
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033244-51.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO KLABUNDE - SP291973-A, BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A, CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033244-51.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO KLABUNDE - SP291973-A, BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A, CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DRAWBACK SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES RELEVANTES E NECESSÁRIAS. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A embargante foi autorizada a importar, com suspensão dos tributos incidentes na internalização, o insumo “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-5200H”, comprometendo-se a, nos termos dos Atos Concessórios 18-95/509-9 e 18-97/181-1, exportar o produto beneficiado “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-4400H”, dentro de um ano (posteriormente tal prazo foi dilatado em razão de atos concessórios aditivos). Conforme constatou a fiscalização aduaneira: (i) a exportação foi realizada por estabelecimento diverso do constante dos atos concessórios, embora integrante do mesmo grupo empresarial (uma filial assumiu compromisso no ato concessório e outra filial promoveu exportação da mercadoria beneficiada); (ii) não houve averbação do ato concessório no registro de exportação (RE) respectivo, para permitir o controle pela fiscalização e evitar fraudes em tais vinculações; e (iii) não houve no SISCOMEX-Exportação registro correto das exportações no “regime aduaneiro especial de Drawback”, tendo sido utilizada identificação relacionada à exportação enquadrada como “comum”, que não passa pela fiscalização mais detalhada e rigorosa, para efeito de comprovar cumprimento de atos concessórios de Drawback. 2. Embora a embargante alegue que a inserção no Registro de Exportação de código relativo à “exportação normal”, no lugar do relacionado à exportação em regime aduaneiro especial de “Drawback - Suspensão”, constitui mero equívoco formal, não sendo razoável desconsiderar o registro de exportação para fins de apuração do cumprimento do que acordado nos Atos Concessórios, é certo que sem identificação (que se dá propriamente com inclusão de código específico) da operação como "Drawback - Suspensão", que constitui isenção condicionada, vinculando-a, diversamente, à “exportação normal”, ou seja, sem isenção, permitir-se-ia ao contribuinte creditar-se de créditos relativos a outros tributos, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, ou em razão de programas de estimulo à exportação, o que, por evidente, deturpa a finalidade do instituto do "Drawback", deixando de constituir estímulo à exportação para propiciar o risco de evasão fiscal, ofendendo, pois, o princípio da isonomia em relação às demais empresas do setor. No caso, não se trata apenas de códigos distintos, mas também da falta de inserção no registro de exportação do número do Ato Concessório do “Drawback” no campo localizado logo abaixo do código de enquadramento da exportação. A falta de preenchimento de tal campo torna mais evidente que, de fato, não se teve intenção de enquadrar a operação como "Drawback", demonstrando-se, assim, que a autuação fiscal, ao verificar que requisitos do ato concessório não foram preenchidos, não contém qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida judicialmente. 3. Sequer cabe alegar que o Decreto-lei 37/1966 não prevê cumprimento de requisitos formais para comprovar o preenchimento das condições do ato concessório. A correta inserção do código da operação no registro de exportação tem a finalidade de promover e comprovar a efetiva vinculação dos insumos importados (com benefícios fiscais) à mercadoria beneficiada, evitando o risco de creditamento indevido de tributos, com obtenção de vantagens fiscais maiores do que os devidos, e, ainda, tendo em vista a expressa previsão no artigo 12 do DL 37/1966, segundo a qual "A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão". 4. Não se vislumbra ilegalidade na autuação ao constatar que a exportação indicada como “em cumprimento aos Atos Concessórios” foi realizada por outro estabelecimento industrial do grupo empresarial, não indicado nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1. A omissão na indicação de mais de um estabelecimento do grupo no “Ato Concessório de Drawback”, conforme determina o artigo 13 da Portaria SECEX 04/1997, não constitui mero “erro formal” em obrigação acessória, e que não afastaria, segundo alegou a apelante, a percepção de cumprimento efetivo dos compromissos contidos nos atos concessórios. Tal omissão cria empeços à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas por importadores, bem como em relação à eventual vinculação indevida de documentos e obtenção de benefícios fiscais além dos concedidos, em ofensa ao princípio da isonomia, assim justificando-se, pois, as medidas adotadas. 