Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que: I) extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2007 a 22/04/2019; II) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade especial de 24/07/1995 a 31/05/1996 e de 06/03/1997 a 10/12/1998; b conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 14/06/2019; c) efetuar o pagamento de atrasados.

Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 11/12/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2006; b) a prova é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; c) a utilização de EPI eficaz não neutraliza a nocividade dos agentes agressivos à saúde.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI.

Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema n. 1090):

 

1)    se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.

 

A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão delimitada.

Isso posto, determino o sobrestamento do feito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial. Sobrestamento do feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.