Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019624-90.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: MICHEL STRELO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019624-90.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: MICHEL STRELO

 

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de MICHEL STRELO, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Dourados (MS) que, na audiência de custódia (ID 178854269, pp. 26/36), decretou a prisão preventiva do paciente após ele ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 334-A do Código Penal.

A impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente se mostra mais gravosa que o resultado de eventual ação penal, vez que o crime que lhe é imputado não envolve violência nem apresenta alta gravidade.

Aduz que o paciente tem endereço fixo comprovado nos autos, possui histórico de atividade laboral lícita e, apesar de responder a ação penal por fato assemelhado, ainda não transitada em julgado, não possui maus antecedentes (na forma prevista no Código Penal), havendo, assim, a possibilidade de imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.

Sustenta que a prisão preventiva para coibir eventual risco provocado pela liberdade do acusado só tem cabimento nas hipóteses de crimes concretamente graves e quando haja risco de reiteração delitiva, de comprovada intranquilidade social ou risco de fuga, que não seria o caso. 

Alega, ainda, que o paciente não possui ocupação lícita no momento porque sofre de depressão com intensa ansiedade, com quadro bastante instável, sem condições para o exercício laboral, fazendo uso contínuo de medicamentos, conforme documentos médicos anexados aos autos. Além disso, é pai de dois filhos menores, dos quais é provedor do sustento, tendo uma vida estável na cidade de Frederico Westphalen (RS), onde reside. Além disso, diz que: 

O suposto delito praticado pelo paciente não o foi cometido com o uso de violência ou grave ameaça. Ademais, salienta-se, ainda, que as circunstâncias do caso não retratam periculosidade do agente a indicar, assim, a necessidade de sua prisão. Além disso, não há fatos ou provas concretas nos autos que demonstram que o custodiado integra organização criminosa. O fato isolado do assistido ter sido preso recentemente pelo mesmo feito, não é capaz de servir como base absoluta para supor sua ligação com organização criminosa. Ademais, verifica-se que o paciente possui residência fixa, conforme comprovante de residência ora anexado.

Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas.

O pedido de liminar foi indeferido (ID 178929888).

A autoridade impetrada prestou informações (ID 182572456).

A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 182931494).

É o relatório.

 

 


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11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019624-90.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: MICHEL STRELO

 

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019.

No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela autoridade impetrada pelos seguintes fundamentos (ID 178854269, pp. 26/36): 

Michel Strelo foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando).

Sustenta-se: “por volta de 08:00 horas, do dia 15/08/2021, o flagrado foi preso quando trafegava nas proximidades do Km 259 da BR 163, no município de Dourados/MS, porque transportava 1000 caixas de cigarros estrangeiros, totalizando a quantia de 500.000 (quinhentos mil maços) e 180 (cento e oitenta) caixas de essências de “Narguile” de marca Caribe, também de origem paraguaia; afirmando que levaria a mercadoria para o estado do Mato Grosso, cidade de Barra do Garças e que ganharia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar a viagem.”

[...]

Analisa-se a prisão preventiva do flagrado.

O art. 310, I, II e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, deve relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória.

A prisão preventiva em matéria criminal visa garantir o normal desenvolvimento do inquérito policial ou a instrução processual, para eficaz aplicação do direito de punir.

Não se fale em incompatibilidade entre a prisão cautelar e a presunção de não culpabilidade do réu (CF, 5º, LVII), já que a própria Constituição Federal prevê a prisão em caso de flagrante, no inciso LXI do mesmo artigo. Sobre o assunto, observe-se a Súmula 09 do E.STJ.

O art. 312 do CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No entanto, como decisão acautelatória, há vários outros elementos condicionando a decretação da prisão preventiva.

Desse modo, é possível extrair, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência de um delito atribuído à pessoa determinada), e o periculum in mora (perigo ao normal desenvolvimento do processo, como fuga, destruição de prova, repercussão social e reiteração delitiva, bem como o perigo à ordem social e econômica). Há também as condições de admissibilidade, na forma da Lei processual penal.

O fumus delicti exige, assim, a existência de sinais exteriores (vale dizer, fáticos) que, por meio de raciocínio razoável e plausível, permitem afirmar a probabilidade real (não a mera possibilidade, mas também não a certeza, cabível apenas ao final do feito criminal) acerca da ocorrência de um delito e de sua autoria por um sujeito concreto culpável.

Portanto, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face de não ser cautelar, mas verdadeira antecipação de efeito da sentença, pode ser decretada, excepcionalmente, desde que: a) no cotejo dos bens jurídicos em jogo - e um deles será sempre a liberdade -, diante do caso concreto, o bem jurídico supostamente violado pelo acusado se sobreponha à liberdade; b) a gravidade concreta do crime ou o modo de execução indiquem desapreço pelo bem jurídico supostamente violado (crueldade, ousadia, etc.) ou aparente possibilidade de reiteração da conduta, aferível a partir de inquéritos e processos instaurados contra o acusado ou até mesmo de continuidade delitiva demonstrada no processo ou inquérito ao qual responde o acusado; c) a forma de execução evidencie a possibilidade de retornar a delinquir.

