Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-05.2020.4.03.6329

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELENILDA DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-05.2020.4.03.6329

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELENILDA DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 [# I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido para concessão de benefício por incapacidade.

 

Não há contrarrazões.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-05.2020.4.03.6329

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ELENILDA DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

II – VOTO

 

Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.

 

 

Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa, apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

 No caso em pauta, a autora, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).

 

   Consta do laudo pericial (arquivo 22) “A autora tem o diagnóstico de Lupus Eritematoso Sistêmico e confirma estar em acompanhamento com médico especialista e confirma estar realizando o tratamento adequadamente. Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas). Apesar da doença, a mesma se encontra controlada e, portanto, não há incapacidade laboral atualmente.”.

 

Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda.      

 

Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na pericia realizada.

 

Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.

De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.

 

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas:

 

1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.

 

Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.

(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

 

É o voto.

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE  LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.  BENEFÍCIO INDEVIDO.   

 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

- A recorrente, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).

- Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas).

-Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda.     

-Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.

- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.