
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335
RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [# I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização de pericia médica (arquivo 19), a parte autora peticionou manifestando sua desistência da presente ação considerando que após a propositura da presente demanda obteve administrativamente a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez (arquivo 26 e 34). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença e homologou o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (arquivo 27). Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando a integral reforma da r. sentença e apreciação do mérito, sob o argumento de que não há que se falar em homologação de desistência após a juntada de laudo medico desfavorável. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-43.2020.4.03.6335 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O II – VOTO Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em pauta, em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença. Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável. Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Iniciou tratamento com uso de medicações e repouso, sendo que atualmente faz uso de digoxina, metropolol, furosemida, glifage e xarelto. Relata que está sem exercer atividade laboral desde novembro de 2017. Foi encaminhado ao INSS e recebeu auxilio doença de dezembro de 2017 até agosto de 2020, quando recebeu alta. Está fazendo tratamento para perda de peso. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado.”. Friso, ainda, que o pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. 1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira). Também é o que dispõe o enunciado nº 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.”. No caso em pauta, a parte autora, após o ajuizamento, teve ciência acerca da concessão, na via administrativa, do beneficio de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 03.01.2020 (arquivo 34), ou seja, com efeitos financeiros anteriores a distribuição deste processo. Nesse quadro, formulou o pedido de desistência, que de fato deve ser homologado tal como constou da sentença recorrida. Portanto, é de rigor a extinção do feito. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
- Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença.
-Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.
- Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado.
- O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu.
- Recurso do INSS a que se nega provimento.