APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-79.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, RUBENS JUSTO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-79.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, RUBENS JUSTO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por RUBENS JUSTO FERNANDES e MARIA LÚCIA D’ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES (ID 131997926, pp. 62/89) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ID 131997926, pp. 106/128) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS (ID 131997926, pp. 44/55) que julgou parcialmente procedente a presente ação de desapropriação, por interesse social e para fins de reforma agrária, da “Fazenda São Joaquim”. A parte dispositiva da sentença tem os seguintes termos: Diante da fundamentação exposta, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar desapropriado, por interesse social para fins de reforma agrária, e incorporado ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o imóvel rural denominado "Fazenda São Joaquim", localizada no município de Selvíria/MS, objeto das matrículas 11.978 e 46.281, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas/MS, com área inicialmente registrada de 2.641,3754 ha e posteriormente retificada para 3.514,3448 ha, código INCRA nº 9120420001671, de propriedade de Rubens Justo Fernandes e Maria Lúcia DAlmeida Moretz-Sohn Fernandes. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas/MS, o qual integra o Município de Selvíria/MS, com cópia das certidões imobiliárias acostadas aos autos (fls. 14/15 e 288/292), a fim de que transladem o domínio do imóvel desapropriado em favor do INCRA (Lei Complementar 76/1993, artigo 17; Lei de Registros Públicos, artigo 167, inciso I, nº 34), sem cobrança de custas ou emolumentos (Lei 8.629/1993, artigo 26-A), de forma originária, cancelando-se todos os ônus que recaiam sobre o imóvel. Fixo o valor da justa indenização em R$10.584.778,84 (dez milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos, a serem pagos da seguinte forma: R$1.209.842,36 (um milhão, duzentos e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), relativos às benfeitorias e saldo de TDA, em dinheiro; R$9.374.936,48 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativos à terra nua, mediante a entrega de Títulos da Dívida Agrária (TDA) à expropriada, com prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos. A diferença entre o valor da terra nua ora arbitrado, R$9.374.936,48 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), e o valor apresentado nos autos quando da propositura da ação, R$6.965.009,89 (seis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, nove reais e oitenta e nove centavos), deverá ser pago mediante a entrega de Títulos da Dívida Agrária (TDA) à expropriada, com prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação. Havendo mora, serão devidos juros moratórios, à razão de 6% a.a., não capitalizáveis, incidentes a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que transitar em julgado a presente decisão. Para evitar anatocismo, juros moratórios e compensatórios, se devidos simultaneamente, deverão constituir contas distintas. Tendo em vista que o valor da indenização foi fixado em patamar superior ao ofertado, condeno o INCRA a pagar honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 02% (dois por cento) da diferença devida, nos termos previstos pelo parágrafo 1 do artigo 19 da Lei Complementar n 76/1993, sendo 01% (um por cento) para cada réu. Considerando que o laudo pericial confirmou as conclusões da avaliação administrativa preliminar, apresentando discordância apenas em relação à extensão da área a ser indenizada, entendo que os honorários periciais deverão ser divididos igualmente, cabendo o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, sendo que cada réu deverá arcar com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos honorários, observando-se que a perícia foi realizada nos autos n 2007.60.03.000301-0 (numeração antiga). Sentença que não está sujeita ao duplo grau obrigatório, já que a diferença de indenização ora fixada é inferior à metade do total ofertado ao início da demanda (Lei Complementar n 76/1993, artigo 13, parágrafo 1º). Custas pela parte autora, observando-se a isenção prevista no inciso I do artigo 4 da Lei nº 9.289/1996. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seu recurso, os expropriados pedem a atribuição de efeito ao recurso e alegam, preliminarmente: a) a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não seria aproveitável perícia feita em processo cautelar, que tem objeto diverso; b) a inépcia da petição inicial porque lhe falta pedido; c) a ausência de documentos necessários para a propositura da ação; d) a falta de interesse de agir pela inutilidade do provimento requerido, uma vez que a pretensão se deu sobre área com matrícula encerrada antes da expedição do decreto presidencial expropriatório e do ajuizamento da ação. No mérito, pugnam pelo reconhecimento de que se trata de propriedade produtiva e pela necessidade de fixação de justa indenização, bem como discutem os juros compensatórios, os consectários e os honorários advocatícios. Em seu recurso, o INCRA alega a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso. No mérito, discute a área a ser indenizada, pede a exclusão dos juros compensatórios e se insurge contra a forma de lançamento de TDAs complementares e contra o valor dos honorários advocatícios e periciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo INCRA (ID 131997926, pp. 98/105) e pelos expropriados (ID 131997926, pp. 131/138). A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento ao recurso dos expropriados, "somente para que os juros compensatórios sejam fixados em 12% ao ano" (ID 131997927, pp. 18/25) pela parcial reforma da sentença, unicamente para que os juros compensatórios sejam fixados em 12% ao ano. Neste Tribunal, foi deferido o levantamento de 80% do valor da indenização pelos expropriados (ID 131997928, pp. 4/5). