
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000119-78.2016.4.03.6337
RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000119-78.2016.4.03.6337 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de período de atividade rural como boia-fria (diarista). Não assiste razão ao recorrente. De início, ressalto que o juízo de origem vislumbrou que o exercício da atividade rural pleiteada na inicial se daria na modalidade de diarista rural e a enquadrou como contribuinte individual, e, sob esse enfoque, julgou improcedente o pedido em razão de que “não há nos autos qualquer documento que comprove o recolhimento, pela autora, na qualidade de contribuinte individual, o que basta para o indeferimento do pedido pelo descumprimento do requisito da carência eis que, como segurado empregado, não possui contribuições suficientes.” Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem sufragado a diretriz no sentido de que, uma vez comprovado o exercício de atividade agrícola por tempo equivalente ao período de carência, o trabalhador rural (produtor em regime de economia familiar, empregado ou eventual, como no caso dos autos) faz jus ao benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições. Ademais, é oportuno mencionar que, em relação ao trabalhador rural contratado temporariamente (como, por exemplo, o boia-fria), “compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas” (Lei 5889/73, art. 14-A, § 7º, com redação determinada pela Lei 11.718/2008). Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. 3. As Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições, mesmo após o decurso do prazo estabelecido no artigo 143 da Lei 8.213/91, no caso do boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14.A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de benefício ao recolhimento de contribuições.” (TRF/4ª Região, 5ª Turma, APELREEX 0015630-69.2013.4.04.9999/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 09/10/2013). Entretanto, na espécie, analisando o conjunto probatório (prova documental e depoimentos), entendo que não restou comprovado o efetivo exercício do trabalho rural, na medida em que não há qualquer início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. Ademais, a única testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou conhecer o autor há cerca de 18 anos, ou seja, desde os idos de 2002, período no qual, repita-se, não fora instruído com início de prova material. Assim, ante a total ausência de início de prova material, é defeso o reconhecimento do tempo de trabalho rural de diarista com base, exclusivamente, na prova testemunhal. Nesse sentido é o entendimento do STJ que, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema nº 554): “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) <#Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. É o voto.
Dispensada a ementa na forma da lei.