Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI

Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI

Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1990 a 31/05/2009 (CIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO), ao fundamento de que o uso de EPI eficaz, conforme laudo anexado aos autos, neutralizou a nocividade da tensão elétrica superior a 250 Volts, afastando a especialidade pretendida.

O recorrente sustenta, em síntese, que além da tensão elétrica, o autor era submetido à pressão sonora excessiva, oriunda dos trens em movimento, alegando a impossibilidade de neutralização das altas cargas elétricas e ruído pelo EPIs fornecidos pelo empregador.

Gratuidade deferida em sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003650-89.2018.4.03.6342

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NATALINO DOS REIS DACIOLI

Advogado do(a) RECORRENTE: OLGA MARIA LOPES PEREIRA - SP42950-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A controvérsia posta em discussão diz respeito, entre outros pontos, à (im)possibilidade de enquadramento de períodos como especial, em face da existência de declaração do empregador de eficácia do equipamento de proteção individual.

Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Primeira Seção do STJ, petição de nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001), tendo sido afetado o tema como representativo da controvérsia, e determinado, por conseguinte, o sobrestamento de todos os processos que tenham por fundamento essa mesma questão de direito.

 

“Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

3) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." e, igualmente por unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. Petição Nº IJ1760/2021 - ProAfR no REsp 1828606 (3001).”

 

Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), voto por suspender o processo a perdurar até o julgamento do Recurso Especial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Recurso Autor. Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Exposição à eletricidade superior a 250 Volts. Fornecimento de EPI. Alegação de que o fornecimento de EPI não neutraliza completamente a nocividade e permite o reconhecimento de tempo especial. Tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1090/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.