Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138596-92.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: C. H. D. A. V. B.
REPRESENTANTE: CESAR VIEIRA BARROS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138596-92.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: C. H. D. A. V. B.
REPRESENTANTE: CESAR VIEIRA BARROS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de cumprimento de sentença.

 

Diante do depósito de valores, sobreveio a r. sentença extintiva da fase executiva, na qual restou consignado que, em razão da menoridade da parte autora, o levantamento de quantias “somente será deferido se houver a demonstração da destinação eficiente do montante em favor do incapaz, ficando o curador obrigado a prestar contas” (ID 167950237).

 

Nas razões de apelação (ID 167950259), o exequente, representado pelo curador, afirma a viabilidade do imediato pagamento, nos termos do artigo 110, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Sustenta que não seria necessária a prova da destinação na hipótese pagamento ao representante legal.

 

Sem resposta.

 

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 178879542).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138596-92.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: C. H. D. A. V. B.
REPRESENTANTE: CESAR VIEIRA BARROS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

No caso concreto, o título judicial determinou a implantação de benefício assistencial, com o pagamento dos valores atrasados.

 

Após concordância quanto aos valores (ID 167950168), ocorreu o depósito do requisitório.

 

Esses são os fatos.

 

O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.

 

De outro lado, os tutores e curadores possuem dever legal de prestação de contas no Juízo da tutela/curatela, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único, e 1.774, do Código Civil.

 

Assim sendo, e uma vez que inexiste notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.

I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.

II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.

III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.

IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.

V - Agravo de instrumento provido”.

(TRF-3, 9ª Turma, AI 5000637-11.2018.4.03.0000, DJe: 21/11/2019, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.

O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.

A agravante se acha regularmente representada por sua genitora, a quem cabe, inclusive, o recebimento do benefício pago mensalmente (art. 1.689, II, do CC).

Ademais, não há notícias acerca de eventual conflito de interesses ou discussão quanto à correção do exercício do poder familiar a amparar a restrição da mãe de dispor dos valores recebidos pelo menor.

O poder familiar não se confunde com o exercício da tutela, figura que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).

Agravo de instrumento provido”.

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5007855-56.2019.4.03.0000, DJe: 19/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO  DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.

3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3, 10ª Turma, AI 5001201-53.2019.4.03.0000, DJe: 19/07/2019, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA).

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.

2. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.