Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000437-46.2020.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ODETE BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000437-46.2020.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ODETE BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação pela qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Sentença de procedência do pedido, “para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de 02/01/2012 a 31/12/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora ODETE BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (02/09/2019).”.

Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que “a prova do evento 02 não demonstra que a autora trabalhou durante todo período de 02/01/2012 a 31/12/2016; a prova do evento 25 não atesta que a autora tenha trabalhado para a HIPERTOP; e a prova da sentença trabalhista não demonstra seu trânsito em julgado, nem que tenha sido fundamentada em início de prova material e muito menos que haja prova das contribuições da reclamada.”.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000437-46.2020.4.03.6329

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ODETE BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista constitui prova material para efeito de comprovação de serviço quando presentes elementos de prova corroborativos do vínculo trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sejam na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária. A propósito: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp. 789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014;

REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.

2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.

3. Agravo Regimental do INSS desprovido.”

(AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016) – destaquei

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.  INEXISTÊNCIA  DE  ELEMENTOS  QUE  EVIDENCIEM O PERÍODO  TRABALHADO  E  A  FUNÇÃO  EXERCIDA.  TEMPO  DE  SERVIÇO NÃO COMPROVADO.

1.  "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art.  55,  § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ,  AgRg  no  REsp  1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).

2.  O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

“[...] 14. Assim, a tese que se ratifica é que a anotação da CTPS por força de sentença trabalhista homologatória constitui-se em início de prova material para fins previdenciários, demandando, porém, o exame de elementos de provas, seja na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária, de forma ratificadora do vínculo trabalhista. 15. Na hipótese, contudo, verifica-se que a Turma Recursal de origem negou validade à anotação em face da apontada ausência de outros elementos corroborativos do vínculo trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho. 16. No entanto, na sentença, o magistrado do JEF citou outros elementos de prova nos autos que, em tese, serviriam à consolidação do início de prova representado pelo reconhecimento da atividade laboral pelo ex-empregador na seara trabalhista: “verifica-se que a parte autora prestou serviços, na condição de empregada, para o Sr. Leonardo Donadio, conforme depoimento do empregador (ATA1- evento 92), ata de audiência trabalhista (PROCADM1 – evento 88), em que é reconhecido o vínculo no período de 13/12/2003 a 01/08/2009, e recibos de pagamento assinados pela autora, no período de 13/01/2004 a 15/06/2006, e em 15/12/06”. 17. É o caso de dar-se provimento ao incidente para, em face de implicar o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, determinar o retorno à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).” (PEDILEF 50365865620114047100, Relator JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235)

Convém reiterar que a sentença recorrida validou o tempo de serviço reconhecido na reclamação trabalhista, tendo em vista a ocorrência de exame de mérito na referida demanda, comprovando, assim, o efetivo exercício da atividade laboral. Ademais, houve ratificação do referido vínculo por outros elementos probatórios, conforme bem destacou a sentença recorrida. Confira-se o seguinte excerto do decisum:

“[...] Para comprovação dos períodos pretendidos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) CNPJ da empresa reclamada (Evento 02 – fl. 62);

b) CTPS da autora com anotação do vínculo pretendido, porém com razão social diversa: “A. L. S Prudêncio – ME” (alega que o CNPJ é o mesmo da Empresa HYPERTOP Terceirizações LTDA – ME; Nº 11.056.056/ 0001-84) (Evento 02 – fls. 03/25);

c) Aviso prévio e holetires em nome da autora emitidos pela empresa reclamada dos meses setembro a novembro/2016 e extrato de FGTS onde consta a data de admissão da autora perante a empresa Hipertop Terceirizações em 02/01/2012 (Evento 02 – fls. 35/50);

d) Cópias da reclamação trabalhista movida em face do empregador HIPERTOP TERCEIRIZAÇÕES LTDA, contendo a sentença de mérito, porém com revelia da empregadora e sem a certidão de trânsito em julgado (Evento 02 – fls. 28/33);

e) Oficio emitido pela DELPOL de Bragança Paulista informando acerca dos serviços prestados pela autora perante aquela repartição onde consta jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07 às 16 hs, com uma hora de almoço, tendo sido contratada através da empresa reclamada, via licitação, desde 01/01/2012, sendo que o contrato de tal empresa perdurou até 01/01/2017 (Evento 25 – fls. 01/03).

[1] PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 02/01/2012 a 31/12/2016

Empregadora: HIPERTOP TERCEIRIZAÇÕES LTDA

Natureza: trabalhadora comum urbana

Esse período deve ser computado como tempo de contribuição, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Evento 02 - fls. 11/25), inclusive com anotações de fundo para os anos 2012 e 2013.

A prova oral produzida corrobora os documentos juntados aos autos. As testemunhas Martinha e Daniela conhecem a autora, sendo que a primeira trabalhou com a autora, também como auxiliar de limpeza, na mesma delegacia de polícia, entre os anos de 2012 a 2016, informando que a empresa que as contratou foi vencedora da licitação. A testemunha Daniela, por sua vez, não trabalhou com a autora nessa época, mas trabalha hoje junto com a autora na mesma delegacia de polícia, ambas como auxiliares de limpeza.

Conforme exposto na fundamentação, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os vínculos constantes na carteira de trabalho constituem presunção relativa de veracidade, ainda que não confirmados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). [...]”

Importa sublinhar também que, ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido efetuados de forma irregular, referentes ao vínculo trabalhista, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhe o tributo ou o fez a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00532745120094036301, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS.  RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.