Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001731-78.2016.4.03.6134

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001731-78.2016.4.03.6134

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria Aparecida Pereira Ferreira objetivando a restituição de benefício previdenciário indevidamente sacado.

Sentença: julgou liminarmente improcedente o pedido e declarou a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apelação do INSS juntada às fls. 43.

Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001731-78.2016.4.03.6134

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

A r. sentença merece ser mantida.

Acerca do prazo de prescrição para o ajuizamento desta ação, cumpre destacar, inicialmente, os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, verbis:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do citado artigo 1º.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.

2. (...)

3. (...)

4. (...) Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.

3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).

4. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1519386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015)

 

"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a propositura da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.

Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1423088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

No caso em tela, a Autarquia previdenciária anexou aos autos a documentação referente ao benefício gerado, qual seja: aposentadoria por idade NB 41/060.166.188-5, cujo recebimento indevido ocorreu de 02/1998 a 12/1998 (fls. 02 verso).

A Autarquia Previdenciária requer o ressarcimento dos valores despendidos de 02/1998 a 12/1998, entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em 12/2003.

Com efeito, a presente ação foi intentada somente em 04/05/2016, de modo ser imperioso o reconhecimento da prescrição por ser matéria de ordem pública.

Por outro lado, deve ser afastada a tese de imprescritibilidade, nos termos da recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG em que foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à interpretação da ressalva final prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis:

"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Plenário, RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/02/2016, DJE nº 82, divulgado em 28/04/2016)

No tocante à alegação da não ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da execução fiscal nº 0002582-25.2013.4.03.6134, muito bem asseverou o MM. Juízo a quo: “O ajuizamento da Execução Fiscal n° 0002582-25.2013.403.6134, em 27/05/2013, poderia, em tese, ensejar a interrupção da prescrição, em caso de lançamento de despacho determinando a citação, que retroagiria à data da propositura; não haveria interrupção da prescrição, ao revés, nas hipóteses de extinção da execução fiscal por negligência ou abandono de causa (art. 485, II e III, do CPC); ocorrendo a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr depois do trânsito em julgado. No entanto, ainda assim, as parcelas em cobro foram pagas pelo INSS de 02/1998 a 12/1998, sendo a própria execução fiscal proposta tardiamente, depois de transcorrido o lustro prescricional.”

Por fim, destaca-se que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis. E o melhor argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da parte autora, ora apelante, que apresenta como fundamento legal os artigos 186, 876 e 884 do Código Civil.

Por essas razões, em se tratando de ilícito civil, o pretendido ressarcimento de valores está sujeito ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

II - A Autarquia Previdenciária requer o ressarcimento dos valores despendidos de 02/1998 a 12/1998, entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em 12/2003. Com efeito, a presente ação foi intentada somente em 04/05/2016, de modo ser imperioso o reconhecimento da prescrição por ser matéria de ordem pública.

III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".

IV - Destaca-se que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis. E o melhor argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que apresenta como fundamento legal os artigos 186, 876 e 884 do Código Civil.

V - Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.