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-79.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, RUBENS JUSTO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A APELADO: RUBENS JUSTO FERNANDES, MARIA LUCIA D ALMEIDA MORETZ SOHN FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73. O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum. Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos. Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico. Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos. Rejeito todas as questões preliminares. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo às apelações, o art. 13 da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que, ”da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante”. Ao receber os recursos (ID 131997926, p. 129), o juízo observou esse dispositivo legal, de modo que nada há para ser modificado em relação a isso. Além do mais, da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/73, recurso que não foi interposto pelos expropriados, ocorrendo a preclusão. Quanto à alegação de que o efeito suspensivo seria necessário para se evitar a imediata transferência do domínio sobre o imóvel desapropriado, uma vez que se aguarda o julgamento da apelação nos autos da ação declaratória de produtividade nº 0001152-53.2007.403.6003, registre-se que esse julgamento já ocorreu neste Tribunal, tendo os expropriados desistido do recurso extraordinário que haviam interposto, como condição para o levantamento de 80% do valor depositado pelo INCRA, levantamento esse que também já ocorreu. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente os laudos periciais (administrativo e judicial), corroborados pela vasta prova documental, mostram-se suficientes para a solução da lide (identificação do imóvel a ser desapropriado, apuração da área indenizável e valor da justa indenização, considerando-se, inclusive, a existência de benfeitorias), não havendo necessidade de produção de outras provas, muito menos de nova perícia, a qual, frise-se, é faculdade do juiz (nos termos do art. 437 do CPC/73) apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ARTS. 396, 125 E 130, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTS. 1º, DEC. 20.910/32 E 205, § 3º, CC) - PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO E CONDUTA DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Embora o Código de Processo Civil assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, incumbindo ao juiz "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, CPC) e "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, CPC). Improcede a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos complementares à perícia técnica realizada nos autos. (...) (TRF-3, ApCiv 0013316-69.2006.4.03.6105, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Mairan Maia, j. 16.04.2015, e-DJF3 Judicial 1 30.04.2015) Ademais, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação da sua convicção, cabendo ao julgador velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Nesse sentido: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Ação possessória. Legitimidade para a causa. Questões de fato que necessitam e comportam prova. (REsp 3.047/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.514) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - USUFRUTO - FALECIMENTO DO USUFRUTUARIO NA VIGENCIA DO CONTRATO - PERMANENCIA DO AJUSTE ATE O TERMO FINAL PACTUADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 402, I, E 330, I, DO CPC, 6. E 7., DA LEI 6.649/1979 E 739, I, E 1.202, DO CC. 1. Tendo o magistrado, elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O contrato de locação pactuado pelo usufrutuário do imóvel locado permanece valido até o seu termo final, mesmo em caso de morte do usufrutuário. Os nus-proprietários, agora no domínio pleno do imóvel, somente podem intentar a sua retomada após o termo final do contrato. 3. Precedentes do Tribunal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 57.861/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.02.1998, DJ 23.03.1998, p. 178) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - OFENSA AO ART. 330 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, conforme seu livre convencimento. A necessidade de produção de determinas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. A propósito, confiram-se, entre outros, o AgRg no Ag nº 80.445/SP, DJU de 05.02.1996 e AgRg no Ag n.º 462.264/PB, DJU de 10.03.2003. 2 - O juiz pode indeferir diligencias inúteis e protelatórias. Além disso, o laudo pericial não condiciona o seu convencimento, que poderá ser formado à luz dos demais elementos constantes dos autos. 