
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005990-77.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARACAJU ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP75718-A, REGINA MARIA DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP78220-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005990-77.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MARACAJU ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP75718-A, REGINA MARIA DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP78220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos pela União em face de Maracaju Administradora de Bens Ltda., alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0001643-79.2006.403.6105, em que foi condenada à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. A exequente, ora embargada, deu início à execução no montante de R$ 313.109,62 (trezentos e treze mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizado até agosto/2013, sendo R$ 282.561,54 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) relativo às contribuições indevidamente recolhidas, R$ 28.256,15 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) a título de honorários, e R$ 2.291,93 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e três centavos) a título de custas. A embargada, por sua vez, defende a inexistência de valor a executar a título de principal e honorários. A Contadoria Judicial concordou com os cálculos da embargante (ID 57342853 - Pág. 132). O MM. Juiz a quo julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexistência de valores a executar a título de principal e honorários advocatícios, bem como condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 57342853 - Pág. 160-162). A embargada apelou, sustentando, em síntese, que: a) a repetição do PIS e da COFINS é integral, como requerida na fase de conhecimento, concedida pelo juiz e agora executada, mas a União, desafiando a coisa julgada, traz argumento novo, alegando que a receita declarada adveio de aluguel de imóveis, o que, por constituir atividade fim da empresa, não foi alcançado pela inconstitucionalidade em pauta; b) os embargos foram apresentados intempestivamente. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005990-77.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MARACAJU ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP75718-A, REGINA MARIA DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA - SP78220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0001643-79.2006.403.6105, em que foi condenada à restituição de valores indevidamente recolhidos pela empresa embargada a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. De início, é o caso de reconhecer a tempestividade dos presentes embargos, opostos no dia 05.06.2014, pois a União foi citada no dia 13.05.2014, e o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, previa em seu artigo 738 que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”, sendo que o prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública. Superada esta questão, passo ao exame do mérito. A parte embargada alega que a repetição do PIS e da COFINS deve se dar de forma integral, e que a União, desafiando a coisa julgada, traz argumento novo; no entanto, não é isso que se extrai da decisão transitada em julgado. Como bem consignado pela Turma, no julgamento do agravo inominado de ID 57342853 - Pág. 20-23, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, o que não implicou no provimento integral do recurso, já que se declarou que a autora, ora embargada, deverá apurar as contribuições tendo por base de cálculo o faturamento, correspondente à receita decorrente do exercício do objeto social a que se dedica, excluindo-se eventuais receitas, pois sobre as receitas advindas da locação de bens imóveis – o qual constitui seu objeto social – devem incidir as contribuições. Ademais, os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, gozam de presunção “juris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes. Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que o exequente foi intimado para que se manifestar a respeito da satisfação da pretensão no prazo de 10 (dez) dias. Não obstante, o exequente manteve silente, de sorte que sobreveio extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deixando o exequente transcorrer in albis o prazo para manifestação, fato este que enseja a extinção do feito. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, as impugnações do recorrente foram devidamente submetidas à perícia técnica judicial. 4. Salutar esclarecer que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 5. As contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes. 6. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência ao comando exequendo, explicitando quais os critérios utilizados e apontando que “... conclui-se que a executada aplicou os índices de acordo com o julgado, não havendo saldo remanescente ao autor.”. 7. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011229-85.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) (grifei) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS DE JUROS. CÁLCULOS CONTADORIA PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). (...) 6. Ademais, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que concluiu não haver erros nos cálculos apresentados pela CEF. 7. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 8. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004271-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020) (grifei) Sendo assim, o cálculo apresentado pela empresa embargada não merece subsistir, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0001643-79.2006.403.6105, em que foi condenada à restituição de valores indevidamente recolhidos pela empresa embargada a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.
2. É o caso de reconhecer a tempestividade dos presentes embargos, opostos no dia 05.06.2014, pois a União foi citada no dia 13.05.2014, e o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, previa em seu artigo 738 que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”, sendo que o prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública.
3. Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, gozam de presunção “juris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes. Precedentes.
4. Apelação desprovida.