Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência legal.

Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, requerendo a concessão do benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo (DER).

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002366-83.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: NUBIA CARLA BRANDAO MORES

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VIEIRA - SP369504, ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975, RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.

O laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em março de 2020.

No caso, não houve comprovação, à época do início da incapacidade, do período de carência exigido pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 27-A, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 13.846/2019.

Conforme bem ponderou o juízo sentenciante, “Considerando que a autora perdeu a qualidade de segurada após o vínculo empregatício encerrado em 01/11/2017, deveria contar, após sua refiliação, com seis contribuições para a concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A, Lei n.º 8.213/91). Embora provada a qualidade de segurada quando surgiu a incapacidade (anexo n.º 30), “o último recolhimento ocorreu em 01-11-17, vindo a recolher novamente em 12-12-19 mas com apenas cinco contribuições” ( anexo n.º 29), razão pela qual não restou cumprida a carência.”.

Com efeito, o início da incapacidade ocorreu durante a vigência da Lei 13.846/2019, de 18/06/2019, que deu nova redação ao caput do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, instituindo a regra do cumprimento de 6 (seis) meses de carência após o reingresso no RGPS para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Convém anotar que o laudo pericial NÃO constatou que a parte autora padece de alguma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em dispensa do cumprimento do período de carência.

Sendo assim, não comprovado o cumprimento da carência mínima, é indevida a concessão do benefício postulado.

Tenho, desse modo, que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.