3 - Não caracterizada a existência de ofensa ao art. 330, do CPC, se o Tribunal a quo assinalou ser dispensada a realização de perícia contábil, com base no fundamento de que os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador. [...] (AgRg no Ag 504.542/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 279) Por fim, é importante registrar que, no laudo pericial produzido em juízo (ação cautelar de produção antecipada de prova nº 0000301-14.2007.4.03.6003), o perito respondeu aos quesitos apresentados pelo assistente técnico dos expropriados e, sendo concedida oportunidade para nova manifestação sobre o laudo (momento no qual poderiam ter apresentado novos quesitos a fim de obter outros esclarecimentos), não o fizeram (ID 131997925, pp. 341/345). Assim, não houve cerceamento de direito de produzir prova, tampouco nulidade da sentença por ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Não merece acolhida a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de pedido. Em primeiro lugar porque o momento para exame da aptidão da petição inicial para a ação já passou há muito tempo. Apesar disso, o exame da petição (ID 131997923), especialmente em suas pp. 12/13, revela a existência de pedido certo e determinado, atendendo-se ao disposto nos arts. 282, IV, e 286, do CPC/73. Ademais, a propositura de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi instruída com memorial descritivo do imóvel, fazendo referência ao procedimento administrativo que o considerou como grande propriedade rural improdutiva, indicando o seu preço, de modo que qualificou o pedido, que é certo e determinado. Eventuais equívocos cometidos no preenchimento dos dados do imóvel não são graves a ponto de nulificar o processo, mesmo porque, em nada prejudicaram o exercício do direito de defesa pelos expropriados. O mesmo se diga quanto à preliminar de indeferimento da inicial por alegada ausência de documentos indispensáveis, já que eventuais equívocos em nada prejudicaram a perfeita individualização do imóvel expropriando, além do que foram supridos ao longo da instrução, de forma que não se pode falar em violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. Além disso, a alteração na matrícula do imóvel não é capaz de gerar qualquer nulidade, na medida em que não houve dúvida acerca do imóvel que é objeto da desapropriação (“Fazenda São Joaquim”), não tendo havido prejuízo algum à defesa dos expropriados. Ainda quanto à matéria preliminar, não há carência de ação por falta de interesse de agir do INCRA. A via processual eleita (ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária) é adequada para que se obtenha a transferência da titularidade de imóvel considerado como grande propriedade rural improdutiva. Além disso, a intervenção judicial se faz necessária tendo em vista a resistência dos réus à pretensão do autor, especialmente quanto ao valor da justa indenização. Como ressaltaram o juízo (na sentença) e a Procuradoria Regional da República: A alteração da matrícula do imóvel se deu em data posterior à notificação prévia e à vistoria realizada pela autarquia fundiária (fls. 17/18 e 20/35), portanto, quando os réus já tinham ciência da prática de atos iniciais no processo expropriatório. Ademais, o alegado equívoco na documentação apresentada não ensejou qualquer prejuízo à identificação do imóvel expropriado e ao exercício pleno do contraditório por parte dos réus, sendo que a irregularidade apontada na matrícula do imóvel foi sanada no decorrer da instrução do feito. Assim, rejeitadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A questão referente à produtividade do imóvel rural encontra-se definitivamente decidida, em sentido desfavorável aos expropriados, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento da apelação na ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA ANTES DA VISTORIA DO IMÓVEL PELO INCRA - ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.629/1993 - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 6.514/2008, ALTERADO PELO DECRETO Nº 70.029/2009 (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) - CARÁTER PREFERENCIAL E PREJUDICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRAS AÇÕES - ARTIGO 18 DA LC 76/93. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Impossibilidade de aplicação do disposto no Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 70.029/2009, pois o referido decreto tem por finalidade apenas regulamentar o prazo para que o produtor rural regularize a averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis competente, culminando multa diária pelo descumprimento da obrigação; salta aos olhos que o objeto do aludido decreto foi implementar qualquer modificação (mesmo porque não poderia) na norma inserta no parágrafo 8º do artigo 16 do Código Florestal, que lastreou o processo administrativo que aferiu o grau de produtividade do imóvel. O despropósito da alegação do autor - incidência do Decreto nº 6.514/2008 como justa causa para a desnecessidade de averbação da área de reserva legal junto à matrícula do imóvel - é flagrante já que o princípio da legalidade impede que um decreto regulamentar altere a lei. 2. A não consideração pelo INCRA da área de reserva legal existente na propriedade dos autores deu-se em razão da ausência de averbação da referida área à margem da inscrição de matrícula do imóvel à época da inspeção. O descumprimento dessa obrigação por parte dos proprietários (art. 16, § 8º, do Código Florestal) fez com que referida área fosse contada como "utilizável, mas não aproveitada". 