RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência legal. Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, requerendo a concessão do benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo (DER). É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em março de 2020. No caso, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período de carência exigido pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 27-A, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.846/2019. Conforme bem ponderou o juízo sentenciante, “Considerando que a autora perdeu a qualidade de segurada após o vínculo empregatício encerrado em 01/11/2017, deveria contar, após sua refiliação, com seis contribuições para a concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A, Lei n.º 8.213/91). Embora provada a qualidade de segurada quando surgiu a incapacidade (anexo n.º 30), “o último recolhimento ocorreu em 01-11-17, vindo a recolher novamente em 12-12-19 mas com apenas cinco contribuições” ( anexo n.º 29), razão pela qual não restou cumprida a carência.”. Com efeito, o início da incapacidade ocorreu durante a vigência da Lei 13.846/2019, de 18/06/2019, que deu nova redação ao caput do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, instituindo a regra do cumprimento de 6 (seis) meses de carência após o reingresso no RGPS para a concessão do benefício de auxílio-doença. Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em dispensa do cumprimento do período de carência. Sendo assim, não comprovado o cumprimento da carência mínima, é indevida a concessão do benefício postulado. Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.