Nesse sentir, GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. rev. e atual. –São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 307 e CAPEZ, Rodrigo. Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 461).

No mesmo passo, o direito comparado alberga tal entendimento. Vejam-se CPP português, Artigo 204.º, c, CPP Espanhol, artigo 503, CPP Argentino, art. 319.

No caso em análise, há fortes indícios do relacionamento do preso com organização criminosa, isso porque admitiu que fora contratado para realizar o transporte da carga de cigarros e essência para Narguilé (aproximadamente 1.000 caixas de cigarros, da marca Euro Premium, e 180 caixas de essência para Narguilé, da marca Caribe), serviço pelo qual receberia R$ 3.000,00.

Além disso, há poucos dias, o mesmo preso de hoje já fora conduzido perante a autoridade judiciária pelo mesmo crime. Nos autos de n. IP 5000414-90.2021.4.03.6131 (acesso via PJE - Subseção Judiciária de Botucatu), o Sr. MICHEL STRELO foi preso novamente com uma carga imensa de cigarros.

O juízo de Botucatu fixou cautelares: “Com tais considerações, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a MICHEL STRELO, sem prestação de fiança, contudo, determino o bloqueio da CNH junto a autoridade de trânsito. Expeça-se ofício.”

O flagrante anterior data de 27/04/2021. 

Tais circunstâncias indicam que MICHEL STRELO faz do crime seu meio de vida, corroborando a tese de necessidade de cautelar de segregação para garantia da ordem pública.

Por tais razões, afigura-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, bem como em virtude do descumprimento anterior de medida cautelar fixada por outro juiz federal há 4 meses.

Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, entende-se que com o advento da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória deixa de funcionar apenas como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante e passa a ser compreendida como providência cautelar autônoma.

Não é possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, pois a preventiva é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do sujeito delitivo, como justificado pelos motivos acima expostos.

Assim, observando-se o binômio, proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

Diante do exposto, converte-se a prisão em flagrante de MICHEL STRELO, com fulcro nos artigos 282, §6º, 312, 313 e 319 do CPP, todos do CPP.

O Policial Federal Alessandro Roque, matrícula nº  13425 que acompanhou o custodiado na presente audiência de custódia informou ao Juízo que o réu faz uso de medicamentos controlados como Carbolitium e Sertralina, antidepressivos, e que ele está sem utilizar os mesmos desde domingo. Foi informado ao Defensor Público que atuou no caso e este se manifestou dizendo que entraria em contato com a família para verificar se possuem receita para tanto.

Este Juiz delibera: A administração penitenciária deverá comprovar em 24 horas o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo tomados pelo réu e, na impossibilidade, deverá informar o juízo. SERVE-SE DESTA COMO OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL/AGEPEN/PRESÍDIO DE DOURADOS.

Pois bem.

A decisão está devidamente motivada e fundamentada, não havendo motivos para, neste momento, revogar-se a prisão preventiva do paciente, que foi decretada após ele ter sido preso em flagrante (em 15.08.2021) quando transportava 1.000 (mil) caixas de cigarros e 180 (cento e oitenta) caixas de essência de “Narguile”, tudo de origem paraguaia, com destino à cidade de Barra do Garças (MT). Por esse transporte, segundo declarou, o paciente receberia a quantia de R$ 3.000,00 (ID 178854269, pp. 95/95).

Embora o crime pelo qual foi preso não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, o contrabando de cigarros é crime de gravidade concreta, não só porque envolve questões de saúde pública, mas também porque, em regra, é praticado com a participação de organizações criminosas, que são dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação. O poder econômico que demonstram, dado o alto valor da mercadoria que negociam ilicitamente, tem auxiliado integrantes a fugir do distrito da culpa, em prejuízo à apuração dos fatos e à aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado.

Além disso, no caso do paciente existe risco de reiteração criminosa. Isso porque ele já tem dois apontamentos por crimes da mesma natureza (contrabando), ocorridos em 04.06.2020 e em 27.04.2021 (ID 178854269, pp. 37/38). Em relação a este último, aliás, a 1ª Vara Federal de Botucatu (SP) havia lhe concedido liberdade provisória, apenas com o bloqueio da sua CNH (nos autos nº 5000414-90.2021.403.6131). Contudo, muito pouco tempo depois disso, veio a ser flagrado novamente por contrabando de cigarros.

Em resumo, num período de pouco mais de um ano, o paciente foi flagrado três vezes transportando cigarros contrabandeados.

Ademais, seu último vínculo empregatício formal é de janeiro de 2015 (ID 178854270); as notas fiscais juntadas aos autos são de 2017 e 2018 (ID 178854275) e reside no norte do Rio Grande do Sul, no município de Frederico Westphalen, a mais de 700 km do distrito da culpa.