5. Em relação aos mesmos fatos (descumprimento dos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1 constatados no “Relatório de Auditoria Fiscal” elaborado em 28/12/2000), a autoridade fiscal, além do auto de infração para exigência do imposto de importação, decorrente da desconsideração do “Drawback-Suspensão”, que originou a CDA 50414000012-11, exigido na execução fiscal 0041018-69.2014.4.03.6182, também lavrou auto de infração para exigência do IPI, com base no mesmo “Relatório de Auditoria Fiscal”, que originou a CDA 50314000009-35, exigido na execução fiscal 0041019-54.2014.4.03.6182. Ocorre que, no julgamento de recurso da AC 0063678-23.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJe de 15/06/2018, esta Corte decidiu pela higidez da autuação fiscal, concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato da fiscalização que constatou o efetivo descumprimento das condições previstas nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1. Tal acórdão foi objeto de recurso especial, tendo a Corte Superior mantido o julgado em referência: 6. Não se apura divergência entre a fundamentação legal constante do auto de infração e as infrações descritas no “Relatório de Auditoria Fiscal”, mesmo porque, caso houvesse tal irregularidade, descaberia a anulação da autuação, pois não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado, tanto que houve apresentação de defesa e recurso na âmbito administrativo, atingindo a discussão inclusive o Conselho Superior de Recursos Fiscais, restando possibilitada a própria oposição de embargos do devedor no processo judicial de execução. 7. Apelação desprovida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão, contradição e obscuridade, pois: (1) “ao apontar que a embargante não teria a intenção de enquadrar a operação como “Drawback” pelo simples fato de não ter preenchido adequadamente o registro de exportação, o v. acórdão extrapola as premissas adotadas pela própria fiscalização” que, “ao lavrar o auto de infração que originou o crédito tributário, relacionou os registros de exportação que confirmam a efetiva ocorrência de exportações da mercadoria acordada em quantidade suficiente para comprovar o uso dos insumos importados sob o regime de Drawback. Este fato é incontroverso nos autos”; (2) desconsiderou que foi o suposto descumprimento de requisitos formais no preenchimento de obrigações acessórias, e não o descumprimento do compromisso de exportar, que fundamentou a cobrança do crédito tributário, sendo certo que simples erros formais, sem prejuízo ou dolo, não têm o condão de descaracterizar a operação Drawback, conforme jurisprudência do STJ, que “privilegia a essência da operação (cumprimento das exportações para fruição do Drawback) ainda que as obrigações acessórias não tenham sido integralmente observadas”; (3) por equívoco, foi utilizado código da “Exportação Normal”, 80000, que não gerou duplo aproveitamento de benefício, ao contrário do que pretendeu fazer crer o v. acórdão, não se constatando dolo ou qualquer prejuízo decorrente dos erros formais apontados; (4) conforme Regulamento Aduaneiro vigente à época, não há obrigatoriedade de constar no registro de exportação o CNPJ do mesmo estabelecimento indicado no ato concessório, assim, a realização de exportação por estabelecimento diverso daquele mencionado no ato concessório não configura hipótese de descumprimento do compromisso de exportação, uma vez que o regime Drawback é concedido à empresa como um todo, de modo que “somente haveria necessidade de constar os CNPJ de todas as filiais importadoras, nos termos do artigo 13 da Portaria Secex 04/1997, caso a empresa beneficiária do regime fosse importar por mais de um estabelecimento industrial, o que não é o caso da Embargante, que dispõe de uma única unidade industrial importadora, cujo CNPJ consta nos atos concessórios”; (5) a exigência de crédito tributário de imposto de importação fundamentada em requisitos não previstos em lei representa afronta à legalidade tributária; (6) utilizou julgado da Corte Superior que, nos termos da respectiva Súmula 7, não apreciou o mérito dos fatos e do direito aplicável; e (7) há necessidade de menção expressa aos artigos 71, 78, II, do Decreto-Lei 37/1966; 97 do CTN; 5º, II, e 150, I, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033244-51.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO KLABUNDE - SP291973-A, BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A, CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "De acordo com o “Relatório de Auditoria Fiscal” da Alfândega do Porto de Salvador/BA (Id 141064712, f. 126), a embargante foi autorizada a importar, com suspensão dos tributos na internalização, o insumo “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-5200H”, comprometendo-se a, nos termos dos Atos Concessórios 18-95/509-9 e 18-97/181-1, exportar o produto beneficiado “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-4400H”, dentro de um ano (posteriormente tal prazo foi dilatado em razão de atos concessórios aditivos). Ocorre que, conforme constatou a fiscalização aduaneira: (i) a exportação foi realizada por estabelecimento