Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000061-69.2020.4.03.6326

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO PERDIZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000061-69.2020.4.03.6326

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MAURICIO PERDIZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado procedente.

Recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese: i) falta de interesse de agir; ii) que não devem ser consideradas as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem as respectivas contribuições registradas no CNIS; iii) que “O STF, após longa discussão, estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12 (variação da caderneta de poupança).”.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000061-69.2020.4.03.6326

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MAURICIO PERDIZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

No caso dos autos, não há falar em falta de interesse de agir, haja vista a ocorrência do efetivo protocolo do prévio requerimento administrativo referente ao NB nº 186.060.091-1, em 20/12/2017, que fora indeferido, pois, conforme o INSS, ficou comprovado tão só 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, para fins de carência. Passo ao mérito.

Com efeito, é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de que “a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS(TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012).

No mencionado julgamento, registrou-se que o ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.

Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.

Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

Tal orientação restou cristalizada no enunciado sumular nº 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (DOU 13/06/2013 PG. 00136).

Por fim, quanto à alegação de que não houve contribuições previdenciárias no período reconhecido nos autos, releva assinar que, tratando-se de segurado empregado, os referidos recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da citada Lei, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador. Dessa forma, não pode o segurado empregado ser responsabilizado por fato que não deu causa.

Quanto aos consectários legais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros de mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros de mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

No referido julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i)O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii)O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Portanto, com base no entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947, a correção monetária dos débitos referentes às ações condenatórias em geral e às ações previdenciárias, deve ser aplicada na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de 2020.

Importa destacar que, com relação às ações previdenciárias, a Resolução nº 658/2020-CJF adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e. O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de 2000. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.

Logo, o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947 (que tratou de concessão de benefício assistencial), incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução nº 658/2020-CJF, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de setembro de 2009).

Acrescento que, na Sessão Plenária de 03/10/2019, a Suprema Corte, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947 e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, permanecendo, assim, inalteradas as balizas das teses já firmadas.

Releva destacar que, em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a orientação de que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.” (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

Extraem-se do voto do Ministro Relator os índices de correção monetária aplicáveis nos diversos períodos:

Período

Juros de mora

Correção monetária

Até a vigência da Lei 11.430/2006.

1% ao mês.

Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009.

1% ao mês.

INPC.

Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F – redação dada pela lei referida).

INPC.

Assim, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já contempla a incidência do INPC a partir de setembro de 2006. Confira-se:

“4.3 Benefícios previdenciários

4.3.1 Correção monetária

[...]

 

 

Período

Indexador

Obs.

De 1964 a fev./86

ORTN

 

De mar./86 a jan./89

OTN

Os débitos anteriores a jan./89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17.

Jan./89

IPC/IBGE de 42,72%

Expurgo, em substituição ao BTN.

Fev./89

IPC/IBGE de 10,14%

Expurgo, em substituição ao BTN.

De mar./89 a mar./90

BTN

 

De mar./90 a fev./91

IPC/IBGE

Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev./91.

De mar./91 a dez./92

INPC/IBGE

Art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991.

De jan./93 a fev./94

IRSM

Art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/1992.

De mar./94 a jun./94

Conversão em URV (MP n. 434/94, Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994 - art. 20, § 5º), nos seguintes percentuais: 46,0150% em mar./94: referente à variação da URV de 28/ 2/94 e 1º/4/94, conforme o art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/1994; 42,1964% em abr./94: referente à variação da URV de 1º/4/94 e 1º/5/94; 44,1627% em maio/94: referente à variação da URV de 1º/5/94 e 1º/6/94; 44,0846% em jun./94: referente à variação da URV de 1º/6/94 e 1º/7/94.

MP n. 434/1994, art. 20, § 5º, Lei n. 8.880/1994.

De jul./94 a jun./95

IPC-R

Art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/1994.

De jul./95 a abr./96

INPC/IBGE

Art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/1995, e Lei n. 10.192/2001.

De maio/96 a ago./2006

IGP-DI

MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001.

A partir de set./2006

INPC/IBGE

Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006.

RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905).”

 

 

 

 

Dessas orientações não se distanciou a sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.