições suficientes.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem sufragado a diretriz no sentido de que, uma vez comprovado o exercício de atividade agrícola por tempo equivalente ao período de carência, o trabalhador rural (produtor em regime de economia familiar, empregado ou eventual, como no caso dos autos) faz jus ao benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições.

 

Ademais, é oportuno mencionar que, em relação ao trabalhador rural contratado temporariamente (como, por exemplo, o boia-fria), “compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas” (Lei 5889/73, art. 14-A, § 7º, com redação determinada pela Lei 11.718/2008).

 

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

2. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente.

3. As Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições, mesmo após o decurso do prazo estabelecido no artigo 143 da Lei 8.213/91, no caso do boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14.A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de benefício ao recolhimento de contribuições.”

(TRF/4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 0015630-69.2013.4.04.9999/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 09/10/2013).

 

Entretanto, na espécie, analisando o conjunto probatório (prova documental e depoimentos), entendo que não restou comprovado o efetivo exercício do trabalho rural, na medida em que não há qualquer início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo.

 

Ademais, a única testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou conhecer o autor há cerca de 18 anos, ou seja, desde os idos de 2002, período no qual, repita-se, não fora instruído com início de prova material.

 

Assim, ante a total ausência de início de prova material, é defeso o reconhecimento do tempo de trabalho rural de diarista com base, exclusivamente, na prova testemunhal.

 

Nesse sentido é o entendimento do STJ que, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema nº 554):

 

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

 

<#Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

 

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a ementa na forma da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.