Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-21.2019.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI

Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-21.2019.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI

Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para condenar o INSS a averbar os seguintes períodos para fins de carência rural: de 01/09/1999 a 07/02/2004 e de 02/02/2012 a 16/08/2015, o que perfaz 96 meses/contribuições.”.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural ao argumento de que:

“1) O requisito da idade mínima restou cumprido na data de entrada do requerimento administrativo (23/01/2019), pois a autora nasceu em 17/09/1962, de modo que, em eventual procedência do pedido, o início do benefício deve coincidir com a data em que completa a idade mínima legal.

2) - Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Cópia de Carteira de Identidade e CPF, Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Casamento, em seu nome e de seu marido ANTONIO DONIZETE STORARI, dentre Outros. ( Docs. anexos).

3) - A prova testemunhal revelou-se coerente com o teor dos documentos acostados aos autos e acabou por confirmar o que declarou a autora, em especial que : A apelante jamais arredou o pé da ROÇA, onde nasceu, e continua trabalhando até os dias de hoje, Trabalhou em economia familiar e continua trabalhando, conforme comprova os documentos encartados aos autos.”

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-21.2019.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI

Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - SP404046-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O recurso não comporta provimento.

É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica.

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua.  

A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)

Releva anotar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei

Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Todavia, conforme bem consignou o juízo a quo, não obstante a apresentação de início prova material de parte do período pretendido, os depoimentos testemunhais colhidos corroboraram apenas fragmentos de lapsos temporais do labor rural do autor já reconhecidos em sentença. Transcrevo excerto pertinente da sentença recorrida:

“[...] A autora cumpriu o requisito etário, eis que nasceu em 1962. Conforme art. 142, Lei 8.213/91, deve cumprir 180 meses/contribuições para fins de carência.

Noto, conforme tabela de anexo 2, fl. 35, que os períodos com registro na CTPS, trabalhados para Conrado del Papa, e Edi Márcio Costa, foram parcialmente contabilizados para fins de carência.

Porém, estes períodos estão comprovados em CTPS, de forma que a ausência de contribuição pelo empregador não pode ser levada em consideração em desfavor do empregado, mas sim do INSS, que não fiscalizou a contento o pagamento das contribuições.

Dessa forma, pelo período trabalhado para Conrado del Papa (anexo 2, fl. 6), no cargo de serviços gerais em Agricultura, no Sítio Fazenda Velha, de 01/09/1999 a 07/02/2004, reconheço 54 contribuições para fins de carência, e pelo período trabalhado para Edi Márcio da Costa (anexo 2, fl. 7), no cargo de serviços gerais em Agricultura, de 02/02/2012 a 16/08/2015, reconheço 42 contribuições para fins de carência.

[...]

A autora sustenta que trabalhou como diarista nos seguintes períodos: de 08/02/1996 a 22/04/1997, de 01/08/1997 a 11/06/1999, de 01/06/2006 a 30/11/2012, de 12/04/2018 até os dias de hoje (que, para fins deste julgamento, como não há pedido de reafirmação da DER, será considerada a data de 23/01/2019, a DER).

Existe concomitância relativamente ao período de 01/06/2006 a 30/11/2012, e o já reconhecido de 02/02/2012 a 16/08/2015, e, para fins de carência, não se admite concomitância. Assim, este período será analisado de 01/06/2006 a 01/02/2012.

Considero início de prova material: sua CTPS, que comprova emprego rural nos períodos de 01/09/1999 a 07/02/2004, e, de 02/02/2012 a 16/08/2015 (já reconhecidos acima); certidão de casamento, em setembro de 1983, que comprova ocupação de seu marido, Antônio Donizete Storari, como ordenhador (rurícola); CTPS de seu marido, que comprova emprego rural nos períodos de 01/01/95 a 07/02/96, 08/02/96 a 22/04/97, 01/08/97 a 11/06/99, 01/09/99 a 19/04/2003, 01/11/2003 a 19/05/2005, 04/02/2008 a 22/11/2011, 02/02/2012 sem data de saída (deixo de considerar trabalhos rurais anteriores a 1983, quando se casaram, ou que não coincidem com períodos pleiteados pela autora).

Em depoimento pessoal a autora informou que seu marido sempre trabalhou de carteira assinada, não tendo sido diarista. Que ela trabalhava com o esposo dela, que tinha carteira assinada, mas ela não tinha. Que ajudava seu marido no retiro, sem registro. Que era combinado com o chefe de seu esposo que a autora iria ajuda-lo no trabalho. Que ajudou seu marido no Leo D´ávila (assim que casaram, em 1983), depois foram para a Fazenda Santa Helena, onde também ajudava seu marido na limpeza do rancho. Que sempre que seu marido foi retireiro ela fazia a limpeza do rancho. Que depois que se casou somente morou na roça. Atualmente mora no Sítio Tronco do Ipê, onde seu marido é empregado. Lá seu esposo faz serviços gerais, e o sítio é mais para lazer (não há atividade produtiva), mora lá há 8 anos e 5 meses. Neste sítio não trabalha mais, desde quando teve problema de saúde (aproximadamente em 2015).

A testemunha Nilson informou que conhece a autora há uns 20 anos. Veio a conhecer a autora pois, quando conheceu, ela trabalhava em uma granja, onde a testemunha pegava esterco. Pegou esterco nesta granja por bastante tempo. Que a autora deixou de trabalhar nesta granja aproximadamente em 2001. Que atualmente a autora não mais trabalha na referida granja, e quando foram (a autora e seu marido) embora a testemunha perdeu o contato com eles. Depois disse que há uns 10 anos atrás voltou a vê-los trabalhando na Fazenda Taquarantã. Que atualmente a autora mora perto dele, no sítio do novo lar (uma loja de móveis em Aguaí). Que no começo viu a autora trabalhando neste sítio, depois ficou doente e parou. Que atualmente a autora trabalha na horta de Pedro.

Entendo que, a despeito do início de prova material apresentado pela autora, a testemunha ouvida não conseguiu dar detalhes sobre os períodos trabalhados pela autora, e o trabalho desempenhado. Apesar de ter dito que trabalharam em uma granja, aproximadamente em 2000, não foi possível identificar qual era o empregador, e, neste período, o marido da autora trabalhava para Conrado del Papa, empregador que assinou a carteira da autora.

Sobre o atual trabalho da autora, o que disse a testemunha (que atualmente a autora trabalha em uma horta, para Pedro), não coincide com o que disse a própria autora (que desde 2015, quando adoeceu, parou de trabalhar), de forma que não pode ser reconhecido o tempo de trabalho de 12/04/2018 até a DER.

Considerando que a autora informou que desde que adoeceu, em 2015, não mais trabalhou, não é possível o reconhecimento do período em que recebeu auxílio-doença (01/06/2016 a 11/04/2018) para fins de carência. [...]”

Sendo assim, não obstante a prova testemunhal tenha confirmado o exercício do trabalho rural, não se revelou segura e induvidosa do labor rural da parte autora para além dos períodos reconhecidos pela sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.