
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004291-43.2019.4.03.6342
RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004291-43.2019.4.03.6342 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: [# I – RELATÓRIO A parte autora requer a concessão de beneficio por incapacidade desde a DER 03.02.2017 (fl. 7, arquivo 2). O juízo monocrático proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista que na data de inicio da incapacidade mantinha a qualidade de segurado, apresentando guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias (arquivo 56). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004291-43.2019.4.03.6342 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ERANDIR MARTINS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O II – VOTO Assiste razão à recorrente. Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Segundo o art. 42 da Lei 8.213/91 “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. Ainda, dispõe o artigo 151, da lei 8213/91 “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Com efeito, o benefício postulado apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, a ser comprovado por meio de exame médico pericial. No caso em pauta, o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica em 19/10/2020 (arquivo 37), restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. Uma vez comprovada a incapacidade, passo à verificação da carência e qualidade de segurado. Conforme documentos apresentados, especialmente CNIS anexo (arquivo 20), o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Acrescento que o Contador judicial verificou que “No evento 56, há os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, sendo o período de 07/2016 o único recolhido em atraso. Com base no art. 30, letra C, III da lei 8.212/1991 o recolhimento para cooperativas é dia 20.”. (arquivo 68). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do Autor, em janeiro/2017. De outro lado, tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. Nesse quadro, verifico preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017 (fl. 7, arquivo 2). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017 (fl. 7, arquivo 2). O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser apurado perante o Juízo de origem, sendo que a atualização monetária deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.
- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg.
- Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.
- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência.
-Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.