REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016647-32.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: ALINE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966-A
PARTE RE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016647-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: ALINE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966-A PARTE RE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento (AI nº 5026646-73.2019.4.03.0000), concedeu a segurança pleiteada por ALINE RODRIGUES DA SILVA em face das FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., para garantir à impetrante, nos termos da Lei nº 13.796/2019, “o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal”. A impetrante era aluna da FMU e estava cursando o décimo semestre de Direito. Por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, observa a santidade do sábado, reservando do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado para atividades religiosas, e por isso não participa de atividades acadêmicas nesse período. Aduziu que não teve problemas nos semestres anteriores, pois em alguns lhe foi facultado cursar a matéria na modalidade EAD e, em outros, pôde cursar a matéria de sexta-feira no semestre seguinte. Entretanto, como estava no último semestre do curso, requereu que a universidade lhe disponibilizasse outra alternativa, que não implicasse em postergar o curso por mais um semestre. Segundo informado no Id 164772031, a autoridade impetrada deu cumprimento à determinação imposta na sentença, tendo a impetrante colado grau em 19.08.2020. Ausentes os recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016647-32.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: ALINE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966-A PARTE RE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se verifica dos autos, a impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, consoante os princípios e a crença de sua religião, guarda o dia do sábado, assim compreendido entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Por isso não participa de atividades acadêmicas nesse período. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, VI, da CF). A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, o acolhimento da pretensão da impetrante, devendo prevalecer os direitos fundamentais sobre a normatização restritiva eventualmente imposta pela universidade. A propósito, assim decidiu esta Corte Regional: ENSINO SUPERIOR. IGREJA ADVENTISTA. ATIVIDADES AOS SÁBADOS. LIBERDADE RELIGIOSA. OFENSA. 1. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, inciso VI da CF). 2. Prevalência de direitos fundamentais sobre normatização restritiva. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362742 - 0007194-25.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016.) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR - ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL - LIMINAR CONFIRMADA - FATO CONSUMADO. A realização de prova vestibular em horário diverso do estipulado no edital, por força de liminar em mandado de segurança, consubstancia situação consolidada pelo transcurso do tempo e que deve ser mantida em prol da segurança jurídica. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 299345 - 0014490-16.2006.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 21/02/2008, DJU DATA:18/03/2008 PÁGINA: 520) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. PROVA DE DIGITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL PARA SER REALIZADA EM DOIS DIAS, SÁBADO OU DOMINGO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DE DATA QUE NÃO IMPORTE OFENSA À LIBERDADE RELIGIOSA. INTERPRETAÇÃO DO CASO À LUZ DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE EM MATÉRIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. A realização de prova em concurso público, por força da liminar concedida, não exaure o objeto do mandado de segurança. Sendo possível que a autoridade impetrada persista na prática do ato aqui discutido ou invalide os atos subsequentes do concurso, subsiste o interesse processual da impetrante quanto ao julgamento de mérito. 2. Incidência da regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A liberdade religiosa e o direito de não ser privado de direitos por motivos religiosos (art. 5º, VI e VIII, da CF 88), como quaisquer direitos fundamentais, não são absolutos. Aplica-se a eles, no entanto, o princípio da máxima efetividade em matéria de hermenêutica constitucional, que impõe um resultado de interpretação que dê a esses direitos maior eficácia possível. 4. Alegações de desrespeito à isonomia e à impessoalidade administrativa, assim como à vinculação ao edital, que não se aplicam ao caso, já que o próprio edital previu a realização da prova em dias distintos e que vários outros candidatos se submeteram à prova no domingo. 5. Permitido ao administrador público que designasse, de forma indiferente, um ou outro dia para realização da prova da impetrante, a interpretação que melhor se afeiçoa à máxima efetividade da liberdade religiosa seria aplicá-la no domingo, juntamente com os diversos outros candidatos ao mesmo certame, sem desrespeitar os valores constitucionais e legais próprios do concurso público e mesmo sem maiores contratempos administrativos. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 240650 - 0000026-41.2002.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, julgado em 01/02/2006, DJU DATA:22/02/2006 PÁGINA: 266) Além disso, aplica-se ao caso a Lei 13.796/2019, que garante “ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal”. Assim, reconhecido o direito da impetrante, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
ENSINO SUPERIOR. IGREJA ADVENTISTA. ATIVIDADES ACADÊMICAS AOS SÁBADOS. LIBERDADE RELIGIOSA. DIREITO DO ALUNO A ALTERNATIVA COMPATÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, consoante os princípios e a crença de sua religião, guarda o dia do sábado, assim compreendido entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Por isso não participa de atividades acadêmicas nesse período.
2. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, VI, da CF).
3. A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, o acolhimento da pretensão da impetrante, devendo prevalecer os direitos fundamentais sobre a normatização restritiva eventualmente imposta pela universidade.
4. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362742 - 0007194-25.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 15/08/2016; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 299345 - 0014490-16.2006.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, DJU 18/03/2008, p. 520; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 240650 - 0000026-41.2002.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, DJU 22/02/2006, p. 266.)
5. Além disso, aplica-se ao caso a Lei 13.796/2019, que garante “ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal”.
6. Remessa necessária não provida.