diverso do constante dos atos concessórios, embora integrante do mesmo grupo empresarial (uma filial assumiu compromisso no ato concessório e outra filial promoveu exportação da mercadoria beneficiada); (ii) não houve averbação do ato concessório no registro de exportação (RE) respectivo, para permitir controle pela fiscalização e evitar fraudes em tais vinculações; e (iii) não houve no SISCOMEX-Exportação registro correto das exportações no “regime aduaneiro especial de Drawback”, tendo sido utilizada identificação relacionada à exportação enquadrada como “comum”, que não passa pela fiscalização mais detalhada e rigorosa para efeito de comprovar cumprimento de atos concessórios de Drawback. Embora a embargante alegue que a inserção no Registro de Exportação de código relativo à “exportação normal”, no lugar do relacionado à exportação em regime aduaneiro especial de “Drawback - Suspensão”, constitui mero equívoco formal, não sendo razoável desconsiderar o registro de exportação para fins de apuração do cumprimento do que acordado nos atos concessórios, é certo que sem identificação (que se dá propriamente com inclusão de código específico) da operação como "Drawback - Suspensão", que constitui isenção condicionada, vinculando-a, diversamente, à “exportação normal”, ou seja, sem isenção, permitir-se-ia ao contribuinte creditar-se de créditos relativos a outros tributos, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, ou em razão de programas de estimulo à exportação, o que, por evidente, deturpa a finalidade do instituto do "Drawback", deixando de constituir estímulo à exportação para propiciar o risco de evasão fiscal, ofendendo, pois, o princípio da isonomia em relação às demais empresas do setor. Cabe ressaltar que não se trata apenas de códigos distintos, mas também da falta de inserção no registro de exportação do número do ato concessório do “Drawback” no campo localizado logo abaixo do código de enquadramento da exportação. A falta de preenchimento de tal campo torna mais evidente que, de fato, não se teve intenção de enquadrar a operação como "Drawback", demonstrando-se, assim, que a autuação fiscal, ao verificar que requisitos do ato concessório não foram preenchidos, não contém qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida judicialmente. Sequer cabe alegar que o Decreto-lei 37/1966 não prevê cumprimento de requisitos formais para comprovar o preenchimento das condições do ato concessório. De fato, a correta inserção do código da operação no registro de exportação, como visto, tem a finalidade de promover e comprovar a efetiva vinculação dos insumos importados (com benefícios fiscais) à mercadoria beneficiada, evitando o risco de creditamento indevido de tributos, com obtenção de vantagens fiscais maiores do que os devidos, e, ainda, tendo em vista a expressa previsão no artigo 12 do DL 37/1966, segundo a qual "A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão"." Consignou-se, ainda, que: "Da mesma forma, não se vislumbra ilegalidade na autuação ao constatar que a exportação indicada como “em cumprimento aos Atos Concessórios” foi realizada por outro estabelecimento industrial do grupo empresarial, não indicado nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1. Dispõe o artigo 13 da Portaria SECEX 04/1997: “Art. 13 – Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador”. Perceba-se, desde logo, que a norma efetivamente vigente à época dos fatos discorre sobre "operação de importação e/ou exportação", e não apenas "importação", como pretendeu delimitar o apelo. É regra apta a basear, portanto, o crivo da autoridade fiscal sobre as exportações ocorridas, não constituindo refutação hábil do quanto apurado a arguição do contribuinte de que a norma foi atendida na etapa de internalização dos insumos, o que, mesmo que por hipótese fosse tido por demonstrado, revelaria, ao limite, cumprimento insuficiente e parcial do comando regulamentar. Com efeito, a omissão na indicação de mais de um estabelecimento do grupo no “Ato Concessório de Drawback” não constitui mero “erro formal” em obrigação acessória, que não seria apta a afastar, segundo alegado, a percepção de cumprimento efetivo dos compromissos contidos nos atos concessórios. De fato, tal omissão cria empeços à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas por importadores, bem como em relação à eventual vinculação indevida de documentos e obtenção de benefícios fiscais além dos concedidos em ofensa ao princípio da isonomia, assim justificando-se, pois, as medidas adotadas." A propósito, reproduzindo a respectiva motivação, observou-se que, como bem constou da sentença, a regra que proíbe a importação ou exportação ao amparo do regime de Drawback por outro estabelecimento da empresa que não seja aquele indicado no ato concessório encontra fundamento normativo não apenas no artigo 13 da Portaria SECEX 04/1997, como também no item 8.4 da Consolidação das Normas do Regime de Drawback, anexo ao Comunicado DECEX 21/1997. Destacou o acórdão, ademais, que, “em relação aos mesmos fatos (descumprimento dos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1 constatados no “Relatório de Auditoria Fiscal” elaborado em 28/12/2000), a autoridade fiscal, além do auto de infração para exigência do imposto de importação (Id 141064712, f. 112), decorrente da desconsideração do “Drawback-Suspensão”, que originou a CDA 50414000012-11, exigido na execução fiscal 0041018-69.2014.4.03.6182, também lavrou auto de infração para exigência do IPI (Id 141064712, f. 119), com base no mesmo “Relatório de Auditoria Fiscal”, que originou a CDA 50314000009-35, exigido na execução fiscal 0041019-54.2014.4.03.6182”, e, “no julgamento da AC 0063678-23.