3. A averbação da área de reserva legal do imóvel em referência deu-se em 10 de agosto de 2006, posteriormente à comunicação feita pelo INCRA aos proprietários para o levantamento de dados relativos à ocupação, exploração e atualização cadastral do imóvel, datada de 28 de abril de 2006. Observância do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/1993. "Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (STF - MS 24924, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-0000). 4. Não se pode olvidar o caráter preferencial e prejudicial da ação de desapropriação em relação a outras ações, conforme dispõe o artigo 18 da LC nº 76/93; o ajuizamento, pelos expropriados, de uma ação declaratória tendente a discutir a produtividade de área declarada de interesse social para fins de reforma agrária não pode ter o condão de obstar o seguimento da expropriatória ajuizada pelo INCRA (STJ - RESP 591.627/GO; STF - MS 25.006/DF). Nesse sentido segue a jurisprudência plenária do STF: "O fato de estar em curso ação declaratória para elucidar a produtividade do imóvel não é óbice à tramitação de processo administrativo voltado à desapropriação" (MS 25.006/DF, Tribunal Pleno, j. 17/11/2004, rel. Min. Marco Aurélio) 5. Apelo desprovido (TRF-3, ApCiv 0001152-53.2007.4.03.6003, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, j. 11.09.2012, e-DJF3 Judicial 1 20.09.2012) Houve interposição de recurso extraordinário pelos expropriados (que são os autores da ação declaratória de produtividade), porém desistiram do recurso para que pudessem levantar 80% do preço da indenização depositado nestes autos, o que já ocorreu (conforme relatado). Avançando no exame do mérito da causa, dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 76/93 (que trata da fixação do valor da justa indenização): Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subsequentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. § 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização. § 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria. Da leitura desse dispositivo legal, mais especificamente do seu § 2º, tem-se que o valor da indenização corresponderá, regra geral, ao valor apurado na data da perícia judicial. Essa conclusão é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como revelam as ementas abaixo, a título exemplificativo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/08/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, bem como decisão que o inadmitira, publicada quando vigente o CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por interesse social, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a parte agravada, a fim de expropriar o imóvel rural denominado Fazenda Cana Brava ou Santa Clara, localizado no Município de Nova Roma/GO, de propriedade do réu. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, fixando o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para estabelecer que os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF/88. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, para esclarecer acerca da incidência dos juros compensatórios. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.341.100/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. (...) (AgInt no AREsp 1.114.351/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2018, DJe 10.04.2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço de mercado à época em que foi elaborado o laudo oficial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem chancelou o valor apurado pelo laudo oficial, por entender que melhor refletiu o preço de mercado do imóvel à época de sua elaboração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 223.222/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.02.2018, DJe 05.04.2018) A orientação legal e jurisprudencial atende ao conceito de justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), assim entendida como aquela que corresponde ao valor real de mercado do imóvel expropriado, valor esse adequado para deixar indene o proprietário desapropriado. No caso, ao justificar o valor fixado a título de indenização pela desapropriação do imóvel denominado “Fazenda São Joaquim”, assim se pronunciou o juízo na sentença: Do valor das benfeitorias. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que o valor das benfeitorias alcança o montante de RS 1.661.852,66 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e seis centavos), calculado para o mês de dezembro de 2009 (data da perícia). Já o Iaudo de avaliação administrativa da autarquia agrária, datado de agosto de 2007, alcançou o valor de R$ (um milhão, duzentos e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Em resposta aos quesitos do Ministério Público Federal (fls. 500/501) e do INCRA (fls.504/506), o perito judicial esclarece que o valor à época da vistoria do INCRA, após as devidas depreciações por estado de conservação e funcionalidade é R$ 1.209.842,36 (um milhão, duzentos e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), ou seja, o mesmo valor obtido pela autarquia e depositado nos autos em favor dos réus. [...] A meu ver, considerando que os valores obtidos pelo perito judicial e pelo INCRA são os mesmos, o montante a ser fixado a título de justa indenização deve retroagir à data da avaliação preliminar realizada pelo INCRA, momento em que o procedimento expropriatório teve início do mundo dos fatos, restando comprovado que a propriedade, à época, foi avaliada corretamente, inexistindo prejuízos aos réus. [...] Do valor da terra nua. O mesmo pode ser dito em relação ao valor da terra nua. