RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001723-50.2020.4.03.6332
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001723-50.2020.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer os períodos 01/02/2002 a 31/03/2002 e 01/12/2010 a 30/06/2011, correspondentes a recolhimento na categoria de facultativo e de 20/05/2002 a 31/12/2007, 30/01/2012 a 30/04/2012 e de 05/08/2015 a 05/10/2015, nos quais a autora esteve no gozo de auxílio-doença, para efeitos de tempo de serviço e de carência, com a concessão da aposentadoria por idade NB 41/191.803.711-3, desde a DER em 06/05/2019. Sustenta, o INSS, que “a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade”. Requer a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela e a improcedência do pedido. Gratuidade deferida em sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001723-50.2020.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença assim, decidiu a questão: “(...) 1. Dos períodos como contribuinte facultativo Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como tempo comum os períodos de 01/02/2002 a 31/03/2002 e de 01/12/2010 a 30/06/2011, uma vez que embora conste ressalva nas contribuições do período junto ao CNIS (indicador de pendência “PREC-FACULTCONC” (evento 13, fl. 09), o INSS não esclareceu em que consistiria o óbice ao cômputo dessas contribuições previdenciárias, recolhidas pelo autor na categoria de facultativo. Frise-se, a propósito, que os vínculos de emprego com datas de saída não registradas (aparentemente concomitantes aos recolhimentos em tela) não foram utilizados na contagem elaborada pela autarquia. Assim, o tempestivo recolhimento das contribuições como facultativo registradas no CNIS do demandante possibilita a contagem do período como carência para a pretendida aposentadoria por idade. Por outro lado, não é possível reconhecer como tempo comum os períodos de: 01/01/2016 a 31/01/2016; 01/05/2016 a 30/06/2016; 01/10/2016 a 31/10/2016; 01/01/2017 a 31/01/2017; 01/06/2017 a 30/06/2017; 01/08/2017 a 31/08/2017 e de 01/02/2018 a 30/04/2018, uma vez que estão anotados com indicador de pendência PREC-MENOR-MIN, ou seja, os recolhimentos foram efetuados abaixo do valor mínimo (evento 13), sendo manifesto que os recolhimentos em tela foram efetuados em desconformidade com a lei. Desnecessário lembrar, a propósito, a regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, que impunha à autora o ônus da prova de suas alegações de fato. 2. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Os períodos de 20/05/2002 a 31/12/2007, 30/01/2012 a 30/04/2012 e de 05/08/2015 a 05/10/2015 consistem em períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Da contagem elaborada pelo INSS (evento 02, fls. 38/44), extrai-se que a autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/12/2001 a 31/01/2002; 01/07/2011 a 31/07/2011; 01/06/2013 a 31/12/2013; 01/03/2014 a 31/12/2014; 01/05/2018 a 31/05/2018. Nesse contexto, os períodos de 20/05/2002 a 31/12/2007, 30/01/2012 a 30/04/2012 e de 05/08/2015 a 05/10/2015 em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade são intercalados com períodos contributivos. Portanto, impõe-se a contagem desses interregnos também para fins de carência , nos termos dos arts. 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade” (TRF3, ReOMS 0003346-06.2010.403.6105, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, Oitava Turma, DJe 05/05/2014). Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, o entendimento da C. Turma Nacional de Uniformização cristalizado no enunciado da súmula 73 ajusta-se com precisão à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores (“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”). 3. Da aposentadoria por idade A legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 03/04/2019 (evento 02, fl. 03), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição. Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos (01/02/2002 a 31/03/2002, 20/05/2002 a 31/12/2007, 01/12/2010 a 30/06/2011, 30/01/2012 a 30/04/2012 e de 05/08/2015 a 05/10/2015) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (146 contribuições - evento 02, fls. 39/44), apura-se, claramente, tempo superior às 180 contribuições mensais exigidas. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 06/05/2019. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que a autor já se encontrada aposentada, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja a demandante intimada a optar entre o benefício judicial e o administrativo. 4. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/02/2002 a 31/03/2002, 20/05/2002 a 31/12/2007, 01/12/2010 a 30/06/2011, 30/01/2012 a 30/04/2012 e de 05/08/2015 a 05/10/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar e observar tais períodos como tempo de carência no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, tendo como data de início do benefício (DIB) o dia 06/05/2019, e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação; c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 06/05/2019 (descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela ou concessão administrativa do benefício ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (...)” Não assiste razão ao recorrente. O artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015. - A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade laborativa intercalado. - A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência. - Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - A autora não faz jus ao benefício. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ressalto, ainda, que a contribuição do segurado facultativo é suficiente para reconhecer que houve intercalamento entre o período de auxílio-doença e período contributivo. Basta que haja recolhimento de contribuições de qualquer tipo, não se excluindo contribuição na qualidade de segurado facultativo. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. - Pedido de aposentadoria por idade urbana. - Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014. - Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de 02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de 02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a 25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em 05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 22.07.2014. - Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência. - Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado pela prova testemunhal. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7 (sete) meses e 01 (um) dia de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com períodos de contribuição (evento 13), devem ser mantidos os bem lançados fundamentos da r. sentença recorrida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.