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJe de 15/06/2018, referente à outra autuação mencionada, esta Corte decidiu pela higidez da autuação fiscal, concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato da fiscalização que constatou o efetivo descumprimento das condições previstas nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1”, tendo sido tal acórdão objeto de recurso especial perante a Corte Superior, que manteve o julgamento (RESP 1.854.643, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/10/2020). Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 71, 78, II, do Decreto-Lei 37/1966; 97 do CTN; 5º, II, e 150, I, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DRAWBACK SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES RELEVANTES E NECESSÁRIAS. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "De acordo com o “Relatório de Auditoria Fiscal” da Alfândega do Porto de Salvador/BA (Id 141064712, f. 126), a embargante foi autorizada a importar, com suspensão dos tributos na internalização, o insumo “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-5200H”, comprometendo-se a, nos termos dos Atos Concessórios 18-95/509-9 e 18-97/181-1, exportar o produto beneficiado “Hidroxietilcelulose Cellosize ER-4400H”, dentro de um ano (posteriormente tal prazo foi dilatado em razão de atos concessórios aditivos). Ocorre que, conforme constatou a fiscalização aduaneira: (i) a exportação foi realizada por estabelecimento diverso do constante dos atos concessórios, embora integrante do mesmo grupo empresarial (uma filial assumiu compromisso no ato concessório e outra filial promoveu exportação da mercadoria beneficiada); (ii) não houve averbação do ato concessório no registro de exportação (RE) respectivo, para permitir controle pela fiscalização e evitar fraudes em tais vinculações; e (iii) não houve no SISCOMEX-Exportação registro correto das exportações no “regime aduaneiro especial de Drawback”, tendo sido utilizada identificação relacionada à exportação enquadrada como “comum”, que não passa pela fiscalização mais detalhada e rigorosa para efeito de comprovar cumprimento de atos concessórios de Drawback. Embora a embargante alegue que a inserção no Registro de Exportação de código relativo à “exportação normal”, no lugar do relacionado à exportação em regime aduaneiro especial de “Drawback - Suspensão”, constitui mero equívoco formal, não sendo razoável desconsiderar o registro de exportação para fins de apuração do cumprimento do que acordado nos atos concessórios, é certo que sem identificação (que se dá propriamente com inclusão de código específico) da operação como "Drawback - Suspensão", que constitui isenção condicionada, vinculando-a, diversamente, à “exportação normal”, ou seja, sem isenção, permitir-se-ia ao contribuinte creditar-se de créditos relativos a outros tributos, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, ou em razão de programas de estimulo à exportação, o que, por evidente, deturpa a finalidade do instituto do "Drawback", deixando de constituir estímulo à exportação para propiciar o risco de evasão fiscal, ofendendo, pois, o princípio da isonomia em relação às demais empresas do setor. Cabe ressaltar que não se trata apenas de códigos distintos, mas também da falta de inserção no registro de exportação do número do ato concessório do “Drawback” no campo localizado logo abaixo do código de enquadramento da exportação. A falta de preenchimento de tal campo torna mais evidente que, de fato, não se teve intenção de enquadrar a operação como "Drawback", demonstrando-se, assim, que a autuação fiscal, ao verificar que requisitos do ato concessório não foram preenchidos, não contém qualquer ilegalidade flagrante a ser corrigida judicialmente. Sequer cabe alegar que o Decreto-lei 37/1966 não prevê cumprimento de requisitos formais para comprovar o preenchimento das condições do ato concessório. De fato, a correta inserção do código da operação no registro de exportação, como visto, tem a finalidade de promover e comprovar a efetiva vinculação dos insumos importados (com benefícios fiscais) à mercadoria beneficiada, evitando o risco de creditamento indevido de tributos, com obtenção de vantagens fiscais maiores do que os devidos, e, ainda, tendo em vista a expressa previsão no artigo 12 do DL 37/1966, segundo a qual "A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão".
