APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-88.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-88.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ABEL DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ABEL DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que configurada a prescrição. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 6942695). Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, eis que o segurado da previdência pode requerer a qualquer tempo o benefício, sendo que, caso demore a propor a ação após o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, somente terá parte das parcelas em atraso prescritas (ID 6942696, p. 01-05). O INSS apresentou contrarrazões (ID 6942696, p. 09-13). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001437-88.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ABEL DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, verifico que a sentença está acoimada de nulidade, em virtude da inocorrência de prescrição. Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo (concessão de auxílio-acidente e não restabelecimento de auxílio-doença), a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO "PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Nos feitos relativos à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Preliminar de decadência rejeitada, pois o objeto da discussão trata de benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do fundo de direito. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Teixeira (aos 25 anos), em 27/02/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber, Certidão de Nascimento dos filhos, atualmente maiores (fls. 13-14), Alvará Judicial para levantamento de valores junto à conta bancária em favor da autora, na condição de companheira (fl. 16, 11/10/94), comprovante de endereço (luz) comum da autora e do falecido (fl. 18). 7. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 75-76), que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 8. O termo inicial deve ser mantido conforme sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, por estar em conformidade com disposição expressa de lei. 9. Apelação improvida. (AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017) (grifei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A sentença está acoimada de nulidade.
2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo (concessão de auxílio-acidente e não restabelecimento de auxílio-doença), a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.