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que o valor da terra nua alcança o montante de R$ 14.118.961,22 (quatorze milhões, cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), calculado para o mês de dezembro de 2009 (data da realização da perícia). Já na data da realização do laudo de avaliação administrativa da autarquia agrária, datado de agosto de 2007, o perito concluiu que o valor da terra nua seria de R$ 9.374.936,48 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), considerada a nova matrícula do imóvel (nº 46.281, fls. 288/292), que procedeu à retificação da área para 3.514,3448 ha. [...] Reitero também que, a meu ver, considerando que os valores obtidos pelo perito judiciai e pelo INCRA são os mesmos, o montante a ser fixado a título de justa indenização deve retroagir à data da avaliação preliminar realizada pelo INCRA, momento em que o procedimento expropriatório teve início do mundo dos fatos, restando comprovado que a propriedade, à época, foi avaliada corretamente inexistindo prejuízos aos réus. A sentença apelada nesse ponto, uma vez que é contrária ao texto da lei e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser adotados os valores encontrados à época da perícia judicial, tanto em relação à terra nua quanto em relação às benfeitorias, visto que mais próximos do efetivo e real valor de mercado da propriedade e, consequentemente, do conceito de justa indenização. É oportuno esclarecer, contudo, que está correta a sentença no tópico relativo à área do imóvel: Nesse item, a primeira questão a ser resolvida é aquela atinente ao quantum passível de indenização: a área registrada ou a área efetivamente encontrada por medição (área efetivamente existente), pois, restou incontroverso durante a instrução que o imóvel tem área registrada de 2.641,3754 ha e área medida de 3.514,3448 ha. A dimensão real do imóvel expropriado é aproximadamente 873 ha superior à dimensão territorial que serviu de base para o INCRA calcular o valor da indenização apontada na petição inicial. Constatada diferença entre a área escriturada e a efetivamente medida, esta deve prevalecer para fins de indenização, já que ancorada em verificação in loco do terreno. Neste tópico, com razão o ilustre membro ministerial quando aduz que o artigo 184 da Constituição Federal impõe que a indenização, na hipótese de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, deve ser justa. Para ser justa, a indenização deve corresponder exatamente à extensão territorial que foi efetivamente apropriada pelo Poder Público, violando o comando constitucional qualquer interpretação de diplomas normativos a ela inferiores que caracterize, na prática, um confisco não-indenizado de bens particulares. A conclusão acima, na linha de que deve prevalecer, para fins de indenização, a área efetivamente medida também está de acordo com o conceito de justa indenização, sendo, por isso, confirmada. Não pode ser acolhida a tese do INCRA, de que a desapropriação e a respectiva indenização devem se restringir à área formalmente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório, uma vez que isso representaria ofensa ao princípio constitucional da justa indenização, além de verdadeiro confisco em relação aos 873 ha de diferença entre a área registrada e a real medição. Registre-se, ainda, que o laudo pericial oficial, produzido por perito da confiança do juízo, dotado de plena capacidade técnica e imparcialidade, levou em conta diversos elementos para chegar ao valor da justa indenização, dentre os quais a existência de benfeitorias na propriedade, as benfeitorias reprodutivas, a classificação das terras de acordo com sua serventia, o valor de mercado de propriedades rurais semelhantes, entre outros, sendo que também foram respondidos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. De outro lado, não há qualquer elemento de convicção nos autos capaz de contrariar as conclusões a que chegou o perito judicial, de modo que elas devem ser mantidas. Passo ao exame dos consectários. No tocante aos juros compensatórios, merece acolhida a tese do INCRA de que não são devidos por se tratar de grande propriedade rural improdutiva. De fato, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2332-DF), no sentido da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que os juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada pelo proprietário, não incidindo sobre imóvel considerado improdutivo. No caso, é importante lembrar que se está diante da chamada “desapropriação-sanção”, justamente porque o imóvel rural foi considerado grande propriedade improdutiva, não cumprindo sua função social (CF, art. 5º, XXIII), haja vista que não se consumou o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei (CF, art. 186). Essa constatação, produzida no âmbito