Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002067-19.2020.4.03.6336

RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: DOUGLAS ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002067-19.2020.4.03.6336

RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: DOUGLAS ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial ao deficiente, alegando não comprovado quadro de miserabilidade (id. 196367143).

Segundo narra, o autor não se encontra em situação de miserabilidade. Afirma que o estudo social utilizado pela sentença estaria incompleto, pois a afirmação de que o autor reside com sua genitora e não recebe alimentos de seu genitor não possui lastro de veracidade, haja vista que outros dois irmãos do autor residem com seu pai em Bauru. Alega que caberia à genitora pedir pensão alimentícia para o pai do autor. Questionou, ainda, a ausência de dados acerca do genitor do autor, o que possibilitaria a realização de consulta da sua renda. Subsidiariamente, requereu a fixação da DI em 03/2021, data de encerramento do vínculo empregatício da genitora do autor (id. 196367147).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002067-19.2020.4.03.6336

RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: DOUGLAS ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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 II - VOTO

 

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:

 

Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)

 

In casu, tenho que a sentença não comporta reforma quanto à concessão, tendo feito detalhado exame do caso concreto, como segue (id. 196367143):

Com relação ao aspecto socioeconômico, o grupo familiar é formado pelo autor e sua mãe. No processo revisional, a autarquia extraiu renda per capita de R$ 552,50 somando o valor da prestação assistencial (R$ 954,00) com a remuneração auferida pela genitora (R$ 150,00).

No entanto, a atuação administrativa foi ilegal e indevida.

Em primeiro lugar, o valor recebido a título de prestação assistencial deve ser excluído do cômputo da renda, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em conformidade com a interpretação ampliativa dada pelo STJ (REsp 1355052/SP - tema 640) e do STF (RE 580963/PR – tema 312).

(...)

Ademais, recente alteração promovida na Lei 8.742/1993 elevou ao nível legislativo a determinação para tal exclusão:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Desse modo, a renda per capita era de R$ 75,00, inferior á fração de ¼ do salário mínimo.

Entre junho e dezembro de 2019 (remunerações abaixo do salário mínimo exceto em julho e novembro), e depois entre maio de 2020 e março de 2021 (recebeu auxílio doença entre outubro de 2020 e fevereiro de 2011), a autora teve renda fixa, porém variável, com muitas faltas ao trabalho, ocasionando remuneração parcial seguida de benefício por incapacidade.

Tal quadro deve ser desprezado, pois genitora do autor parece não ostentar potencial laborativo nem capacidade econômica para garantir a subsistência digna de seu filho, motivo pelo qual a situação de miserabilidade nunca desapareceu.

O que venho de referir foi reconhecido pela Assistente Social (evento 28):

“Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que o autor se encontra em estado de vulnerabilidade social, não possui meios de prover a própria manutenção, e nem tem provido, adequadamente, por seus familiares, sendo insuficientes, para suas necessidades básicas e às suas condições de saúde, atendendo a Legislação pertinente, definidos pela Política Nacional de Assistência Social”.

Logo, reputo que o INSS cessou indevidamente o benefício, pois o quadro de miserabilidade ainda permanecia.

Esse o quadro, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/702.226.806-2, a partir de 01/09/2020. (...)”

 

Com efeito, malgrado este juízo não olvide a existência de vínculos empregatícios e benefícios por incapacidade percebidos pela genitora, suas remunerações foram esparsas, variáveis e, muitas vezes, abaixo do salário mínimo (ids. 196367141/196367142), conforme bem consignou o magistrado a quo, donde se denota que ela, em nenhum momento possuiu condições de prover a subsistência do autor, o que foi corroborado pelo laudo socioeconômico (id. 196367029), motivo pelo qual a cessação do benefício NB 87/702.226.806-2 foi indevida.

No que tange ao genitor do autor, ao contrário do alegado pelo INSS, não há nos autos qualquer indício de que o mesmo seja capaz de arcar com a subsistência daquele sem prejuízo da sua própria, sendo oportuno salientar que o réu, pessoa jurídica de direito público, tem plenas condições de efetuar as diligências necessárias para obter o nome do genitor a fim de realizar consultas que, eventualmente, poderiam comprovar a capacidade deste auxiliar no sustento do autor, sendo despicienda qualquer medida do juízo neste sentido.

Ao arremate, não causa nenhuma estranheza o fato de o autor residir com sua genitora. Neste ponto, saliento o autor recebia benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente desde o ano de 2016, donde se presume que, àquela época, o próprio réu constatou as condições que persistem até os dias de hoje.

Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



VOTO - E M E N T A


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Dra. Fabíola Queiroz de Oliveira), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.