APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILCE RAQUEL ESCOVAR TORRACA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMILCE RAQUEL ESCOVAR TORRACA Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EMILCE RAQUEL ESCOVAR, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. A r. sentença (ID 7827611 - Pág. 01/05), integrada em sede de embargos de declaração (ID 7827611 - Pág. 13/14), julgou procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, para conceder o benefício de salário maternidade à autora, desde a data do parto (07/11/2010). Consignou que sobre os atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos a Justiça Federal, aprovado pelo CJF, incidindo no cálculo, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC, e para compensação da mora, desde a citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, observado, ainda, o §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, limitado o valor da condenação às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Em razões recursais (ID 7827613 – Pág. 01/09), pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, pois caberia ao ex-empregador o pagamento do salário-maternidade devido à segurada ora desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação. Subsidiariamente, insurge-se quando aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMILCE RAQUEL ESCOVAR TORRACA Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade (artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve análise do arcabouço legal. Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). Do caso concreto. A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 07/11/2010, conforme certidão (ID 7827608 - Pág. 9). Alega que foi dispensada, sem justa causa, durante a gestação, fazendo jus ao pagamento do benefício. Infere-se do extrato do CNIS (ID 7827608 - Pág. 11/14 e ID 189927892) que a demandante manteve vínculo empregatício com a “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul”, na qualidade de professora convocada, pelo período de 20/02/2003 a 20/12/2014, tendo recebido remunerações nas competências 11/2010 e 12/2010 e, posteriormente, a partir de 03/2011. O extrato do CNIS já mencionado demonstra que a parte autora esteve com vínculo em aberto durante 03 (três) meses após o parto. Por sua vez, o demonstrativo de pagamento da “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul” (ID 7827608 - Pág. 14) dá conta do pagamento de salário-maternidade no valor de R$664,33 na competência 12/2010. Desta feita, não há prova efetiva de que houve dispensa sem justa causa. Ao contrário, denota-se que se trata de segurada empregada, a qual recebeu o benefício ora vindicado no mês subsequente ao parto. Assim, tendo em vista que, in casu, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, nenhum valor é devido pela autarquia, sendo a improcedência medida de rigor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005768-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) (grifo nosso). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade. - O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser realizada perante o INSS. - Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia previdenciária. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001724-70.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso. Comunique-se o INSS. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELA EMPREGADORA NA COMPETÊNCIA POSTERIOR À DATA DO PARTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
7 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 07/11/2010, conforme certidão. Alega que foi dispensada, sem justa causa, durante a gestação, fazendo jus ao pagamento do benefício.
8 - Infere-se do extrato do CNIS que a demandante manteve vínculo empregatício com a “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul”, na qualidade de professora convocada, pelo período de 20/02/2003 a 20/12/2014, tendo recebido remunerações nas competências 11/2010 e 12/2010 e, posteriormente, a partir de 03/2011.
9 - O extrato do CNIS já mencionado demonstra que a parte autora esteve com vínculo em aberto durante 03 (três) meses após o parto. Por sua vez, o demonstrativo de pagamento da “Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul” dá conta do pagamento de salário-maternidade no valor de R$664,33 na competência 12/2010.
10 - Desta feita, não há prova efetiva de que houve dispensa sem justa causa. Ao contrário, denota-se que se trata de segurada empregada, a qual recebeu o benefício ora vindicado no mês subsequente ao parto.
11 - Assim, tendo em vista que, in casu, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, nenhum valor é devido pela autarquia, sendo a improcedência medida de rigor.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida.