Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

[# I – RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

 

Após a realização de pericia médica (arquivo 19), a parte autora peticionou manifestando sua desistência da presente ação considerando que após a propositura da presente demanda obteve administrativamente a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez (arquivo 26 e 34).

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença e homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (arquivo 27).

 

Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando a integral reforma da r. sentença e apreciação do mérito, sob o argumento de que não há que se falar em homologação de desistência após a juntada de laudo medico desfavorável.

 

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

II – VOTO

 

 

 

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

 No caso em pauta, em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença.

 

  Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.

 

Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Iniciou tratamento com uso de medicações e repouso, sendo que atualmente faz  uso de digoxina, metropolol, furosemida, glifage e xarelto. Relata que está sem exercer atividade laboral desde novembro de 2017. Foi  encaminhado ao INSS e recebeu auxilio doença de dezembro de 2017 até agosto de 2020, quando recebeu alta. Está fazendo tratamento  para perda de peso. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas  importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a  manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado.”. 

 

 

Friso, ainda, que o pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu.

 

Nesse sentido:

 

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.

 1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.

2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.

3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.

4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.

5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).

 

Também é o que dispõe o enunciado nº 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.”.

 

No caso em pauta, a parte autora, após o ajuizamento, teve ciência acerca da concessão, na via administrativa, do beneficio de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 03.01.2020 (arquivo 34), ou seja, com efeitos financeiros anteriores a distribuição deste processo.

 

Nesse quadro, formulou o pedido de desistência, que de fato deve ser homologado tal como constou da sentença recorrida.

 

Portanto, é de rigor a extinção do feito.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

EMENTA:

 

PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.

 

- Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença.        

 

-Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.       

 

- Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas  importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a  manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado.

 

- O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu.

 

- Recurso do INSS a que se nega provimento.

 

      

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.. São Paulo, 4 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.