3. Consignou-se, ainda, que: "Da mesma forma, não se vislumbra ilegalidade na autuação ao constatar que a exportação indicada como “em cumprimento aos Atos Concessórios” foi realizada por outro estabelecimento industrial do grupo empresarial, não indicado nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1. Dispõe o artigo 13 da Portaria SECEX 04/1997: “Art. 13 – Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador”. Perceba-se, desde logo, que a norma efetivamente vigente à época dos fatos discorre sobre "operação de importação e/ou exportação", e não apenas "importação", como pretendeu delimitar o apelo. É regra apta a basear, portanto, o crivo da autoridade fiscal sobre as exportações ocorridas, não constituindo refutação hábil do quanto apurado a arguição do contribuinte de que a norma foi atendida na etapa de internalização dos insumos, o que, mesmo que por hipótese fosse tido por demonstrado, revelaria, ao limite, cumprimento insuficiente e parcial do comando regulamentar. Com efeito, a omissão na indicação de mais de um estabelecimento do grupo no “Ato Concessório de Drawback” não constitui mero “erro formal” em obrigação acessória, que não seria apta a afastar, segundo alegado, a percepção de cumprimento efetivo dos compromissos contidos nos atos concessórios. De fato, tal omissão cria empeços à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas por importadores, bem como em relação à eventual vinculação indevida de documentos e obtenção de benefícios fiscais além dos concedidos em ofensa ao princípio da isonomia, assim justificando-se, pois, as medidas adotadas".
4. A propósito, reproduzindo a respectiva motivação, observou-se que, como bem constou da sentença, a regra que proíbe a importação ou exportação ao amparo do regime de Drawback por outro estabelecimento da empresa que não seja aquele indicado no ato concessório encontra fundamento normativo não apenas no artigo 13 da Portaria SECEX 04/1997, como também no item 8.4 da Consolidação das Normas do Regime de Drawback, anexo ao Comunicado DECEX 21/1997.
5. Destacou o acórdão, ademais, que, “em relação aos mesmos fatos (descumprimento dos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1 constatados no “Relatório de Auditoria Fiscal” elaborado em 28/12/2000), a autoridade fiscal, além do auto de infração para exigência do imposto de importação (Id 141064712, f. 112), decorrente da desconsideração do “Drawback-Suspensão”, que originou a CDA 50414000012-11, exigido na execução fiscal 0041018-69.2014.4.03.6182, também lavrou auto de infração para exigência do IPI (Id 141064712, f. 119), com base no mesmo “Relatório de Auditoria Fiscal”, que originou a CDA 50314000009-35, exigido na execução fiscal 0041019-54.2014.4.03.6182”, e, “no julgamento da AC 0063678-23.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJe de 15/06/2018, referente à outra autuação mencionada, esta Corte decidiu pela higidez da autuação fiscal, concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato da fiscalização que constatou o efetivo descumprimento das condições previstas nos Atos Concessórios de Drawback 18-95/509-9 e 18-97/181-1”, tendo sido tal acórdão objeto de recurso especial perante a Corte Superior, que manteve o julgamento (RESP 1.854.643, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/10/2020).
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 71, 78, II, do Decreto-Lei 37/1966; 97 do CTN; 5º, II, e 150, I, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
10. Embargos de declaração rejeitados.