RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI
Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1990 a 31/05/2009 (CIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO), ao fundamento de que o uso de EPI eficaz, conforme laudo anexado aos autos, neutralizou a nocividade da tensão elétrica superior a 250 Volts, afastando a especialidade pretendida. O recorrente sustenta, em síntese, que além da tensão elétrica, o autor era submetido à pressão sonora excessiva, oriunda dos trens em movimento, alegando a impossibilidade de neutralização das altas cargas elétricas e ruído pelo EPIs fornecidos pelo empregador. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à (im)possibilidade de enquadramento de períodos como especial, em face da existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual. Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito. “Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).” Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial. É o voto.
E M E N T A
Recurso Autor. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Exposição à eletricidade superior a 250 Volts. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não neutraliza completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1090/STJ.