administrativo, foi confirmada judicialmente quando do julgamento da ação declaratória de produtividade nº 0001152-53.2007.4.03.6003, em sentido desfavorável aos proprietários rurais (improcedência do pedido confirmada por esta Corte), conforme ementa acima transcrita. Ademais, não existe qualquer prova nos autos de que os proprietários perderam renda em razão da imissão antecipada do INCRA na posse do imóvel, de modo que não são devidos juros compensatórios, os quais devem ser excluídos da condenação. Quanto aos honorários advocatícios, não há razão para reforma da sentença (majoração ou redução), valendo esclarecer que, havendo regra própria prevista na Lei Complementar nº 76/93, não há que se aplicar a regra geral do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. De fato, assim dispõe o art. 19 dessa Lei Complementar: Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. [...] Percebe-se, portanto, que a sentença fixou os honorários advocatícios com equidade, dentro dos limites legais (2% da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, sendo 1% para cada réu), sendo confirmada nesse ponto. Já quanto aos honorários periciais, tendo como base a redação do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 76/93, é imperioso concluir que a responsabilidade pelo seu pagamento é do INCRA, que pode ser considerado tecnicamente o sucumbente nesta ação. Por isso, a sentença deve ser reformada neste ponto, uma vez que dividiu os referidos honorários igualmente entre as partes, solução que não encontra amparo legal. Ademais, vale observar que a perícia foi realizada nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas (nº 0000301-14.2007.4.03.6003). Por fim, segundo o art. 184, caput, da Constituição Federal, na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, relativamente ao imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, a prévia e justa indenização será paga em títulos da dívida agrária (TDAs), com cláusula de preservação do seu valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja atualização será feita conforme definido em lei. Nesse sentido, se, ao final da ação de desapropriação, houver aumento do valor da indenização em comparação com a oferta inicial, será necessária a emissão de TDAs complementares, que terão como termo inicial a data da imissão provisória na posse, sob pena de ofensa à determinação constitucional que estabelece o prazo máximo de vinte anos para o seu resgate. Assim, está correta a sentença ao determinar que as TDAs complementares observarão os prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos, idênticos às TDAs originárias. Entendimento em contrário significaria impor mais um gravame aos expropriados que, embora vencedores na ação de desapropriação (LC nº 76/93, art. 19, caput), teriam que esperar ainda mais tempo para receber a justa indenização a que têm direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTAR. PRAZO PARA RESGATE. I - A questão ora debatida relaciona-se à determinação do julgador de que os Títulos da Dívida Agrária complementares, decorrentes da diferença fixada a maior entre a sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante, sejam emitidos com prazo de vinte anos deduzido o intervalo entre a imissão de posse e o lançamento do título, para que o prazo de resgate se enquadre no prazo constitucional vintenário, deixando em relevo a data da imissão na posse como termo inicial para o resgate das TDAs. II - Determina o art. 184 da Constituição da República que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, estes resgatáveis no prazo de até vinte anos. III - Recursos especiais improvidos. (REsp 849.815/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 204) Posto isso, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus (desapropriados) para que, em relação à justa indenização, sejam adotados os valores encontrados à época da perícia judicial, tanto em relação à terra nua quanto em relação às benfeitorias, e os honorários periciais fiquem inteiramente a cargo do INCRA; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor (INCRA) para afastar da indenização o montante relativo aos juros compensatórios. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A, GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, FELIPE CECILIO FILIZOLA - SP252832-A, ALEXANDRE HENRIQUE MORETTI CAMMAROSANO KOPCZYNSKI - SP353063-A, MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. QUESTÕES PRELIMINARES. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Ao receber os recursos, o juízo observou o art. 13 da Lei Complementar nº 76/93. Além do mais, da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/73, recurso que não foi interposto. Preclusão.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos, especialmente os laudos periciais (administrativo e judicial), corroborados pela vasta prova documental, mostram-se suficientes para a solução da lide (identificação do imóvel a ser desapropriado, apuração da área indenizável e valor da justa indenização, considerando-se, inclusive, a existência de benfeitorias), não havendo necessidade de produção de outras provas, muito menos de nova perícia, a qual, frise-se, é faculdade do juiz (nos termos do art. 437 do CPC/73) apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Inexistência de cerceamento do direito de defesa.