Diante disso, considerando-se (i) a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (decorrentes da prisão em flagrante), (ii) a gravidade concreta do crime em que foi flagrado, (iii) o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312), à vista da sua vida pregressa e da reiteração delitiva (pois foi a terceira vez, em pouco mais de um ano, que foi flagrado no contrabando de cigarros), remanesce hígida a necessidade da prisão, afastando-se, dadas as especificidades do caso concreto, a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, até porque, em outro caso, já desrespeitou a medida que lhe fora fixada (CPP, art. 319).

Por oportuno, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o recorrente e corréu foram flagrados em posse de 75 caixas de cigarros de origem paraguaia e 1 volume de eletrônicos, tendo sido decretada sua prisão preventiva como forma de manutenção da ordem pública, em especial diante da sua contumácia delitiva, uma vez que ostenta histórico de cometimento de crimes, com condenação definitiva por tráfico e roubo, bem como ação penal em andamento pelo delito de receptação. Ainda, segundo relata a inicial, o recorrente foi agraciado com a progressão de regime, cumprindo a pena dos crimes anteriores em regime aberto. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando a insuficiência de medidas mais brandas para obstar a reiteração delitiva.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

5. Recurso desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
(STJ, RHC 121.223/PR, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020) (destaquei)

Quanto à contemporaneidade da medida a justificar a prisão (CPP, art. 315, § 1º), veja-se o seguinte trecho de decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que, ao negar seguimento a habeas corpus, enfatizou que:

A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, “Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).

(HC 185.893/SP, d. 10.12.2020, DJe 15.12.2020)

Quanto ao quadro mental do paciente (ID 1788542271), a autoridade impetrada informou ter adotado medidas necessárias para a continuidade do seu tratamento, do que foi dada ciência à DPU. Determinou que a Administração Penitenciária comprovasse, no prazo de 24 horas, o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo tomados pelo paciente ou a impossibilidade de fazê-lo.

Assim, o paciente está recebendo atenção adequada à sua situação.

A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Vinícius Fernando Alves Fermino (ID 182931494):

De fato a necessidade cautelar da custódia, para proteção da ordem pública, é manifesta, tendo em conta 1) a grande quantidade de fumígenos de procedência estrangeira e importação proibida apreendidos na posse do paciente - “mil caixas de cigarros e cento e oitenta caixas de essência de ‘Narguile’, tudo de origem paraguaia” –, o que indica, pelo vulto da carga e pelo fato de ter sido flagrado na prática de conduta análoga, igualmente na posse de carregamento de grandes proporções cerca de quatro meses antes, a proximidade com organização criminosa estruturada e com amplos recursos logísticos e financeiros; 2) a reiteração delitiva evidente, à vista dos três flagrantes no intervalo de pouco mais de um ano, sendo certo que, para o efeito de manutenção da prisão preventiva, não se aplica a exigência do trânsito em julgado da Súmula nº 444 do STJ; 3) o fato de que, em razão da perpetração de delito de mesmos contornos de 27.04.2021 (havia menos de quatro meses), foi aplicada medida cautelar diversa da prisão, com mero bloqueio da CNH, não tendo sido tal providência suficiente a conter o ímpeto criminoso, com volta à delinquência por meio da condução de veículo automotor, apesar de suspensa a habilitação; 4) a considerável distância de sua residência em relação ao distrito da culpa, o que demonstra que a dedicação às atividades criminosas conduz a seu deslocamento pelo território nacional na perpetração do delito, expondo a risco a paz social em diversas localidades. (...)

Em tempo, registre-se que a questão referente ao uso de medicação controlada para tratamento psiquiátrico foi objeto da atenção do Juízo Federal impetrado, que ordenou medidas necessárias a assegurar-lhe o acesso aos remédios na unidade prisional, não havendo, ao menos por ora, nada a indicar que sua saúde não esteja sendo preservada no cárcere.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019.

2. Embora o crime pelo qual foi preso não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, o contrabando de cigarros é crime de gravidade concreta, não só porque envolve questões de saúde pública, mas também porque, em regra, é praticado com a participação de organizações criminosas, que são dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação. O poder econômico que demonstram, dado o alto valor da mercadoria que negociam ilicitamente, tem auxiliado integrantes a fugir do distrito da culpa, em prejuízo à apuração dos fatos e à aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado.

3. Além disso, no caso do paciente existe risco de reiteração criminosa. Isso porque ele já tem dois apontamentos por crimes da mesma natureza (contrabando), ocorridos em 04.06.2020 e em 27.04.2021. Em relação a este último, aliás, a 1ª Vara Federal de Botucatu (SP) havia lhe concedido liberdade provisória, apenas com o bloqueio da sua CNH. Contudo, muito pouco tempo depois disso, veio a ser flagrado novamente por contrabando de cigarros. Em um período de pouco mais de um ano, o paciente foi flagrado três vezes transportando cigarros contrabandeados.

4. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.