RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que: I) extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2007 a 22/04/2019; II) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade especial de 24/07/1995 a 31/05/1996 e de 06/03/1997 a 10/12/1998; b conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 14/06/2019; c) efetuar o pagamento de atrasados. Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 11/12/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2006; b) a prova é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; c) a utilização de EPI eficaz não neutraliza a nocividade dos agentes agressivos à saúde. Não houve contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002951-12.2019.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI. Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema n. 1090): 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP. A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão delimitada. Isso posto, determino o sobrestamento do feito. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial. Sobrestamento do feito.