3. O juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação da sua convicção, cabendo ao julgador velar pelo rápido andamento do processo (CPC/73, art. 125, II), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130).
4. A petição inicial contém pedido certo e determinado, atendendo-se ao disposto nos arts. 282, IV, e 286, do CPC/73. Ademais, a propositura de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi instruída com memorial descritivo do imóvel, fazendo referência ao procedimento administrativo que o considerou como grande propriedade rural improdutiva, indicando o seu preço, de modo que qualificou o pedido.
5. Eventuais equívocos quanto a documentos em nada prejudicaram a perfeita individualização do imóvel expropriando, além do que foram supridos ao longo da instrução, de forma que não se pode falar em violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. Além disso, a alteração na matrícula do imóvel não é capaz de gerar qualquer nulidade, na medida em que não houve dúvida acerca do imóvel que é objeto da desapropriação, não tendo havido prejuízo algum à defesa dos expropriados.
6. Não há carência de ação por falta de interesse de agir do INCRA. A via processual eleita (ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária) é adequada para que se obtenha a transferência da titularidade de imóvel considerado como grande propriedade rural improdutiva.
7. A questão referente à produtividade do imóvel rural encontra-se definitivamente decidida, em sentido desfavorável aos expropriados, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento da apelação na ação declaratória nº 0001152-53.2007.4.03.6003. Houve interposição de recurso extraordinário pelos expropriados (que são os autores da ação declaratória de produtividade), porém desistiram do recurso para que pudessem levantar 80% do preço da indenização depositado nestes autos, o que já ocorreu.
8. O valor da indenização corresponderá, regra geral, ao valor apurado na data da perícia judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser adotados os valores encontrados à época da perícia judicial, tanto em relação à terra nua quanto em relação às benfeitorias, visto que mais próximos do efetivo e real valor de mercado da propriedade e, consequentemente, do conceito de justa indenização.
9. Está correta a sentença no tópico relativo à área do imóvel. Deve prevalecer, para fins de indenização, a área efetivamente medida, que está de acordo com o conceito de justa indenização.
10. O laudo pericial oficial, produzido por perito da confiança do juízo, dotado de plena capacidade técnica e imparcialidade, levou em conta diversos elementos para chegar ao valor da justa indenização, dentre os quais a existência de benfeitorias na propriedade, as benfeitorias reprodutivas, a classificação das terras de acordo com sua serventia, o valor de mercado de propriedades rurais semelhantes, entre outros, sendo que também foram respondidos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Não há qualquer elemento de convicção nos autos capaz de contrariar as conclusões a que chegou o perito judicial.
11. Não são devidos juros compensatórios, por se tratar de grande propriedade rural improdutiva (STF, ADI nº 2332-DF).
12. Não há razão para reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados com equidade, dentro dos limites da lei.
13. A responsabilidade pelos honorários periciais é do INCRA, tendo em vista a redação do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 76/93, visto que pode ser considerado tecnicamente sucumbente na ação.
14. As TDAs complementares observarão os prazos de resgate, vencimentos e remuneração discriminados nos demonstrativos de lançamento encartados nos autos, idênticos às TDAs originárias.
15. Questões preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.