Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001487-55.2020.4.03.6314

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: TEREZINHA JESUS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001487-55.2020.4.03.6314

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: TEREZINHA JESUS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido.

O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem concluir pela existência de união estável na data do óbito.

Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que “a prova testemunhal não pode ter sua eficácia limitada por não vir acompanhada de início da documental , sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela.”.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001487-55.2020.4.03.6314

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: TEREZINHA JESUS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido.

Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU).

No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012).

A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado.

Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)(PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012).

No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas materiais e testemunhais colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de a existência, no momento do óbito, de relacionamento duradouro, público e contínuo. A propósito, transcrevo trecho relevante da sentença recorrida:

“[...] Toda a celeuma limita-se à efetiva existência da união estável entre o autor e a segurada falecida. A respeito desse ponto específico, entendo que as provas dos autos são suficientes para a comprovação da referida união estável.

Ainda no curso do procedimento administrativo a Certidão de Óbito tem como declarante a Sra. Viviane Fernanda da Silva, uma de suas filhas e declina o endereço do pai como à rua Maceió, 710, Catanduva/SP. A declaração firmada da autora em MAI/ 2020, informa que ficaram separados por quatro (04) anos, mas que reataram e conviveram por dois (02) anos de oito (08) meses antes do falecimento do Sr. Luiz. O contrato particular de compromisso de venda e compra do imóvel localizado à rua Valparaíso, 175, em Catanduva/SP qualifica o de cujus como divorciado em 1997, apesar da assinatura da autora como uma das testemunhas da avença. Há também várias contas de saneamento e energia em nome do casal no endereço à rua Valparaíso.

Em suas declarações a Sra. TEREZINHA informou que labora como faxineira diarista e que ficou separada do convívio com o Sr. Luiz por dois (02), sem, contudo, explicar o motivo. Alegou que tanto ela quanto o falecido não tiveram outro relacionamento no período. Relatou que ao retornarem, compartilharam no mesmo teto no imóvel da rua Tabatinga. Relatou que o Sr. Luiz era caminhoneiro e que o câncer de garganta foi descoberto em 2014, quando passou por uma intervenção cirúrgica, apesar de ele sempre possuir rouquidão na voz, que foi se agravando com o tempo. Explicou que na época já estavam juntos e que dividia os cuidados com a filha Viviane, pois ambas trabalhavam. Explicou que o imóvel era próprio e que na frente residia o casal com o filho caçula, enquanto nos fundos a Viviane.  

A testemunha Fernando disse que sua avó morava defronte da casa da mãe da Sra. Terezinha na rua Valparaíso e em razão disto via o casal nas festividades de fim de ano. Tem conhecimento de que viveram na rua Tabatinga, que é distante da rua Valparaíso – do outro lado da cidade – e que o Sr. Luiz era caminhoneiro. Asseverou que ajudou nos cuidados do Sr. Luiz, inclusive lhe dando banhos, mas mudou dali em 2015. Na casa dos fundos morava a filha do casal. Nos momentos finais, narrou o depoente que o Sr. Luiz preferiu permanecer na casa da mãe, donde apenas sair para falecer. Sabe que A Sra. TEREZINHA ficou separada por dois (02) anos do Sr. Luiz.

A Sra. Elaine era vizinha da rua Valparaíso, tendo fixado residência há vinte e seis (26) anos, enquanto que a autora há dezoito/dezenove (18/19) anos. Confirmou que no prédio dos fundos vive a filha desde quando casou, mas que Luiz sempre morou na frente e que nunca o casal se separou. Não se recorda de quando o falecido ficou doente, mas que sua mãe residia na rua Maceió, que é longe. Nega, contudo, que o Sr. Luiz tenha morado com a mãe, apesar de confirmar que quando ele ficou ruim foi para a casa da genitora, com o deslocamento da Sra. TEREZINHA para lá também.

Não se nega que a Sra. TEREZINHA e o Sr. Luiz mantiveram união estável por considerável tempo de vida. Ocorre que não considero que os documentos e os teores das oitivas confirmem que o casal se reatou após o rompimento do relacionamento.

Chama a atenção que a própria filha, residente no prédio dos fundos da rua Valparaíso, imóvel adquirido pelo Sr. Luiz em 1997 na companhia da Sra. TEREZINHA, tenha declarado o endereço da sua avó, mãe do falecido, como endereço do seu pai.

Ora, se as declarações e depoimentos fossem verdadeiros, não teria razão para a filha indicar outra residência, mormente pelo fato do Sr. Luiz ter vindo a óbito no hospital.

Outro fato que discrepa da normalidade é a ausência de formulários de tratamentos e intervenções médicas em nome do Sr. Luiz. É que em tais peças é comum a indicação do parente ou responsável que acompanha o enfermo. A retórica da inexistência em razão do trabalho não se justifica, já que como diarista, nada impediria ela ao menos proceder os trâmites de internação, ainda que não permanecesse no local.

Há ainda incompatibilidade com as versões da própria Sra. TEREZINHA, já que na declaração escrita disse que a separação perdurou por quatro (04) anos, enquanto que em Juízo afirmou que foram dois. Aliás, naquele, asseverou que a reconciliação ocorreu em 2014, justamente o ano que o Sr. Luiz teria descoberto a grave enfermidade pela intervenção médica.

No mais, a existência de correspondências para pagamento de saneamento e energia em nome do casal não corrobora a tese autoral, pois o imóvel, mesmo com o rompimento do convívio, não passou por procedimentos formais de partilha de bens; que dirá a alteração nos cadastros de serviço públicos.

Os depoimentos tampouco emprestaram segurança, pois a vizinha mais próxima negou a própria separação do casal; enquanto a outra testemunha destacou que o Sr. Luiz preferiu ficar com a mãe.

Tenho que o ônus da parte autora em comprovar a existência de união estável, pública e duradoura entre ambos; nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não foi atendido, motivo pelo qual o resultado deve ser pela improcedência da ação. [...]”

Restou, assim, indubitável que a versão da parte autora foi pontilhada de inconsistências e contradições, o que desabona sua narrativa e a torna inverossímil. Mantenho, pois, a sentença exarada e bem fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.