Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0063508-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0063508-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA

 

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame necessário e de  recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União   contra sentença que,  em sede de embargos opostos por Juraci de Oliveira  contra a execução  fiscal nº 95.0500144-4 movida pela autarquia previdenciária   em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO0 DE PLÁSTICO E METAIS J.M. LTDA e outro, objetivando o reconhecimento da prescrição quinquenal, já que foi citado  depois de cinco anos da citação da empresa,   julgou-os  improcedentes,  extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a prescrição intercorrente  alegada,      ao  fundamento de que  a empresa foi  citada em 08/02/1995, sendo que a citação do embargante se deu  somente em 24 de abril 2006.

 

 

Por fim, deixou fixar honorários advocatícios em prol  da Defensoria Pública da União  nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Apelante:  requer a reforma da sentença, para que lhe sejam fixados honorários advocatícios, ante a sua autonomia orçamentária e financeira.

 

 

Com contrarrazões.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0063508-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JURACI DE OLIVEIRA

 

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o recurso  em ambos os efeitos.

 

 

 

Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a citação  do sócio dirigente  deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa  jurídica.  Os valores exeqüendos estão  sujeitos às disposições do artigo  174 do Código Tributário Nacional.

 

Não obstante a citação da pessoa jurídica executada  interrompa a prescrição em relação aos responsáveis subsidiários, decorridos mais de cinco anos ocorre a prescrição intercorrente,  inclusive em favor dos sócios corresponsáveis, independentemente  de  quaisquer atividades executivas da Fazenda Pública durante o curso prescricional ou da execução fiscal. A propósito:

 

 “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso deredirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, 1ª Seção, Ag. Reg. nos Emb. de Div. em REsp n. 761.488, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.11.09). 2. Após a fixação desse entendimento, as duas Turmas de Direito Público daquela Corte passaram a adotar essa tese inclusive nos casos em que não houve inércia da Fazenda Pública ou a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu após o transcurso do quinquênio legal (STJ, 1ª Turma, Emb. de Decl. no Ag. Reg. no AI n. 1.272.349, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.10; 2ª Turma, REsp n. 1.163.220, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10). 3. Essa orientação sugere que a pretensão ao redirecionamento deve ser exercida impreterivelmente nos cinco anos posteriores à citação da pessoa jurídica, não sofrendo influência dos eventos ocorridos durante o curso da execução fiscal. 4. No caso específico da suspensão da execução fiscal em virtude da oposição de embargos pela pessoa jurídica, esta Quinta Turma já se pronunciou no sentido de que a oposição de embargos pela sociedade não impede que seja requerida a citação dos sócios, de modo que nesse interregno está a fluir o prazo prescricional (TRF da 3ª Região, AI n. 2008.03.00.039257-9, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.04.09). 5. A execução fiscal foi proposta contra a empresa Equipamentos Hidraulicos Munck S/A em 11.09.87, a qual foi citada em 24.0.89 (fl. 18). Foi realizada penhora e propostos embargos à execução em 08.08.94 (fls. 27 e 30). Os embargos foram julgados improcedentes em 07.98 e determinou-se o prosseguimento da execução (fl. 51). O pedido de citação do sócio ocorreu em 11.11.05 (fls. 98/99), quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal para deduzir tal pretensão executória. 6. Agravo de instrumento provido.”

( TRF3, AI nº 273869, 5ª  Turma, rel. Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015)

 

No mesmo sentido:

 

 

“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INÉRCIADA FAZENDA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 282 E 356/STF). QUESTÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE AMPLO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA SOCIEDADE PARA A EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTES. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA ESTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo limitou-se a dizer que a prescrição contra os sócios corre a partir da citação da empresa executada. Não teceu qualquer consideração sobre eventual inércia do ente público, razão pela qual além da falta de prequestionamento, porque sequer opostos Embargos Eeclaratórios para sanar eventual omissão (Súmula 282 e 356/STF), a questão não prescindiria de ampla análise de matéria fático-probatória, para o fim de se identificar se houve ou não a referida inércia do fisco paulista (Súmula 7/STJ). 2. Ainda, permitir que a pretensão de redirecionamento dependa de situações casuísticas conduziria, na prática, a uma quase imprescritibilidade da dívida tributária. Essa solução repugna ao ordenamento pátrio, pois traz, a reboque, a indesejável insegurança jurídica, já que o prazo prescricional dependeria de incontáveis fatos, nem sempre claros e, no mais das vezes, da apreciação subjetiva desses acontecimentos pelo Julgador. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento daexecução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. 4. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 5. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido. ..EMEN:

( STJ, AGA nº 1421601, 1ª  Turma, rel Napoleão Nunes  Maia Filho, DJe 27/03/2015)

 

A Corte Legal Superior continua se pronunciado sobre a questão  sob o mesmo entendimento jurisprudencial  acima explicitado, in verbis:

 

“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 283. 1. Trata-se, na origem, de ação em que o Estado de Minas Gerais busca anular acórdão que julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 125, III, do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A Corte a quo consignou que "o MM. Juiz entendeu caracterizada a prescrição do crédito em relação à sucessora, porque decorridos mais de cinco anos desde a ciência do Estado de Minas Gerais acerca da sucessão empresarial - 06.06.2008, conforme documento de f. 245 dos autos apensos - até a data da citação da sucessora no feito (17.06.2014)". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1120407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:”

( STJ, Resp.  nº 1807394, 2ª  Turma, rel. Herman Benjamin, DJe 18/06/2019)

 

 

Mesmo porque, a teor do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez. 

 

A certidão   fls. 57 dos autos físicos não pode ser tomada com termo a quo da contagem  da prescrição, já que no caso  não se trata de redirecionamento, uma vez que  o nome do embargante já consta do título e  a execução também lhe foi  distribuída.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O fato  de  a Defensoria Pública da União  ter adquirido autonomia orçamentaria/financeira,  como alega,   não implica dizer que  ganhou  personalidade jurídica própria diversa da ostentada pela União Federal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios da Fazenda Nacional.

 

Entendo  que  a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada acertadamente ao caso pelo juiz a quo, já que  à Defensoria Pública não tem personalidade jurídica própria.

 

O  Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo  de controversa  entendeu que  a Defensoria Pública  não faz jus a honorários advocatícios da pessoa jurídica de direito público a qual pertence. A propósito:

 

 

EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:

( STJ, Resp. nº 1699966,  2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 18-12-2017)

 

 

Assim,   Defensoria Pública da União   não tem legitimidade para exigir  honorários advocatícios da União Federal

 

 

Diante do exposto,  nego   provimento  ao reexame necessário e ao  apelo da Defensoria Pública da União,  nos termos da fundamentação supra.  

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO  CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO  FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA -   CITAÇÃO DO SÓCIO – PRAZO PRESCRIONAL  -  IMPLEMENTADO - TERMO A QUO  -   CITAÇÃO  DA EMPRESA EXECUTADA –  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA

I –  Em  execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da cobrança  em face dos sócios é a citação da empresa executada.

II –  A   devedora principal foi citada   em 08 de fevereiro de 1995, sendo que a citação do codevedor se deu em 24 de abril 2006,  após  o implemento do quinquênio prescricional. 

III –  A  teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça,   não cabe fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União.  

IV –  Reexame necessário e Apelo não  providos.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.